PROCESSO: PPA 09/00409452
UG/CLIENTE: Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE
INTERESSADO: Maria
Malvina Locks – Diretora Presidente do IPREVILLE
ASSUNTO: Ato de concessão de pensão de Pedro de Oliveira e Karla Gisele de
Oliveira.
Registro de Pensão. Decadência. Ressalvas.
Pacificado no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina a adoção do prazo decadencial para análise dos atos de registro de aposentaria e pensão, deve tal parâmetro ser adotado para uniformidade de tratamento entre situações semelhantes.
Circunstância, entretanto, que não impede a anteposição de ressalvas do Relator quanto ao entendimento sufragado na Corte, tendo em vista: não se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, a divergência de tratamento frente às aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, as conseqüência fáticas da adoção desta tese e a incompatibilidade com a teoria dos atos complexos.
I - RELATÓRIO
Trata o presente processo de ato de concessão de pensão por morte da servidora Dorli Santa Sestrem de Oliveira em favor de Pedro de Oliveira e Karla Gisele de Oliveira, oriundo da Prefeitura Municipal de Joinville, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu à análise do ato e documentos do referido servidor e elaborou o Relatório de Instrução n.º04923/2009 (fls. 38/39) sugerindo ao final ordenar o registro do ato de pensão.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer
nº 814/2010 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal (fls. 41).
II – DISCUSSÃO
A conclusão final emitida pela Consultoria
Geral, possibilitando o registro do ato sob análise, toma por substrato o
entendimento que, originariamente emanadas de decisões do Poder Judiciário
Catarinense e de posicionamento adotado em outros Tribunais de Contas, acabou
sendo acolhido em precedentes desta própria Corte, que passou a admitir o
registro de atos de inativação ou pensão pelo decurso do cogitado prazo
decadencial, não obstante a existência de restrições que pudessem impedir a
declaração de legitimidade do ato (Processos REC 07/00328319, APE 08/00395964,
APE 09/00662867, APE 09/00393513, PPA 09/00036249, APE 09/00389915).
Ao que tudo indica – considerando as
discussões que antecederam a adoção deste posicionamento – trata-se de questão
já pacificada no egrégio Plenário desta Corte, restando a este signatário
conferir identidade de tratamento aos processos sob sua relatoria, não obstante
as ressalvas pessoais que mantenho relativamente ao posicionamento assumido
pela Colenda Corte, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito, expostos
apenas a título de argumentação.
Primeiramente, considero imprópria qualquer
alusão a uma suposta aceitação pacífica desta interpretação no Supremo Tribunal
Federal, havendo no âmbito do pretório Excelso jurisprudência que: i) ainda
considera a natureza complexa do ato de aposentadoria/reforma/pensão, o que
impediria a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99
enquanto não perpectibizado o ato (MS 26.619/DF, DJe. 092, Pub. 23.05.2008,
Tribunal pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio; MS 25.552-8/DF, DFe. 097, Pub.
30.05.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 26.085/DF, DJe. 107,
Pub. 13.06.2008, Tribunal Pleno, Rel. Ministra Carmén Lúcia; MS 25.072/DF, Dje.
0047, Pub. 27.04.2007, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio); e, ii) que
considera que o transcurso do prazo de cinco anos, entre a concessão da
aposentadoria/reforma/pensão e a eventual denegação do registro faz surgir para
o beneficiário, não o direito ao imediato registro, mas sim o direito a
participação no processo, em nome do princípio da segurança jurídica, conjugado
ao do contraditório e da ampla defesa (MS 24.448/DF, DJe. 142, Pub. 14.11.2007,
Tribunal Pleno, Ministro Carlos Ayres de Brito; MS 26.353, Dje. 041, Pub.
07.03.2008, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio; MS 25.116, Rel. Ministro
Carlos Ayres de Brito, decisão ainda pendente de conclusão). Ou seja, não há
nenhum entendimento pacífico que assegure a possibilidade de imediato e
automático registro do ato pelo mero decurso de tempo.
A mesma divergência também pode ser
encontrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não havendo sólida
orientação jurisprudencial (apenas decisões isoladas) consagrando a
possibilidade de imediato registro do ato, pelos Tribunais de Contas, após o
transcurso do prazo de cinco anos.
A par disto, também convém destacar que a
adoção por analogia do prazo da Lei nº 9.784/1999 desconsidera a existência no
ordenamento de outro dispositivo cuja aplicabilidade se revela muito mais
pertinente em face da similitude de situações, qual seja, o disposto no art.
103-A da Lei n. 8.213/1991, que dispõe:
Art. 103-A. O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que forem praticados, salvo comprovada má fé.
§ 1º No caso dos efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
§ 2º Considerar-se-á
exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
(Artigo com redação dada
pela Lei n. 10839, de 05.02.2004)
A vingar o prazo
decadencial de 05 (cinco) anos para a revisão do ato de concessão de benefício
do regime próprio e o de 10 (dez) anos para o regime geral de previdência
social, consolidar-se-á mais uma indesejada forma de diferenciação de
tratamento entre as aposentadorias/reformas/pensões do regime próprio e do
regime geral, que poderá ser encarado como injustificável forma de privilégio
aos beneficiários do primeiro regime.
Destaque-se, ademais, que
o circunstancial afluxo de inúmeros processos de concessão de aposentadorias ou
pensões, com datas relativamente antigas, não é decorrência de um inesperado
arroubo de moralidade e legitimidade dos diversos entes jurisdicionados ou um
cortejo à competência desta Corte de Contas. O interesse subjacente limita-se
ao preenchimento das condições para compensação financeira com o Regime Geral
de Previdência Social, servindo o Tribunal de Contas como simples etapa formal
para atendimento das exigências do órgão previdenciário federal. A
simplificação de julgamento, neste cenário, antes de contribuir para a
diminuição do estoque processual, poderá fomentar o encaminhamento de outros
tantos antigos atos de aposentadoria e pensão que serão “garimpados” diante da
perspectiva de contrapartida financeira através de mecanismos de compensação
entre os regimes de previdência.
E no núcleo de toda esta
discussão, não se poderia olvidar quão preocupante se revela a gradual simpatia
que, mesmo interna corporis, tem
merecido as doutrinas que negam a natureza complexa dos atos submetidos a
registro do Tribunal de Contas. Tal postura, sem os cuidados investigativos
necessários à compreensão das razões históricas e institucionais que fizeram
vicejar tão tradicional teoria, representa mera renúncia a mais eficaz forma de
controle franqueada aos Tribunais de Contas, que apenas nesta hipótese detém a
prerrogativa de interferir, direta e indiretamente, na relação jurídica
inicialmente constituída pela Administração Pública (pois sem o registro o ato
não se perfectibiliza).
Em que pesem as razões acima expostas, reitero que diante de posição legitimamente já consolidada no âmbito desta Corte, através de fundamentadas razões levadas à deliberação do Plenário, inclino-me a adoção do entendimento majoritário, tendo em vista a necessidade de que seja resguardada a uniformidade de tratamento e em respeito ao entendimento, em inúmeros processos, já endossado pela área técnica, pelo Ministério Público e pelos membros deste Tribunal.
II - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, não obstantes as ressalvas deste relator, acolho o parecer técnico exarado pela instrução, assim como a manifestação do Ministério Público Especial, propugnando a este Egrégio Tribunal Pleno a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão em favor de Pedro de Oliveira e Karla Gisele de Oliveira, em decorrência do falecimento da servidora Dorli Santa Sestrem de Oliveira da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente Operacional, matrícula nº 65253, CPF nº 812.488.969-04, consubstanciado no Decreto nº 10323 de 25/10/2001.
2. Dar ciência desta decisão a Prefeitura Municipal de Joinville.
Gabinete, em 13 de abril de 2010.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator