Processo nº

Unidade Gestora

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina  

Responsável

Demetrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

Assunto

Ato de concessão de pensão por morte do servidor ALFREDO DONIZETTI RIBEIRO PESSOA, em nome de MATHEUS BENTO PESSOA (filho). Registro.

Relatório nº

GCHN/2010/15

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do ato de concessão de pensão por morte em nome de Matheus Bento Pessoa (filho), em face da morte do servidor ativo Alfredo Donizetti Ribeiro Pessoa.

 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP elaborou o Relatório nº 4393/2009 (fls. 26/29), quando expõe que a concessão do referido benefício está previsto no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que o ato em exame está respaldado pelo inciso II do citado dispositivo constitucional, regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004.

 

Após efetuar a análise da documentação encaminhada, a Instrução informa que o ato foi elaborado de acordo com as regras vigentes, e conclui pelo seu registro.

 

O Ministério Público, em sua manifestação através do Parecer n. 7.356/2009, acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo (fl. 31).

 

 

VOTO

 

Considerando os pareceres unânimes da DAP e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:

 

1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão, fundamentado no artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c o artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, à Matheus Bento Pessoa (filho), em decorrência do falecimento do Sr. Alfredo Donizetti Ribeiro Pessoa, servidor ativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, matrícula n. 9139265, CPF nº 613.230.129-15, consubstanciado na Portaria n. 2332, de 01/10/2009, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.

 

2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

 

 

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2010.

 

              

 

 

Herneus De Nadal

Conselheiro Relator