ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        RLA 09/00408561

UNIDADE:                 Prefeitura Municipal de Penha

RESPONSÁVEL:      Julcemar Alcir Coelho – ex-Prefeito Municipal

INTERESSADO:       Evandro Eredes dos Navegantes - Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Auditoria em licitações e contratos referentes ao exercício de 2008

 

 

RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONHECER. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

 

Licitação. Motivação.

Nos casos de dispensa de licitação, a Administração deve motivar a escolha do vencedor quando houver mais de um fornecedor para o objeto contratado.

 

Contador. Concurso público.

Em razão natureza típica e permanente da função, o cargo de contador deve ser titularizado por servidor efetivo nomeado mediante concurso público

 

Subcontratação. Legitimidade.

A legitimidade da subcontratação depende da expressa previsão no edital e no instrumento contratual.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco levada a efeito pela Diretoria de Licitações e Contratações - DLC na Prefeitura Municipal de Penha, abrangendo os atos praticados, os objetos licitados, direcionamento e desdobramento de despesas e a execução dos contratos.

De posse dos dados colhidos na Unidade Auditada, o Corpo Instrutivo emitiu o Relatório nº 132/2009, sugerindo a audiência do Sr. Julcemar Alcir Coelho (fls. 96-104).

O Responsável apresentou justificativas e juntou documentos (fls. 112-302).

A DLC examinou a defesa através do Relatório nº 290/2010, onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas, sugerindo ao Relator a aplicação de multas e recomendação à Unidade Auditada (fls. 305-325).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou no Parecer nº 4064/2010, acompanhando a análise procedida pela Equipe Técnica (fls. 327-340).

 Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

II - DISCUSSÃO

Diante das irregularidades apontadas pela equipe técnica e das razões de defesa colacionadas no curso da instrução, passo ao exame dos pontos controvertidos.

 

II.1 Restrição: “ausência da razão da escolha do fornecedor na aquisição de veículo Zero Km para uso do Gabinete do Prefeito, através da Dispensa de Licitação n. 001/2008 (Processo Licitatório 038/2008), em afronta ao disposto no artigo 26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/93”. (item 2.2 do Relatório nº 290/2010);

 

Em sua defesa o Responsável alega que após realizar um pregão presencial, no dia 20/02/2008, e um pregão eletrônico, em 20/03/2008, sem que acudissem interessados ao certame, procedeu à dispensa de licitação prevista no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93

Aduz que o valor de referência para compra do objeto era de R$ 70.000, sendo adquirido por R$ 61.900, consoante as normas previstas no edital (fls. 114/115).

A irregularidade inicialmente apontada pela Equipe de Auditoria consistiu na “Ausência da razão da escolha do fornecedor ou executante e da justificativa do preço e falha (divergência), na fundamentação do procedimento”. (fl. 103)

Após a manifestação de defesa, a Equipe de Auditoria reconheceu a justificativa do preço e a compatibilidade com os valores praticados no mercado[1], bem como o saneamento da fundamentação do procedimento.[2] Todavia, em relação à ausência de razão na escolha do fornecedor, o Responsável não trouxe aos autos justificativas ou documentos capazes de demonstrar o cumprimento do artigo 26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/93.[3]

De acordo com Jessé Torres Pereira Júnior, além de configurar a dispensabilidade, a Administração terá de dar as razões de haver escolhido tal ou qual fornecedor ou executante, naqueles casos em que “mais de uma empresa teria condições de fornecer ou executar o objeto”.[4]

Dessa forma, não havendo razões para escolha do fornecedor, acolho a restrição sugerida pela Equipe Técnica, porém, considerando a observância dos demais requisitos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e a contratação por valor compatível com o de mercado, aplico ao Responsável multa no valor mínimo legal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

II.2 Restrição: “contratação da prestação de serviços técnicos na área de assessoria contábil, conforme Convite n. 003/2006, Contrato n. 154/2006, Primeiro Termo Aditivo n. 141/2007 e Segundo Termo Aditivo n. 175/2008, em desacordo com o artigo 37, caput, II, da Constituição Federal, e os Prejulgados n.s 1579 e 1939 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”. (item 2.3 do Relatório nº 290/2010);

 

O Responsável alega que contratou serviço técnico especializado na área de assessoria contábil para dar suporte ao único contador do município, em razão da grande demanda de serviços pertinentes ao cargo, buscando cumprir os princípios da Administração Pública, e assim evitar qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade ao Município.

Aduz que em razão da inexistência de outras vagas para o cargo de contador, sancionou a Lei Complementar nº 2/2006, em 14/12/2006, aumentando para dois o número de contadores do Município.

