Processo nº

RPL-09/00513942

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Schroeder

Responsável

Felipe Voigt, Prefeito Municipal

Representante

Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda., de São José-SC, Representada por Francisco Luis Koch, Sócio-administrador

Assunto

1 - Representação. Supostas irregularidades na execução do Pregão Presencial n. 57/2009, que visa a aquisição parcelada de materiais de construção da nova rede de água, da Águas de Schroeder.

2 DLC. Análise. Supostas irregularidades não comprovadas. Conhecer da Representação e no mérito julgar improcedente. MPTC no mesmo sentido.

3 – Voto. Conhecer da Representação. Julgar improcedente.

Relatório nº

GCSGSS/00141/2010

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Representação protocolada neste Tribunal em 12/08/2009 (sob o nº 016471), formulada pela Empresa Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. (EPP), com sede em São José-SC, Representada pelo Sr. Francisco Luiz Koch, Sócio Administrador, acerca de supostas irregularidades no processamento do Pregão Presencial n. 57/2009 promovido pela Prefeitura Municipal de Schroeder-SC, que tem por objeto a aquisição parcelada de materiais para a construção da nova rede de águas, da Águas de Schroeder, segundo as alegações expostas na petição de fls. 02/07, apoiada nos documentos de fls. 08/36.

 

A Empresa Representante alega, em síntese, que:

 

a)              A falta de acolhimento por parte da Prefeitura do “Alvará de Funcionamento” como comprovante de regularidade fiscal, além de não ser assegurado o prazo de dois dias previsto pelo art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123, para a Empresa regularizar o documento de regularidade fiscal que apresentava restrição.

 

b)             Não obteve tratamento diferenciado concedido às empresas de pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.

 

Menciona recurso administrativo interposto junto à Prefeitura, o qual teve resultado em seu desfavor, mostrando-se irresignado com os fundamentos oferecidos.

 

Alega, ainda, que a Prefeitura logo após a licitação fez compra direta de material, que, segundo o Representante, teria provável destinação para as mesmas obras, juntando como comprovante cópia de e.mail através do qual a Unidade Gestora solicita orçamento de “conexões de ferro fundido dúctil (...) compatível com tubos PVC JEI. DN 200mm” (fls. 9). 

 

 

·         Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC

 

A Inspetoria 2 – Divisão 4, da DLC emitiu o Relatório de Instrução n. 224/2009 (fls. 37/45), o qual contém:

 

a)     a análise de admissibilidade, conforme art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, assinalando como atendidos os pressupostos quanto à indicação do ato apontado como ilegal e do órgão responsável, e a descrição dos fatos, sustentados em cópia dos documentos, à exceção do comprovante de habilitação regular do signatário da peça inicial, na qualidade de Sócio-administrador (referida na letra d, do item I, do art. 2º da Resolução);

 

b)    o exame de mérito refuta as alegações da Empresa Representante destacando que o Edital do Pregão Presencial n. 57/2009 (cópia de fls. 13/25), no Item VII – Da Habilitação, estabeleceu expressamente que além da prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal (item 7.1.4) foi requerida a apresentação de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento da empresa e/ou Alvará Sanitário (item 7.1.6), não suprindo este a exigência do item 7.1.4, nem se confundindo com o documento de regularidade fiscal, segundo defende a Representante.

 

Conseqüentemente, a Empresa não é beneficiária das disposições do art. 43 da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, que estabelece normas em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, no caso, pertinentes ao comprovante de regularidade fiscal que apresentar “alguma restrição” (§ 1º).

 

Na situação concreta dos presentes autos a Representante não incluiu entre os documentos de habilitação a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, pretendendo que o Alvará de Funcionamento que apresentou seja considerado para esse fim e que se efetive a aplicação do art. 43 da LC n. 123, de 2006.

 

Conclusivamente, sugere que a Representação não seja conhecida em face à inexistência da irregularidade relatada, com determinação de arquivamento do processo.

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

O Ministério Público Especial manifestou-se através da Sra. Procuradora Cibelly Farias, que, mediante o Parecer n. 6375/2009  (fls. 47/48), pronuncia-se pelo conhecimento da representação e pela sua improcedência, por não se evidenciar conflito entre os procedimentos da Administração e a Lei Complementar n. 123, de 2006.

 

 

Manifestação do Relator

 

Assiste razão ao Ministério Público Especial ao se posicionar pela admissibilidade da representação, eis que atendidos os pressupostos estabelecidos no art. 2º, da Resolução n. TC-07/2002, e quanto ao mérito não se confirmaram as alegações da Empresa Representante. 

 

Entendo que os presentes autos, originados da Representação formalizada pela Empresa Hidroluna Materiais para Saneamento, de São José-SC, foram propriamente instruídos, não remanescendo qualquer questionamento decorrente das supostas irregularidades citadas na inicial, para ser averiguado.

 

Cabe ressalvar que o embasamento legal citado no preâmbulo da Representação – art. 129 da Constituição Federal, c/c o art. 101 da Lei Federal n. 8.666, de 1993 -, é próprio do Ministério Público. A representação direcionada a este Tribunal de Contas tem amparo no art. 113, § 1º, da Lei de Licitações, e sob esse fundamento é examinada.  

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Ante o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

           6.1. Conhecer da Representação protocolizada neste Tribunal em 12/08/2009 pela Empresa Hidroluna Materiais para Saneamento Ltda. EPP, com sede em São José-SC, que encontra fundamento no art. 113, § 1°, da Lei Federal n. 8.666/93, em face ao Edital de Pregão Presencial n. 57/2009-PMS, de 05/06/2009, da Prefeitura Municipal de Schroeder, para fornecimento parcelado de materiais para a construção da nova rede de águas, da Águas de Schroeder, mediante o sistema de registro de preços, com vigência de 12 meses, diante do atendimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002.

 

           6.2. No mérito, considerar improcedente a Representação, em razão de não subsistirem as supostas irregularidades de acordo com a instrução destes autos, tendo em vista que não se sustentam as alegações: a) de que o Alvará de Funcionamento constitui Prova de Regularidade Fiscal para com a Fazenda Municipal, considerando expressa exigência de apresentação tanto do Alvará, previsto no item 7.1.6 do Edital de Pregão, quanto do documento de Regularidade Fiscal de que trata o item 7.1.4 do Edital; b) não houve por parte da Administração a aplicação do art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123, de 2006 (lei das microempresas e das empresas de pequeno porte), haja vista que a Empresa Representante não apresentou comprovante de regularidade fiscal para viabilizar a incidência do dispositivo legal; verificando-se, portanto, que os atos foram praticados em consonância com as disposições do Edital e das normas legais aplicáveis à matéria.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório n. 224/2009, da DLC, à Empresa Representante e à Prefeitura Municipal de Schroeder.

 

 

Florianópolis, em 03 de março de 2010.

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC 202, de 2000)