TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N. : PCA 09/00599138
UNIDADE GESTORA : Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento
RESPONSÁVEL : Sr. Luiz Mario Rachadel- Presidente da Unidade à época
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
VOTO N. : GC-JG/2011/343

Aquisição de combustíveis.Licitação. Art. 37, XXI, da Constitução Federal e art. 2º da Lei n. 8.666/93.Multa.

Verificada a aquisição de combustíveis sem o devido procedimento licitatório, em desacordo com o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal e artigo 2º da Lei n. 8.666/93, faz-se pertinente a aplicação de multa ao responsável.

Contratação.Serviços de assessoramento jurídico e serviços de contabilidade.Art. 37, II, da Constituição Federal.Multa.

Verificada nos autos a contração de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico e serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, evidenciando o descumprimento do art. 37, II, da Constituição Federal, faz-se pertinente a aplicação de multa ao responsável.

Remessa do Balanço. Atraso.Multa. Art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00.

O atraso na remessa do Balanço a este Tribunal, impõe a aplicação de multa ao Responsável, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00.

Contabilidade.Contas do Ativo Permanente.Lei n. 4.320/64.

Verificada a escrituração das contas do Ativo Permanente - Diversos e do Passivo Financeiro- Depósitos de Diversas Origens com saldos negativos, em descumprimento ao art. 85, 89, 93, 101 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64, correta a formulação de recomenção à Unidade Gestora para corrigir e evitar a ocorrência de falha semelhante

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento, contas estas relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Luiz Mario Rachadel.

1.1 Da análise técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública, anotando, inicialmente, a ocorrência das seguintes irregularidades, descritas no Relatório n. 1.219/2010 (fls. 28-47), razão pela qual sugeriu que fosse procedida a citação do Responsável, para apresentar as justificativas que entendesse cabíveis:

1.1. Inexistência de informações, no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) sobre licitações ou processos de dispensas/inegibilidades para despesas relacionadas a aquisição de combustíveis, no montante de R$ 9.699,83, em desobediência ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93 e/ou descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 2º da Instrução Normativa n. TC 004/2005 (item 5.1.1, do Relatóri Técnico);

1.2 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos artigos 8º e 15 da Lei nº 4.320/64 combinado com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 5.1.2);

1.3 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (item 5.1.3);

1.4 - Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. (item 5.1.4);

1.5 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.322 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput (item 6.1);

1.6 - Contas do Ativo Permanente – Diversos e do Passivo Financeiro - Depósitos de Diversas Origens - apresentando saldos negativos no Balanço Patrimonial - Anexo 14, nos valores de R$ 8.139,34 e R$ 1.239,21, respectivamente, em desacordo com os arts. 85, 89, 93, 101 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 6.2.1).

Este Relator, por meio do despacho de fl. 47, determinou que fosse procedida a citação, nos termos sugeridos pela Instrução Técnica.

Efetivada a citação (fl. 49), o Responsável apresentou as justificativas de fls. 50-59.

Reexaminando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 852/2011 (fls. 61-87), sugerindo a manutenção das restrições descritas na conclusão do relatório técnico inicial, razão pela qual sugeriu o julgamento irregular, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b" c/c art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/00, com aplicação de multas ao Responsável, com fundamento no art. 70, II e VII, do mesmo diploma legal.

1.2 Do Ministério Público

Em sequência, o Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se, através do Parecer n. 2730/2011 (fls. 89-91), acompanhando na íntegra o posicionamento exarado pela DMU.

2. PROPOSTA DE DECISÃO

Este Relator, após analisar os autos, posiciona-se pela irregularidade das contas referentes ao exercício de 2005 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento, com aplicação de multas ao Responsável, em razão das irregularidades apontadas nos itens "1.1" a "1.4", bem como da recomendação constante do item "2", todos da conclusão do Relatório Técnico n. 852/2011 (fls. 67/87).

No entanto, tenho que a sugestão de aplicação de multa ao Responsável em razão da falha contábil relativa à escrituração de saldos negativos no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (item 6.2.1 da conclusão do Relatório Técnico n. 852/2011), pode ser convertida em recomendação à Unidade Gestora, conforme precedentes desta Corte de Contas, dentre os quais cito os seguintes processos: PCA 02/03190459 - Acórdão n. 1650/2008; PCA 08/00066987 - Acórdão n. 279/2010; PCA 08/00145933 - Acórdão n. 982/2008; PCA 08/00133927 - Acórdão n. 896/2008 e PCA 07/00362843 - Acódão n. 2062/2007.

No tocante à aplicação de multa ao Responsável pelo atraso de 1.322 (mil trezentos e vinte e dois) dias na remessa do processo de prestação de contas do administrador (PCA), registro que acolhendo a sugestão da Instrução Técnica sugiro a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valores consignados na Ata n. 09/2005, da Sessão Administrativa de 19.05.2005 desta Corte de Contas.

Diante disso, e considerando que o Responsável foi devidamente citado, apresentando sua defesa às fls. 50-58 dos autos;

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Este Relator, tendo em vista o mais que consta dos autos, submete ao egrégio Tribunal Pleno a seguinte Proposta de Decisão :

2.2. Recomendar ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento a adoção de providências para corrigir e evitar a ocorrência das seguintes falhas apuradas nos autos:

2.2.1 despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo aos arts. 8º e 15 da Lei n. 4.320/64 c/c o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001 (item 5.1.2 do Relatório Técnico n. 852/2011);

2.2.2 Contas do Ativo Permanente – Diversos e do Passivo Financeiro - Depósitos de Diversas Origens - apresentando saldos negativos no Balanço Patrimonial - Anexo 14, nos valores de R$ 8.139,34 e R$ 1.239,21, respectivamente, em desacordo com os arts. 85, 89, 93, 101 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item 6.2.1 do Relatório Técnico n. 852/2011).

2.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico n. 852/2011 (fls. 61-87) e do Voto, que a fundamentam, ao Sr. Luiz Mário Rachadel - Responsável pela Unidade no exercício de 2005, bem como ao atual gestor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Nova Trento.

Gabinete do Conselheiro, em 4 de julho de 2011.

Gerson dos Santos Sicca

Relator art. 86 da LC n. 202/2000