Por fim, argúi que “a contratação de serviços pelo Município de Penha está sujeita à verificação de sua conveniência, disponibilidade de recursos, atendimento ao interesse público, e no caso em tela, o Município buscou aumentar o numero de vaga em lei municipal para melhor adequar as necessidades do Setor Contábil, não se omitindo no seu dever constitucional”. (fls. 115-118)

Trata-se de contratação de contador através de licitação, na modalidade convite, cujo objeto consistia na prestação de serviços técnicos especializados com abrangência de controle dos limites de aplicações da LC 101/2000, diligências, LDO, PPA e LOA, com carga horária de 20 horas semanais.[5]

A matéria em foco foi enfrentada nesta Corte de Contas, inclusive com a edição de diversos Prejulgados[6], nos quais se firmou entendimento no sentido de que em razão natureza típica e permanente da função, o cargo de contador deve ser titularizado por servidor efetivo, nomeado mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses de inexistência do cargo, vacância ou afastamento do titular, até regularizada a situação.

Nesse norte, destaca-se o Prejulgado 1277.

 

Prejulgado 1277

Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas nos itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifo nosso)

 

No caso, os serviços foram inicialmente contratados em 02/03/2006, pelo prazo de 12 meses[7], para atendimento da demanda e porque “não havia na Lei Complementar mais vagas para o cargo de contador”. Todavia, apesar da criação de mais uma cargo de contador pela Lei Complementar nº 2, em 14/12/2006[8], o Responsável optou por duas prorrogações contratuais, a primeira em 28/02/2007 e a segunda em 27/02/2008, estendendo o contrato até 31/12/2008[9].

Dessa forma, transcorridos 24 meses de gestão sem o regular preenchimento da vaga de contador, a prorrogação contratual se revela flagrantemente lesiva à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.

Assim, acolho as razões do relatório de auditoria para aplicar ao Responsável multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

II.3 Restrição: “autorização de pagamento de serviços de máquina escavadeira subcontratados indevidamente à sociedade empresária Terraplanagem Kohler Ltda., pela vencedora do Convite n. 024/2008, Moacir José da Silva – ME, descumprindo a cláusula dezenove do Contrato n. 288/2008, que vedava a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato”. (item 2.4 do Relatório nº 290/2010)

 

Em suas razões, o Responsável nega a subcontratação alegando que houve apenas a permuta de uma máquina da empresa Terraplanagem Kohler Ltda “em virtude da necessidade do Município após as constantes chuvas ocorridas no ano 2008” (fl. 119).

Aduz que a Secretaria de Obras fiscalizou a execução dos serviços, que foram prestados pelos mesmos valores e na mesma quantidade e qualidade previstas no contrato originário, não se revelando prejuízo ao erário. (fl. 119)

Compulsando os autos, vejo que não assiste razão ao Responsável.

O contrato firmado com Moacir José da Silva – ME tinha como objeto a “prestação de serviço de locação de uma máquina escavadeira hidráulica, peso operacional de aproximadamente 16 toneladas, ano mínimo 2003, com operador, combustível e manutenção, para operar nos serviços de abertura de valas e ribeirões em diversas ruas deste Município, com uma previsão de 100 (cem) horas trabalhadas, no período de até 31/12/2008” (grifo nosso).[10]

De acordo com a nota fiscal de fl. 76, o total de horas trabalhadas atingiu o quantitativo inicialmente previsto no instrumento contratual. Não obstante, os documentos de fls. 77-80 e os dados apurados pelo Auditor Fiscal que atuou no caso[11] evidenciam que as 100 horas de serviços contratadas com Moacir José da Silva – ME, foram prestadas com maquinário e pessoal da empresa Terraplanagem Kohler Ltda. 

No caso, em que pese a ausência de prejuízo ao erário, a efetiva execução dos serviços pela empresa Terraplanagem Kohler Ltda. configura lesão à cláusula 19ª do Contrato nº 288/08 que relacionou, entre os motivos de rescisão contratual, a subcontratação parcial ou total do objeto contratado.[12]

Ante o exposto, acompanho a sugestão da Equipe Técnica e, considerando o cumprimento do objeto contratual sem prejuízo aos cofres públicos, aplico ao Responsável multa no valor mínimo legal de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Por fim, examinando a recomendação feita pela DLC, verifico que envolve a correção de impropriedade de natureza formal que não se revela lesiva ao patrimônio público ou à ordem legal.

 

III - VOTO

Estando os autos instruídos na forma Regimental, considerando o parecer do Ministério Público Especial e o relatório da instrução dos quais adoto os fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada Prefeitura Municipal de Penha, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2008, para considerar irregulares, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a Dispensa de Licitação nº 001/2008, o Convite nº 003/2006 e, por conseguinte, do Contrato nº 154/2006 e dos Termos Aditivos nos 141/2007 e 175/2008, e o Convite nº 024/2008;  

2. Aplicar ao Sr. Julcemar Alcir Coelho, ex-Prefeito do Município de Penha, inscrito no CPF sob o n. 451.071.069-00, residente na Rua José Inácio Souza, 150, Centro, Penha/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência da razão da escolha do fornecedor na aquisição de veículo Zero Km para uso do Gabinete do Prefeito, através da Dispensa de Licitação nº 001/2008 (Processo Licitatório 038/2008), em afronta ao disposto no artigo 26, parágrafo único, II, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório nº 290/2010);

 

2.2. R$ 1.000,00 (mi reais) em face da contratação da prestação de serviços técnicos na área de assessoria contábil, conforme Convite nº 003/2006, Contrato nº 154/2006, Primeiro Termo Aditivo nº 141/2007 e Segundo Termo Aditivo nº 175/2008, em desacordo com o artigo 37, caput, II, da Constituição Federal. (item 2.3 do Relatório nº 290/2010);

 

2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da autorização de pagamento de serviços de máquina escavadeira subcontratados indevidamente à sociedade empresária Terraplanagem Kohler Ltda., pela vencedora do Convite nº 024/2008, Moacir José da Silva – ME, descumprindo a cláusula dezenove do Contrato nº 288/2008, que vedava a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato (item 2.4 do Relatório nº 290/2010);

 

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Penha que autorize, nos próximos certames, a execução do objeto licitado tão somente após a celebração do instrumento contratual ou de documento hábil a substituí-lo, em observância ao estabelecido nos artigos 60, parágrafo único, e 62, ambos da Lei nº 8.666/93;

4. Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório nº 290/2010 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Julcemar Alcir Coelho, ao Interessado, Sr. Evandro Eredes dos Navegantes, e à Prefeitura Municipal de Penha.

 

Gabinete, em 26 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Fl. 311. “Compulsando-se os autos, infere-se que os documentos juntados pela instrução já demonstram o cumprimento do disposto no artigo 26, parágrafo único, III, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mormente pela existência de documento comprobatório da compatibilidade do preço contratado com os preços praticados pela fabricante do veículo no mercado (fls. 46/47). Infere-se, desse documento, que o valor proposto pela fabricante às concessionárias era de R$ 63.690,00 (sessenta e três mil seiscentos e noventa reais), acima do preço apresentado pela contratada, que foi de R$ 61.900,00 (sessenta e um mil e novecentos) (fls. 42/43). Assim sendo, há a justificativa de preço, bem como este é compatível e razoável com aqueles praticados no mercado.”

[2] Fl. 312. “Por fim, com relação à divergência de fundamentação jurídica entre aquela apresentada pela Administração na formalização da dispensa e a do parecer jurídico, não se vislumbra qualquer violação à legislação, tratando-se, apenas, de equívoco sanado pela documentação juntada pelo responsável.”

[3] Lei nº 8.666/93. Art. 26. Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: ... II - razão da escolha do fornecedor ou executante; ...

[4] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentário à lei das licitações e contratações da administração pública. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. P. 361.

[5] Fl. 55. Contrato nº 154/06, cláusula primeira.

[6] Nesse sentido são os Prejulgados 873, 949, 988 e 1939.

[7] Fls. 55-58. Contrato nº 154/06. Particularmente, cláusula oitava.

[8] Conforme informação prestada pelo próprio Responsável, na fl. 116.

[9] Fls. 59/60.

[10] Fl. 91, Contrato 288/08, cláusula primeira.

[11] Fl. 323.Contudo, em contato telefônico com a Terraplanagem Kohler Ltda., no dia 05 de maio de 2010, às 14h20min, teve-se ciência que o operador da escavadeira, Sr. Jorge Godri, é empregado desta sociedade empresária, atualmente laborando em Navegantes. No mesmo dia, às 14h30min, em contato telefônico com a Moacir José da Silva – ME, a atendente, Sra. Cecília, informou que não existia e nunca existiu, nos quadros de funcionários desta sociedade, operador de nome Jorge Godri”.

[12] Constituem motivos para rescisão do presente contrato: [...] VI - a sub-contratação parcial ou total do objeto do presente contrato, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste; [...]