Processo nº |
RPL-09/00513942 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Schroeder |
Responsável |
Felipe Voigt, Prefeito Municipal |
Representante |
Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda., de São José-SC, Representada por Francisco Luis Koch, Sócio-administrador |
Assunto |
1 - Representação. Supostas
irregularidades na execução do Pregão
Presencial n. 57/2009, que visa a aquisição
parcelada de materiais de construção da nova rede de água, da Águas de
Schroeder. 2 – DLC. Análise. Supostas
irregularidades não comprovadas. Conhecer da Representação e no mérito julgar
improcedente. MPTC no mesmo
sentido. 3 – Voto. Conhecer da Representação. Julgar improcedente. |
Relatório nº |
GCSGSS/00141/2010 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 12/08/2009 (sob o nº 016471),
formulada pela Empresa Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (EPP), com
sede em São José-SC, Representada
pelo Sr. Francisco Luiz Koch, Sócio
Administrador, acerca de supostas irregularidades no processamento do Pregão Presencial n. 57/2009 promovido
pela Prefeitura Municipal de Schroeder-SC,
que tem por objeto a aquisição parcelada
de materiais para a construção da nova rede de águas, da Águas de Schroeder,
segundo as alegações expostas na petição de fls. 02/07, apoiada nos documentos de
fls. 08/36.
A Empresa Representante alega, em
síntese, que:
a)
A falta de acolhimento por parte da Prefeitura do “Alvará de
Funcionamento” como comprovante de regularidade fiscal, além de não ser
assegurado o prazo de dois dias previsto pelo art. 43, § 1º, da Lei
Complementar n. 123, para a Empresa regularizar o documento de regularidade fiscal que apresentava
restrição.
b)
Não obteve tratamento diferenciado concedido às empresas de
pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
Menciona recurso administrativo
interposto junto à Prefeitura, o qual teve resultado em seu desfavor, mostrando-se
irresignado com os fundamentos oferecidos.
Alega, ainda, que a Prefeitura logo
após a licitação fez compra direta de material, que, segundo o Representante,
teria provável destinação para as mesmas obras, juntando como comprovante cópia
de e.mail através do qual a Unidade Gestora solicita orçamento de “conexões de ferro fundido dúctil (...)
compatível com tubos PVC JEI. DN 200mm” (fls. 9).
·
Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC
A Inspetoria
2 – Divisão 4, da DLC emitiu o Relatório de Instrução n. 224/2009 (fls. 37/45), o qual contém:
a) a análise de admissibilidade, conforme
art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, assinalando como atendidos os pressupostos
quanto à indicação do ato apontado como ilegal e do órgão responsável, e a
descrição dos fatos, sustentados em cópia dos documentos, à exceção do comprovante
de habilitação regular do signatário da peça inicial, na qualidade de
Sócio-administrador (referida na letra d, do item I, do art. 2º da Resolução);
b) o exame de mérito refuta as
alegações da Empresa Representante destacando que o Edital do Pregão Presencial
n. 57/2009 (cópia de fls. 13/25), no Item
VII – Da Habilitação, estabeleceu expressamente que além da prova de
regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal (item 7.1.4) foi requerida a
apresentação de Alvará de Licença,
Localização e Funcionamento da
empresa e/ou Alvará Sanitário (item 7.1.6), não suprindo este a exigência
do item 7.1.4, nem se confundindo com o documento de regularidade fiscal,
segundo defende a Representante.
Conseqüentemente, a Empresa não é
beneficiária das disposições do art. 43 da Lei Complementar Federal n. 123, de
2006, que estabelece normas em favor das microempresas e empresas de pequeno
porte, no caso, pertinentes ao comprovante de regularidade fiscal que
apresentar “alguma restrição” (§ 1º).
Na situação concreta dos presentes
autos a Representante não incluiu entre os documentos de habilitação a prova de
regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, pretendendo que o Alvará de
Funcionamento que apresentou seja considerado para esse fim e que se efetive a
aplicação do art. 43 da LC n. 123, de 2006.
Conclusivamente, sugere que a
Representação não seja conhecida em face à inexistência da irregularidade
relatada, com determinação de arquivamento do processo.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público Especial
manifestou-se através da Sra. Procuradora
Cibelly Farias, que, mediante o Parecer
n. 6375/2009 (fls. 47/48), pronuncia-se
pelo conhecimento da representação e pela sua improcedência, por não se
evidenciar conflito entre os procedimentos da Administração e a Lei
Complementar n. 123, de 2006.
Manifestação do Relator
Assiste razão ao Ministério Público
Especial ao se posicionar pela admissibilidade da representação, eis que
atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 2º, da Resolução n. TC-07/2002,
e quanto ao mérito não se confirmaram as alegações da Empresa
Representante.
Entendo que os presentes autos,
originados da Representação formalizada pela Empresa Hidroluna Materiais para Saneamento, de São José-SC, foram propriamente instruídos, não
remanescendo qualquer questionamento decorrente das supostas irregularidades
citadas na inicial, para ser averiguado.
Cabe ressalvar que o embasamento legal
citado no preâmbulo da Representação – art. 129 da Constituição Federal, c/c o
art. 101 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 -, é próprio do Ministério Público. A
representação direcionada a este Tribunal de Contas tem amparo no art. 113, §
1º, da Lei de Licitações, e sob esse fundamento é examinada.
PROPOSTA DE DECISÃO
Ante o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Conhecer
da Representação protocolizada neste Tribunal em 12/08/2009 pela Empresa
Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. EPP, com sede em São José-SC, que
encontra fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao
Edital de Pregão Presencial n. 57/2009-PMS, de 05/06/2009, da Prefeitura
Municipal de Schroeder, para fornecimento parcelado de materiais para a
construção da nova rede de águas, da Águas de Schroeder, mediante o sistema de
registro de preços, com vigência de 12 meses, diante do atendimento dos
pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 2º da Resolução n.
TC-07/2002.
6.2. No mérito, considerar improcedente a
Representação, em razão de não subsistirem as supostas irregularidades de acordo
com a instrução destes autos, tendo em vista que não se sustentam as alegações:
a) de que o Alvará de Funcionamento constitui
Prova de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Municipal, considerando
expressa exigência de apresentação tanto do Alvará, previsto no item 7.1.6 do
Edital de Pregão, quanto do documento de Regularidade Fiscal de que trata o
item 7.1.4 do Edital; b) não houve por
parte da Administração a aplicação do art. 43, § 1º, da Lei Complementar n.
123, de 2006 (lei das microempresas e das empresas de pequeno porte), haja
vista que a Empresa Representante não apresentou comprovante de regularidade
fiscal para viabilizar a incidência do dispositivo legal; verificando-se,
portanto, que os atos foram praticados em consonância com as disposições do
Edital e das normas legais aplicáveis à matéria.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. 224/2009, da DLC, à Empresa Representante e à Prefeitura Municipal de Schroeder.
Florianópolis, em 03 de março de 2010.
Gerson dos Santos Sicca
Conselheiro
Substituto
Relator
(art. 86, caput, LC 202, de 2000)