PROCESSO: TCE 09/00408642
UG/CLIENTE: Câmara Municipal de Jaborá
RESPONSÁVEIS: Paulo Luiz Poyer -
Presidente da Câmara
ASSUNTO: Relatório de
Auditoria Ordinária in loco de
licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos - exercício de 2008
e período de 01/01/2009 à 11/05/2009 - convertido em Tomada de Contas Especial.
Tomada de Contas Especial.
Câmara Municipal. Processo Licitatório cujo objeto é a prestação de Assessoria
e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa. Atividade típica da Administração. Julgar
irregular.
Atividade permanente da Câmara Municipal deve ser
desempenhada pela própria estrutura administrativa, podendo ser criados cargos
de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, para suprir a
necessidade de pessoal especializado, nos termos do art. 37, inciso II da
Constituição Federal.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial originada de processo de auditoria in loco, realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC na Câmara Municipal de Jaborá, referente a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2008 e do período de 01/01/2009 à 11/05/2009.
O órgão instrutivo, por meio do
relatório n. 135/2009 (fls. 110/126), sugeriu a conversão do processo em Tomada
de Contas Especial (TCE), com a conseqüente citação dos responsáveis, Sr. Paulo
Luiz Poyer, atual Presidente da Câmara, e Sr. Gilmar Maule, ex-gestor.
Às fls. 127/129, este Relator proferiu Despacho
n. 25/2009 determinando a conversão do processo em TCE e a citação do
responsável Sr. Paulo Luiz Poyer para apresentar alegações de defesa, excluindo
o Sr. Gilmar Maule do presente processo, uma vez que as restrições imputadas a
ele não justificam a conversão do processo em TCE, nem mesmo configuram
restrições graves, sendo passíveis, se eventualmente mantidas, somente de
recomendação.
Devidamente citado e notificado, o responsável apresentou suas alegações, às fls. 132/166.
A Diretoria Técnica procedeu a
reinstrução, emitindo o relatório n. 202/2009 (fls. 169/185), com a seguinte
conclusão:
3.1. CONHECER do Relatório DLC/INSP.
2/DIV6/202/2009 para considerar, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1. IRREGULAR o Convite nº 01/2009 e o
Contrato nº 002/2009 dele decorrente, em razão da seguinte irregularidade:
3.1.2. Delegação
de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado
através do Contrato nº 002/09, Convite nº 001/09 - Processo Licitatório n.
001/09, cujo objeto é a prestação de Assessoria e Consultoria Contábil,
Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto
no inciso II e no caput do art. 37 da CRFB/88, além de afrontar o Prejulgado
1.939 (item 2.2.2, deste relatório).
3.2. APLICAR
MULTA, ao
Responsável, Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal de Anchieta,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pela irregularidade acima.
3.3. RECOMENDAR à Unidade, em atendimento ao
Despacho do Sr. Auditor Relator (fls. 128 dos autos) e ao Relatório de Auditoria nº 135/09
(fls.123) o que segue:
3.3.1. que mural
ou quadro de avisos seja colocado em local apropriado e adequado, a fim de
facilitar a visibilidade e o acesso ao público, conforme apontado no subitem
3.1.3.2.1 no Relatório de Auditoria nº 135/09(fls. 124); e
3.3.2. a
publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de
amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração,
conforme apontado no subitem 3.1.3.2.2 do Relatório de Auditoria nº 135/09
(fls. 124) .
3.4. Determinar,
nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que o
Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal:
3.4.1. promova a
ANULAÇÃO da licitação e aplique o disposto no caput e § 2º
do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, com efeitos sobre o Contrato 02/2009,
oriundo do Convite 01/2009, a partir da publicação do Acórdão, na forma
prevista.
3.4.2. Assinar
prazo nos termos do caput do art. 29 da LC 202/00, para que a Prefeitura Municipal
comprove encaminhe a este Tribunal de Contas a comprovação da anulação da
licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.
3.5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da
ilegalidade do Contrato 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o
Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste
Relatório, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 202/00
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33
da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina).
3.6. Dar ciência
da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, ao responsável
Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, ao Controle
interno e à Procuradoria do Município.
O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n.
254/2010 (fls. 186/190), acompanhou a sugestão do órgão técnico.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – DISCUSSÃO
No
tocante as restrições contidas nos itens 2.1.1 e 2.2.1 do relatório n.
202/2009, acompanho o entendimento da área técnica, em consonância com o art.
224 do Regimento Interno, que considerou sanada a irregularidade com base na
justificativa apresentada pelo responsável.
O Corpo Instrutivo, entretanto, concluiu por
julgar irregular o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009 dele decorrente,
em razão de considerar mantido o apontamento quanto à delegação de atividades
típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado por meio de
processo licitatório, cujo objeto é a prestação de Assessoria e Consultoria
Contábil, Financeira e Legislativa.
No
que tange à restrição apontada, houve manifestação no sentido de ser possível a
contratação de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa em
razão da complexidade que envolve a gestão do Poder Legislativo e da
necessidade de pessoal especializado para orientação dos servidores, com o
objetivo de garantir a legalidade, maximizar a eficiência e garantir a
consecução das metas da administração pública.
Tais
argumentos não merecem prosperar, uma vez que se trata de atividade permanente
da Câmara Municipal que deve ser desempenhada pela própria estrutura
administrativa, podendo ser criados cargos de provimento efetivo, mediante
concurso público, ou em comissão, para suprir a necessidade de pessoal
especializado, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Ademais,
é cediço que a Administração Pública não pode contratar mão-de-obra para a
realização de serviços que constituam sua atividade fim, ou cujas funções sejam
próprias de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão. Nesse sentido, esta
Corte possui entendimento sedimentado:
Prejulgado n. 1.939:
1. É de competência da
Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus
serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos
serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias
para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários
para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o
ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da
Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser
efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente
ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as
disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de
Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão
ser executados:
3.1. por servidor com
habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo,
cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas
pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37,
II, da Constituição Federal);
3.2. com atribuição da
responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro
servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da
administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no
Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a
concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que
utilizar os serviços do servidor.
4. Sempre que a
demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal
especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em
comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de
Contabilidade ou denominação equivalente).
5. Os cargos de
provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada
em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do
interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos
cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada
mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal),
proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela
Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de
2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da
razoabilidade.
6. Compete à Câmara
Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços
contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo
o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada
proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. Processo:
CON-07/00413693. Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362.
Decisão: 470/2008. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro
Moacir Bertoli. Data da Sessão: 05/03/2008. Data do Diário Oficial: 03/04/2008.
Diante
do exposto, permanece a irregularidade apontada, ensejando aplicação de multa ao responsável.
III - VOTO
Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho
integralmente o Relatório de Reinstrução e o Parecer do Ministério Público Especial
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o
seguinte voto:
1. Julgar irregular
o Convite n. 01/2009 e o Contrato n.
002/2009 dele decorrente, em razão da irregularidade contida no item 2.2.2
do Relatório n. 202/2009.
2. Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer,
CPF n. 551.991.359-53, com endereço na Rua Lauro Rupp, n. 449, Centro, Jaborá,
SC, CEP: 89.677-000, multa, no valor de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, em
razão da delegação de atividades
típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do
Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 – Processo Licitatório n. 001/09, cujo
objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira
e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso
II e no caput do art. 37 da
Constituição Federal, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para a cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II,
e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Recomendar à unidade gestora que
coloque o mural ou quadro de avisos em local apropriado e adequado, a fim de
facilitar a visibilidade e o acesso ao público, conforme apontado no subitem
3.1.3.2.1 no Relatório de Auditoria n. 135/2009, e que seja feita publicação
mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, da relação das compras feitas pela Administração, conforme apontado no
subitem 3.1.3.2.2 do Relatório de Auditoria n. 135/2009.
4. Determinar,
com fundamento no art. 29, caput, da
Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que o Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente
da Câmara Municipal, promova a anulação
da licitação, nos termos do art. 49,
caput e § 2º da Lei Federal n. 8.666/1993, com efeitos sobre o Contrato n.
02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso ainda vigente, a partir da
publicação do Acórdão, na forma prevista.
5. Assinar prazo de 30 dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o atual do Poder Legislativo Municipal comprove a anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.
6.
Comunicar ao Poder Legislativo da
ilegalidade do Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o
Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, com fulcro nos
arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no art. 33 da Resolução
n. TC-06/2001.
7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara, ao Controle interno e à Procuradoria do Município.
Gabinete, em 17 de março de 2010.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator