Processo n.

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Fazenda

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de concessão de pensão por morte em nome de ADRIANA MARIA SURDI (companheira). Registro.

Relatório n.

GCSGSS/2010/372

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Adriana Maria Surdi (companheira), em face da morte do servidor inativo Victor Hugo de Carli, cujo ato é sujeito à apreciação deste Tribunal, nos moldes do art. 59, III, da Constituição Estadual; art. 1º, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório n. 1145/2010 (fls. 78/81), quando expõe que o ato foi elaborado de acordo com as regras vigentes concluindo pelo seu registro.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, através do Parecer n.º 1858/2010, acompanhado o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 83).

 

VOTO

 

Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000, do ato de concessão de pensão à Adriana Maria Surdi (companheira), em decorrência do falecimento do Sr. Victor Hugo de Carli, servidor inativo da Secretaria de Estado da Fazenda, no cargo de Analista da Receita Estadual, nível 33-J, matrícula n.º 2004488, CPF n.º 572.424.379-20, consubstanciado na Portaria n.º 2120/IPREV, de 03/09/2009, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.

 

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Florianópolis, 08 de abril de 2010.

              

 

Gerson dos Santos Sicca

Conselheiro Substituto

(art. 86, caput, da LC n. 202/2000)