ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 09/00597860

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Braço do Norte

INTERESSADO:       Evanisio Uliano

ASSUNTO:                Consulta sobre o significado da expressão “ação social” mencionada no Prejulgado 2007

 

 

 

 

 

Consulta. Natureza interpretativa do direito em tese. Dúvida a respeito de caso concreto. Não conhecimento. Arquivamento.

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada por Evanízio Uliano, Prefeito Municipal de Braço do Norte, em razão de dúvida sobre o significado da expressão “ação social” mencionada no Prejulgado 2007, referente ao processo CON 09/00322098, julgado em 15.09.2009 pelo Pleno desta casa.

Em sua peça inicial, alegou que a decisão exarada na referida consulta reduziu o entendimento sobre a expressão “desenvolvimento institucional” contida no art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93 às ações sociais. Disse que a consulta que culminou no Prejulgado 2007 fazia remissão à parceria com fundação ligada a centro universitário para apoio institucional em atividades de ordem tributária, para suporte e assessoramento dos técnicos municipais para a apuração e cobrança de ISS devido sobre operações de leasing. Requereu então que fosse esclarecido se a atividade tributária poderia ser qualificada como de desenvolvimento institucional.

Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -707/09 (fls. 10/38), no sentido de conhecer a consulta e respondê-la nos seguintes termos:

A expressão “desenvolvimento institucional”, contida no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, está relacionada à implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado, como, por exemplo, a proteção à infância (arts. 203, I e 204, I, da CF), ao deficiente (arts. 203, IV e 204, I), ao idoso (art. 203, I e 230), ao adolescente (art. 203, I e 227), ao índio (art. 231), à saúde (arts. 196, 197 e 200, V), ao desenvolvimento do ensino (art. 205, 213 e 214), do desporto (art. 217), da cultura (art. 215) e do meio ambiente (art. 225).

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 6946/2009, (fls. 39/42), opinou no sentido de conhecer a consulta e respondê-la nos termos do Parecer COG 707/09.

Vieram os autos conclusos.

 

II – DISCUSSÃO

A presente consulta objetiva que o Tribunal esclareça se a situação particular apresentada se encaixa em conceito indeterminado contido na Lei n. 8666/93. A parte deseja, por meio de nova consulta ao Tribunal, posição sobre a possibilidade de contratar, através de dispensa, uma fundação para “o apoio institucional em atividades de ordem tributária”, para suporte e assessoramento dos técnicos para apuração e cobrança de ISS devido sobre operações de leasing.

Ocorre que as dúvidas a serem sanadas em consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese, o que não é o caso dos autos.

 A decisão em consulta que deu origem ao Prejulgado 2007 não adentrou em tal minudência por estar impedida regimentalmente. Além disso, infere-se do teor do expediente de consulta o inconformismo com o Prejulgado deste Tribunal relacionado ao assunto, expondo o consulente que “parece razoável admitir que outras atividades administrativas e estatais, que não necessariamente de natureza social, subsumam-se ao conceito de desenvolvimento institucional” (fls. 03). Pretende-se, enfim, uma adequação do recente prejulgado proferido por esta Corte de Contas com o escopo de que se inclua no conceito de “desenvolvimento institucional” a atividade cuja  contratação é pretendida pela unidade.

Destarte, a análise processual esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não Conhecer a presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 – Encaminhar ao interessado cópia do Parecer COG n. 707/09, a fls. 10/38;

2 - Dar ciência da decisão, do Relatório e do Parecer do Ministério Público à Prefeitura Municipal de Braço do Norte;

3 – Determinar o seu arquivamento.

                        Gabinete, em 18 de fevereiro de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator