ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        TCE 09/00408642

UG/CLIENTE:                       Câmara Municipal de Jaborá

RESPONSÁVEIS:     Paulo Luiz Poyer - Presidente da Câmara

ASSUNTO:                Relatório de Auditoria Ordinária in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos - exercício de 2008 e período de 01/01/2009 à 11/05/2009 - convertido em Tomada de Contas Especial.

 

 

 

 

Tomada de Contas Especial. Câmara Municipal. Processo Licitatório cujo objeto é a prestação de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa.  Atividade típica da Administração. Julgar irregular.

Atividade permanente da Câmara Municipal deve ser desempenhada pela própria estrutura administrativa, podendo ser criados cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, para suprir a necessidade de pessoal especializado, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial originada de processo de auditoria in loco, realizada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC na Câmara Municipal de Jaborá, referente a licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2008 e do período de 01/01/2009 à 11/05/2009.

O órgão instrutivo, por meio do relatório n. 135/2009 (fls. 110/126), sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial (TCE), com a conseqüente citação dos responsáveis, Sr. Paulo Luiz Poyer, atual Presidente da Câmara, e Sr. Gilmar Maule, ex-gestor.

Às fls. 127/129, este Relator proferiu Despacho n. 25/2009 determinando a conversão do processo em TCE e a citação do responsável Sr. Paulo Luiz Poyer para apresentar alegações de defesa, excluindo o Sr. Gilmar Maule do presente processo, uma vez que as restrições imputadas a ele não justificam a conversão do processo em TCE, nem mesmo configuram restrições graves, sendo passíveis, se eventualmente mantidas, somente de recomendação.

Devidamente citado e notificado, o responsável apresentou suas alegações, às fls. 132/166.

A Diretoria Técnica procedeu a reinstrução, emitindo o relatório n. 202/2009 (fls. 169/185), com a seguinte conclusão:

 

3.1. CONHECER do Relatório DLC/INSP. 2/DIV6/202/2009 para considerar, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.1.1. IRREGULAR o Convite nº 01/2009 e o Contrato nº 002/2009 dele decorrente, em razão da seguinte irregularidade:

 

3.1.2. Delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado através do Contrato nº 002/09, Convite nº 001/09 - Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da CRFB/88, além de afrontar o Prejulgado 1.939 (item 2.2.2, deste relatório).

 

3.2. APLICAR MULTA, ao Responsável, Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade acima.

 

 3.3. RECOMENDAR à Unidade, em atendimento ao Despacho do Sr. Auditor Relator (fls. 128 dos autos)  e ao Relatório de Auditoria nº 135/09 (fls.123) o que segue:

 

3.3.1. que mural ou quadro de avisos seja colocado em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao público, conforme apontado no subitem 3.1.3.2.1 no Relatório de Auditoria nº 135/09(fls. 124); e

 

3.3.2. a publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, conforme apontado no subitem 3.1.3.2.2 do Relatório de Auditoria nº 135/09 (fls. 124) .

 

3.4. Determinar, nos termos do caput do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, que o Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal:

 

3.4.1. promova a ANULAÇÃO da licitação e aplique o disposto no caput e § 2º do art. 49 da Lei Federal nº 8.666/93, com efeitos sobre o Contrato 02/2009, oriundo do Convite 01/2009, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.

3.4.2. Assinar prazo nos termos do caput do art. 29 da LC 202/00, para que a Prefeitura Municipal comprove encaminhe a este Tribunal de Contas a comprovação da anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.

 

3.5. COMUNICAR ao Poder Legislativo da ilegalidade do Contrato 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Relatório, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e no art. 33 da Resolução nº TC-06/01 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

 

3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, ao responsável Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal de Jaborá, ao Controle interno e à Procuradoria do Município.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 254/2010 (fls. 186/190), acompanhou a sugestão do órgão técnico.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

II – DISCUSSÃO

No tocante as restrições contidas nos itens 2.1.1 e 2.2.1 do relatório n. 202/2009, acompanho o entendimento da área técnica, em consonância com o art. 224 do Regimento Interno, que considerou sanada a irregularidade com base na justificativa apresentada pelo responsável.

 O Corpo Instrutivo, entretanto, concluiu por julgar irregular o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009 dele decorrente, em razão de considerar mantido o apontamento quanto à delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado por meio de processo licitatório, cujo objeto é a prestação de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa.

No que tange à restrição apontada, houve manifestação no sentido de ser possível a contratação de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa em razão da complexidade que envolve a gestão do Poder Legislativo e da necessidade de pessoal especializado para orientação dos servidores, com o objetivo de garantir a legalidade, maximizar a eficiência e garantir a consecução das metas da administração pública.

Tais argumentos não merecem prosperar, uma vez que se trata de atividade permanente da Câmara Municipal que deve ser desempenhada pela própria estrutura administrativa, podendo ser criados cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, para suprir a necessidade de pessoal especializado, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.

Ademais, é cediço que a Administração Pública não pode contratar mão-de-obra para a realização de serviços que constituam sua atividade fim, ou cujas funções sejam próprias de cargos integrantes do quadro de pessoal do órgão. Nesse sentido, esta Corte possui entendimento sedimentado:

Prejulgado n. 1.939:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária, atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor.

4. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente).

5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços contábeis, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, segundo o que melhor atender ao interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida. Processo: CON-07/00413693. Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do Relator - GCMB/2007/362. Decisão: 470/2008. Origem: Câmara Municipal de Palmeira. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli. Data da Sessão: 05/03/2008. Data do Diário Oficial: 03/04/2008.

Diante do exposto, permanece a irregularidade apontada, ensejando aplicação de multa ao responsável.

III - VOTO

Assim, ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho integralmente o Relatório de Reinstrução e o Parecer do Ministério Público Especial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, propondo a este egrégio Plenário o seguinte voto:

1.   Julgar irregular o Convite n. 01/2009 e o Contrato n. 002/2009 dele decorrente, em razão da irregularidade contida no item 2.2.2 do Relatório n. 202/2009.

2.  Aplicar ao Sr. Paulo Luiz Poyer, CPF n. 551.991.359-53, com endereço na Rua Lauro Rupp, n. 449, Centro, Jaborá, SC, CEP: 89.677-000, multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, em razão da delegação de atividades típicas e permanentes da Administração Pública a ente privado, através do Contrato n. 002/09, Convite n. 001/09 – Processo Licitatório n. 001/09, cujo objeto é a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Contábil, Financeira e Legislativa, para o exercício de 2009, em desacordo com o disposto no inciso II e no caput do art. 37 da Constituição Federal, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para a cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 3. Recomendar à unidade gestora que coloque o mural ou quadro de avisos em local apropriado e adequado, a fim de facilitar a visibilidade e o acesso ao público, conforme apontado no subitem 3.1.3.2.1 no Relatório de Auditoria n. 135/2009, e que seja feita publicação mensal, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, da relação das compras feitas pela Administração, conforme apontado no subitem 3.1.3.2.2 do Relatório de Auditoria n. 135/2009.

4. Determinar, com fundamento no art. 29, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que o Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara Municipal, promova a anulação da licitação, nos termos do art. 49, caput e § 2º da Lei Federal n. 8.666/1993, com efeitos sobre o Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite n. 01/2009, caso ainda vigente, a partir da publicação do Acórdão, na forma prevista.

5. Assinar prazo de 30 dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o atual do Poder Legislativo Municipal comprove a anulação da licitação e de todos os atos firmados com base neste procedimento.

 

6. Comunicar ao Poder Legislativo da ilegalidade do Contrato n. 02/2009, oriundo do Convite 01/2008, remetendo o Acórdão, o Relatório e o Voto do Relator que o fundamentam, com fulcro nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e no art. 33 da Resolução n. TC-06/2001.

 

7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Paulo Luiz Poyer, Presidente da Câmara, ao Controle interno e à Procuradoria do Município.

Gabinete, em 17 de março de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator