TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO HERNEUS DE NADAL

 

Processo:

RLA-0900536217

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma – SDR Criciúma

Responsáveis:

Sr. Acélio Casagrande, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da licitação, de 01/08/07 a 03/06/08;

Sr. Helmy Raul Berlinck Júnior, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época da licitação e Fiscal das Obras;

Sr. Édio José Del Castanhel, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da celebração dos aditivos, de 04/06/08 a 12/07/09; e

Sr. Luiz Fernando Cardoso, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11.

Assunto:

Auditoria ordinária in loco nas obras de construção de ginásios de esporte em escolas estaduais, oriundos da Concorrência Pública n° 08/2008, lançada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma.

Relatório e voto:

GAC/HJN – 309/2011

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Auditoria in loco realizada na Secretaria de Desenvolvimento Regional de Criciúma, através da Diretoria de Licitações e Contratos – DLC, com o objetivo de verificar a regularidade das obras de construção de Ginásios de Esportes Padrão, oriundos na Concorrência Pública n.º 08/2008, executadas em 5 (cinco) escolas estaduais, a saber:

·         Lote 1: EEB Irmã Edwiges, em Criciúma;

·         Lote 2: EEB Joaquim Ramos, em Criciúma;

·         Lote 3: EEB Humberto Hermes Hoffmann, em Nova Veneza;

·         Lote 4: EEB Aloysius Back, em Forquilinha; e

·         Lote 5: EEB Padre Schüller, em Cocal do Sul.

Com base no Relatório n.º DLC/INSP.1/180/09 (fls. 411-426) e com a autorização deste Relator (fl. 425), foi determinada a Audiência dos Responsáveis, Sr. Acélio Casagrande, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da realização da Concorrência Pública, Sr. Helmy Raul Berlinck Júnior, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época da realização da Concorrência e Fiscal das Obras, Sr. Édio José Del Castanhel, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da celebração dos aditivos de valor e do Sr. Luiz Fernando Cardoso, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11. A Audiência se deu através dos Ofícios n.ºs 17.836, 17.837, 17.838 e 17.839 (fls. 427 a 430), datados de 18/11/2009, para que os Responsáveis pudessem exercer sua defesa.

Após alguns pedidos de prorrogação de prazo para responder à Audiência, os quais restaram deferidos, foram apresentadas justificativas e documentos pelo Sr. Luiz Fernando Cardoso (fls. 439 a 459), pelo Sr. Helmy Raul Berlinky Junior (fls. 480-501) e pelo Sr. Édio José Castanhel (fls. 504-524), com vistas a esclarecer as restrições apontadas no Relatório de Instrução. Ressalte-se que as justificativas apresentadas são similares.

O Sr. Acélio Casagrande deixou transcorrer in albis o prazo para esclarecimentos, embora devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento de fl. 432, assinado pelo próprio, o qual, inclusive, teve o prazo de defesa prorrogado em duas oportunidades (fls. 435, 471) e foi novamente citado acerca da prorrogação do prazo (Aviso de Recebimento de fl. 527).

Da análise dos aspectos anotados na Conclusão do Relatório de Auditoria n.º DLC/INSP1/180/09 e considerando as manifestações acostadas aos autos através do exercício da ampla defesa e contraditório, a DLC emitiu o Relatório de Reinstrução n° 365/2010 (fls. 529-537), onde sugere a manutenção da irregularidade dos atos descritos nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução e a aplicação de multas aos Responsáveis.

Seguindo a regular tramitação, os autos forma examinados pelo Ministério Público de Contas que através do Parecer n° 4.286/2010 (fls. 538-543), acompanhou a sugestão do Corpo Técnico.

É o Relatório.

 

2. ANÁLISE

2.1. Ausência de Projeto Básico completo

A Instrução inicial questionou a ausência de elementos caracterizadores do Projeto Básico, como sondagem, projeto elétrico, telefônico, alarme e sonorização.

As justificativas apresentadas relatam o seguinte (fl. 480):

Esclarece que o DEINFRA possui apenas o projeto arquitetônico, e era uma prática nas licitações a inclusão da execução dos projetos complementares no orçamento.

Nesta oportunidade tomou-se conhecimento que tal prática contraria a Lei 8.666/1993, portanto, a partir desta data, as licitações serão realizadas com o Projeto Básico completo nos termos da lei citada.

 

Os responsáveis alegam o desconhecimento da Lei n° 8.666/93 no tocante à obrigatoriedade de Projeto Básico prévio à licitação e que a prática adotada nos procedimentos realizados pelo Deinfra, em hipóteses análogas, sempre foi a de que não era necessária a apresentação de outros projetos além do arquitetônico, nesta espécie de obra.

O Corpo Instrutivo manteve a restrição, pois a ausência de Projeto Básico bem elaborado pode levar a alterações durante a execução do contrato, acarretando, muitas vezes, em aditivos contratuais, e que tais projetos, assim como a sondagem, deveriam ser realizados antes da licitação para a execução dos ginásios, uma vez que os orçamentos básicos gerados com base em um Projeto Básico bem elaborado e completo reduzem drasticamente à possibilidade de aditivos.

A área técnica também ressalta ser inconcebível a argumentação de desconhecimento da Lei n.º 8.666/93, uma vez que faz parte do nosso ordenamento jurídico desde 1993.

O Projeto Básico, por ser o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço” (art. 6°, IX), é requisito essencial para qualquer contratação, especialmente no tocante a obras e serviços de engenharia.

Na deflagração de um processo licitatório, deve a Administração ter a absoluta certeza do que vai contratar para fazer frente às suas necessidades. Nessa linha, o Projeto Básico é peça fundamental para a futura celebração do contrato, pois é ele que identificará, com precisão, as circunstâncias e o modo de realização dos serviços, suas características e referências.

Em face do exposto, não deve prosperar a alegação da defesa, em virtude da dissonância com a previsão do art. 7º, I e § 2º, I, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que prevê que as obras e serviços somente podem ser licitados quando houver Projeto Básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. Desta forma, acompanho os fundamentos da área técnica e do MPjTC para manter a irregularidade.

 

2.2. Aditivo de prazo

Segundo o Corpo Instrutivo, ao tempo da auditoria in loco os aditivos de prazo referentes aos cinco contratos não foram encontrados pelo Responsável, que não soube justificar o motivo da ausência dos referidos documentos. A Auditoria entendeu à ocasião que a ausência dos documentos, bem como a inexistência de justificativas por parte da Administração para os possíveis aditivos – considerando-se, ainda, a ausência de publicação na imprensa oficial – restava como indicativo da inexistência dos referidos termos aditivos.

Com as justificativas, os ditos aditivos foram apresentados (fls. 441 a 524). Entretanto, a validade dos mesmos também depende de:

·      justificativa prévia da Administração, em atendimento ao art. 65, caput, da Lei n° 8.666/93, que determina que os contratos somente podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos nela previstos; e de

·      publicação na imprensa oficial, em observância ao art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, que determina a publicação resumida dos aditamentos contratuais na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia.

 

Não atendidos os requisitos de validade exigidos pela Lei n° 8.666/93, a restrição permanece, devendo o gestor do contrato, responsável pelo aditamento, ser responsabilizado nesse tocante.

 

2.3. Escavação mecânica de solo de 1 até 4,50 m³

Como a instrução preliminar já havia considerado pertinente a quantidade aditada em relação ao estaqueamento executado ao lado do Ginásio de Esportes, o Corpo Instrutivo optou por seguir o mesmo raciocínio e considerar as justificativas em relação à escavação em tela, que ocorreram pelo mesmo motivo, ou seja, da intenção de preservar a quadra de esportes existente, deslocando o ginásio a ser construído.

Desta forma, acolho a sugestão técnica e do MPjTC para sanar a restrição.

 

2.4. Recuperação dos problemas verificados

Quanto à necessidade de recuperação dos problemas verificados nas obras, as justificativas relatam o que segue:

No que diz respeito ao item 3.3.2 que versa sobre goteiras nos Ginásios das EEB Irmã Edwiges e EEB Joaquim Ramos foi cientificado verbalmente o contratado que imediatamente promoveu o reparo.

No que tange ao item 3.3.2 que trata do posicionamento dos ganchos da trave e existência de aves e morcegos que entravam no Ginásio EEB Aloysius Back, foi cientificado verbalmente o contratado que promoveu imediatamente o reparo. (anexa imagem das redes de proteção que obstam a entrada de aves e morcegos no Ginásio).

 

Segundo o Corpo Instrutivo, as falhas construtivas verificadas pela equipe de Auditoria foram recuperadas pela empresa contratada, restado corrigidos os problemas das obras.

Considerando que a irregularidade apontada refere-se a problemas ligados à execução e conservação da obra, uma vez afastadas as irregularidades pela área técnica, que efetuou a auditoria in loco, acompanho as conclusões apresentadas pela instrução e pelo MPjTC, sanando a restrição.

 

3. PROPOSTA DE VOTO

Considerando o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

                     

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria elaborado pela Diretoria de Licitações e Contratações, realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma, com abrangência sobre as obras de construção de Ginásios de Esporte Padrão, em cinco escolas estaduais, a saber: Lote 1: EEB Irmã Edwiges, em Criciúma; Lote 2: EEB Joaquim Ramos, em Criciúma; Lote 3: EEB Humberto Hermes Hoffmann, em Nova Veneza; Lote 4: EEB Aloysius Back, em Forquilinha e Lote 5: EEB Padre Schüller, em Cocal do Sul, oriundos da Concorrência Pública n.º 08/2008, para, com fundamento no art. 36, § 2°, “a”, da Lei Complementar n° 202/2000, considerá-lo irregular devido à ausência de Projeto Básico completo e à celebração de Termo Aditivo de prazo sem justificativa e publicação na imprensa oficial.

 

3.2. Aplicar as multas abaixo relacionadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1. Ao Sr. Acélio Casagrande, inscrito no CPF n.º 449.470.119-04, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma à época da licitação, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da ausência de Projeto Básico completo, contrariando os arts. 6º, IX, c/c 7º, §2º, I, da Lei n.º 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).

 

3.2.2. Ao Sr. Helmy Raul Berlinck Júnior, inscrito no CPF n.º 246.266.609-59, Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época da licitação a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da ausência de Projeto Básico completo, contrariando os arts. 6º, IX, c/c 7º, § 2º, I, da Lei n.º 8.666/93 (conforme item 2.1 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).

3.2.3. Ao Sr. Édio José Del Castanhel, inscrito no CPF n.º 341.204.759-72, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da celebração de Termo Aditivo de prazo sem justificativa (ato motivador do aditamento) e sem publicação na imprensa oficial, contrariando o artigo 65, caput, e art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (conforme item 2.2 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).

 

 

3.2.4. Ao Sr. Luiz Fernando Cardoso, inscrito no CPF n.º 015.228.949-69, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma de 13/07/09 a 13/05/11, a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em face da celebração de Termo Aditivo de prazo sem justificativa (ato motivador do aditamento) e sem publicação na imprensa oficial, contrariando o artigo 65, caput, e art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93 (conforme item 2.2 do Relatório de Reinstrução n° 365/2010).

 

3.3. Dar Ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamenta, bem como do Relatório de Reinstrução n° 365/10 (fls. 529-537), aos Srs. Luiz Fernando Cardoso, Helmy Raul Berlinky Junior, Édio José Castanhel, Acélio Casagrande e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Criciúma.

 

Florianópolis, em 12 de julho de 2011.

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

(Art. 86, caput, da Lei Complementar n° 202/00)