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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE
DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL |
Processo: |
RLA-0900536217 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma –
SDR Criciúma |
Responsáveis: |
Sr. Acélio Casagrande, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Criciúma à época da licitação, de 01/08/07 a 03/06/08; Sr. Helmy Raul Berlinck Júnior, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação à época da licitação e Fiscal das Obras; Sr. Édio José Del Castanhel, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da celebração dos aditivos, de
04/06/08 a 12/07/09; e Sr. Luiz Fernando Cardoso, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11. |
Assunto: |
Auditoria ordinária
in loco nas obras de construção de
ginásios de esporte em escolas estaduais, oriundos da Concorrência Pública n°
08/2008, lançada pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Criciúma. |
Relatório e voto: |
GAC/HJN
– 309/2011 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de Auditoria in loco realizada na Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Criciúma, através da Diretoria de Licitações e
Contratos – DLC, com o objetivo de verificar a regularidade das obras de
construção de Ginásios de Esportes Padrão, oriundos na Concorrência Pública n.º
08/2008, executadas em 5 (cinco) escolas estaduais, a saber:
·
Lote 1: EEB Irmã Edwiges, em Criciúma;
·
Lote 2: EEB Joaquim Ramos, em Criciúma;
·
Lote 3: EEB Humberto Hermes Hoffmann, em Nova Veneza;
·
Lote 4: EEB Aloysius Back, em Forquilinha; e
·
Lote 5: EEB Padre Schüller, em Cocal do Sul.
Com base no Relatório n.º
DLC/INSP.1/180/09 (fls. 411-426) e com a autorização deste Relator (fl. 425),
foi determinada a Audiência dos Responsáveis,
Sr. Acélio Casagrande, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de
Criciúma à época da realização da Concorrência Pública, Sr. Helmy Raul Berlinck
Júnior, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época da realização da
Concorrência e Fiscal das Obras, Sr. Édio José Del Castanhel, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da celebração dos
aditivos de valor e do Sr. Luiz Fernando Cardoso, Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11. A Audiência se deu
através dos Ofícios n.ºs 17.836, 17.837, 17.838 e 17.839 (fls. 427 a 430),
datados de 18/11/2009, para que os Responsáveis pudessem exercer sua defesa.
Após alguns pedidos de
prorrogação de prazo para responder à Audiência, os quais restaram deferidos,
foram apresentadas justificativas e documentos pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso
(fls. 439 a 459), pelo Sr. Helmy Raul Berlinky Junior (fls. 480-501) e pelo Sr.
Édio José Castanhel (fls. 504-524), com vistas a esclarecer as restrições
apontadas no Relatório de Instrução. Ressalte-se que as justificativas
apresentadas são similares.
O Sr. Acélio Casagrande
deixou transcorrer in albis o prazo
para esclarecimentos, embora devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento
de fl. 432, assinado pelo próprio, o qual, inclusive, teve o prazo de defesa
prorrogado em duas oportunidades (fls. 435, 471) e foi novamente citado acerca
da prorrogação do prazo (Aviso de Recebimento de fl. 527).
Da análise dos aspectos
anotados na Conclusão do Relatório de Auditoria n.º DLC/INSP1/180/09 e
considerando as manifestações acostadas aos autos através do exercício da ampla
defesa e contraditório, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução n° 365/2010
(fls. 529-537), onde sugere a manutenção da irregularidade dos atos descritos
nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução e a aplicação de
multas aos Responsáveis.
Seguindo a regular
tramitação, os autos forma examinados pelo Ministério Público de Contas que
através do Parecer n° 4.286/2010 (fls. 538-543), acompanhou a sugestão do Corpo
Técnico.
É o Relatório.
2. ANÁLISE
2.1. Ausência de Projeto
Básico completo
A Instrução inicial
questionou a ausência de elementos caracterizadores do Projeto Básico, como
sondagem, projeto elétrico, telefônico, alarme e sonorização.
As justificativas
apresentadas relatam o seguinte (fl. 480):
Esclarece que o DEINFRA possui
apenas o projeto arquitetônico, e era uma prática nas licitações a inclusão da
execução dos projetos complementares no orçamento.
Nesta oportunidade tomou-se
conhecimento que tal prática contraria a Lei 8.666/1993, portanto, a partir
desta data, as licitações serão realizadas com o Projeto Básico completo nos
termos da lei citada.
Os responsáveis alegam o desconhecimento
da Lei n° 8.666/93 no tocante à obrigatoriedade de Projeto Básico prévio à
licitação e que a prática adotada nos procedimentos realizados pelo Deinfra, em
hipóteses análogas, sempre foi a de que não era necessária a apresentação de
outros projetos além do arquitetônico, nesta espécie de obra.
O Corpo Instrutivo manteve
a restrição, pois a ausência de Projeto Básico bem elaborado pode levar a
alterações durante a execução do contrato, acarretando, muitas vezes, em
aditivos contratuais, e que tais projetos, assim como a sondagem, deveriam ser
realizados antes da licitação para a execução dos ginásios, uma vez que os
orçamentos básicos gerados com base em um Projeto Básico bem elaborado e
completo reduzem drasticamente à possibilidade de aditivos.
A área técnica também
ressalta ser inconcebível a argumentação de desconhecimento da Lei n.º
8.666/93, uma vez que faz parte do nosso ordenamento jurídico desde 1993.
O Projeto Básico, por ser
o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço” (art. 6°, IX), é requisito
essencial para qualquer contratação, especialmente no tocante a obras e
serviços de engenharia.
Na deflagração de um
processo licitatório, deve a Administração ter a absoluta certeza do que vai
contratar para fazer frente às suas necessidades. Nessa linha, o Projeto Básico
é peça fundamental para a futura celebração do contrato, pois é ele que identificará,
com precisão, as circunstâncias e o modo de realização dos serviços, suas
características e referências.
Em face do exposto, não
deve prosperar a alegação da defesa, em virtude da dissonância com a previsão
do art. 7º, I e § 2º, I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que prevê
que as obras e serviços somente podem ser licitados quando houver Projeto Básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório. Desta forma, acompanho os fundamentos da
área técnica e do MPjTC para manter a irregularidade.
2.2. Aditivo de prazo
Segundo o Corpo Instrutivo, ao tempo da auditoria in loco os aditivos de prazo referentes
aos cinco contratos não foram encontrados pelo Responsável, que não soube
justificar o motivo da ausência dos referidos documentos. A Auditoria entendeu
à ocasião que a ausência dos documentos, bem como a inexistência de
justificativas por parte da Administração para os possíveis aditivos –
considerando-se, ainda, a ausência de publicação na imprensa oficial – restava
como indicativo da inexistência dos referidos termos aditivos.
Com as justificativas, os ditos aditivos foram apresentados (fls.
·
justificativa prévia da
Administração, em atendimento ao art. 65, caput,
da Lei n° 8.666/93, que determina que os contratos somente podem
ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos nela previstos;
e de
·
publicação na imprensa oficial,
em observância ao art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, que determina a
publicação resumida dos aditamentos contratuais na imprensa oficial como
condição indispensável para sua eficácia.
Não atendidos os requisitos de validade exigidos pela Lei n° 8.666/93,
a restrição permanece, devendo o gestor do contrato, responsável pelo
aditamento, ser responsabilizado nesse tocante.
2.3. Escavação mecânica de solo de 1 até 4,50 m³
Como a instrução preliminar já havia considerado pertinente a
quantidade aditada em relação ao estaqueamento executado ao lado do Ginásio de
Esportes, o Corpo Instrutivo optou por seguir o mesmo raciocínio e considerar
as justificativas em relação à escavação em tela, que ocorreram pelo mesmo
motivo, ou seja, da intenção de preservar a quadra de esportes existente,
deslocando o ginásio a ser construído.
Desta forma, acolho a sugestão técnica e do MPjTC para sanar a
restrição.
2.4. Recuperação dos problemas
verificados
Quanto à necessidade de recuperação dos problemas verificados nas
obras, as justificativas relatam o que segue:
No que diz respeito ao item 3.3.2 que versa sobre goteiras nos
Ginásios das EEB Irmã Edwiges e EEB Joaquim Ramos foi cientificado verbalmente
o contratado que imediatamente promoveu o reparo.
No que tange ao item 3.3.2 que trata do posicionamento dos ganchos
da trave e existência de aves e morcegos que entravam no Ginásio EEB Aloysius
Back, foi cientificado verbalmente o contratado que promoveu imediatamente o
reparo. (anexa imagem das redes de proteção que obstam a entrada de aves e
morcegos no Ginásio).
Segundo o Corpo Instrutivo, as falhas construtivas verificadas
pela equipe de Auditoria foram recuperadas pela empresa contratada, restado corrigidos
os problemas das obras.
Considerando que a irregularidade apontada refere-se a problemas
ligados à execução e conservação da obra, uma vez afastadas as irregularidades
pela área técnica, que efetuou a auditoria in
loco, acompanho as conclusões apresentadas pela instrução e pelo MPjTC,
sanando a restrição.
3. PROPOSTA
DE VOTO
Considerando o que dos autos consta, proponho ao
Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria elaborado pela Diretoria de Licitações
e Contratações, realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
de Criciúma, com abrangência sobre as obras de construção de Ginásios de
Esporte Padrão, em cinco escolas estaduais, a saber: Lote 1: EEB Irmã
Edwiges, em Criciúma; Lote 2: EEB Joaquim Ramos, em Criciúma; Lote 3: EEB
Humberto Hermes Hoffmann, em Nova Veneza; Lote 4: EEB Aloysius Back, em
Forquilinha e Lote 5: EEB Padre Schüller, em Cocal do Sul, oriundos da
Concorrência Pública n.º 08/2008, para,
com fundamento no art. 36, § 2°, “a”, da Lei Complementar n° 202/2000,
considerá-lo irregular devido à ausência de Projeto Básico completo e à celebração
de Termo Aditivo de prazo sem justificativa e publicação na imprensa oficial.
3.2. Aplicar as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1. Ao Sr. Acélio Casagrande, inscrito
no CPF n.º
449.470.119-04, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à
época da licitação, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da ausência
de Projeto Básico completo, contrariando os arts. 6º, IX, c/c 7º, §2º, I, da
Lei n.º 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).
3.2.2.
Ao Sr. Helmy Raul Berlinck Júnior, inscrito no CPF
n.º 246.266.609-59, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época da licitação
a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da ausência de Projeto Básico
completo, contrariando os arts. 6º, IX, c/c 7º, § 2º, I, da Lei n.º 8.666/93 (conforme
item 2.1 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).
3.2.3.
Ao Sr. Édio José Del Castanhel, inscrito no CPF
n.º 341.204.759-72,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da
celebração de Termo Aditivo de prazo sem justificativa (ato motivador do
aditamento) e sem publicação na imprensa oficial, contrariando o artigo 65, caput, e art. 61, parágrafo único, da
Lei n° 8.666/93 (conforme item 2.2 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).
3.2.4.
Ao Sr. Luiz Fernando Cardoso, inscrito no CPF
n.º 015.228.949-69, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da celebração
de Termo Aditivo de prazo sem justificativa (ato motivador do aditamento) e sem
publicação na imprensa oficial, contrariando o artigo 65, caput, e art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (conforme item 2.2 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).
3.3. Dar Ciência do Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamenta, bem como do Relatório de Reinstrução n° 365/10
(fls. 529-537), aos Srs.
Luiz Fernando Cardoso, Helmy Raul Berlinky Junior, Édio José Castanhel, Acélio
Casagrande e a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.
Florianópolis,
em 12 de julho de 2011.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta
(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)