Processo n. |
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Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da
Fazenda |
Responsável |
Demetrius Ubiratan Hintz –
Presidente do IPREV |
Assunto |
Ato de concessão de pensão por morte em
nome de ADRIANA MARIA SURDI (companheira).
Registro. |
Relatório n. |
GCSGSS/2010/372 |
Tratam os presentes
autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Adriana Maria Surdi (companheira),
em face da morte do servidor inativo Victor Hugo de Carli, cujo ato é sujeito à
apreciação deste Tribunal, nos moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual;
art. 1º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 e art. 1º, IV, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1145/2010 (fls. 78/81), quando expõe que o ato
foi elaborado de acordo com as regras vigentes concluindo pelo seu registro.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, através do Parecer n.º 1858/2010,
acompanhado o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 83).
VOTO
Considerando os
pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem
como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que
adote a seguinte decisão:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º,
‘b’, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do ato de concessão de pensão à Adriana
Maria Surdi (companheira), em decorrência do falecimento do Sr. Victor Hugo de
Carli, servidor inativo da Secretaria de Estado da Fazenda, no cargo de Analista
da Receita Estadual, nível 33-J, matrícula n.º 2004488, CPF n.º 572.424.379-20,
consubstanciado na Portaria n.º 2120/IPREV, de 03/09/2009, considerado legal
conforme pareceres constantes dos autos.
2. Dar ciência desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 08 de
abril de 2010.
Gerson dos Santos
Sicca
Conselheiro
Substituto
(art. 86, caput, da LC n. 202/2000)