Processo:

RLI-09/00642670

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Taió

Responsável:

José Goetten de Lima

Assunto:

Irregularidades em gastos com recursos do Fundeb.

Relatório e Voto:

GAC/CFF - 152/2011

 

                                                                                                                               

Fundeb. Aplicação irregular. Falecimento do gestor. Extinção da punibilidade. Arquivamento do processo.

A realização de despesas por conta dos recursos oriundos do Fundeb deve atender ao que determina o art. 21 da Lei n. 11.494/2007, o não cumprimento da norma legal sujeita o responsável à multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000. Porém, resta extinta sua aplicação com a morte do gestor, um vez que o cumprimento da sanção é personalíssimo, o que impossibilita, por consequinte, estendê-la a seus sucessores.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de auditoria nos registros contábeis da Prefeitura de Taió referente ao exercício de 2008, tendo como objetivo a verificação de   irregularidades na aplicação dos recursos do Fundeb à margem do que estabelece o art. 21, caput, da Lei n. 11.494/2007.

 

Em análise técnica inicial, a fls. 13 a 19, o órgão técnico sugeriu a realização de audiência do Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução n. TC 06/2001, para que apresentasse justificativas quanto à irregularidade constatada.

 

Diante de tal parecer foi determinada a audiência do responsável, consoante despacho a fl. 21.

 

Em data de 24/06/2010, o responsável protocolou resposta e juntou documentação, às fls. 23 a 230, objetivando apresentar justificativas de defesa para a irregularidade anotada.

 

Encaminhado os autos à Diretoria de Controle dos Municípios, foi realizada a análise das alegações de defesa apresentadas, o que resultou no Relatório DMU n. 144/2011, no qual se concluiu pela irregularidade do ato descrito no item 1.1 de sua conclusão e pela aplicação de multa ao responsável.

 

No entanto, reconheceu o parecer técnico a inimputabilidade do Sr. José Goetten de Lima, em razão de seu falecimento ocorrido em 19/08/2010, conforme certidão de óbito juntada aos autos, fl. 233, e por consequência a impossibilidade de aplicação de multa, dado o caráter pessoal e intransferível desta, concluindo, portanto, pelo arquivamento do processo.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se nos autos, por meio do Parecer MPTC n. 383/2011, conforme registro de fls. 247 a 249, de forma a ratificar os termos do Relatório técnico e decidir pela IRREGULARIDADE do ato analisado, com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, e pelo arquivamento dos autos em face do óbito do responsável, o que prejudicou a aplicação da sanção pecuniária.

 

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

2.1. Realização de despesas no total de R$ 26.125,90 com recursos oriundos de quarenta por cento do FUNDEB, de forma diversa da prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 144/2011)

 

Verificou a instrução técnica, a partir da análise das contas do exercício de 2008, que a Prefeitura Municipal de Taió realizou despesas com recursos oriundos de quarenta por cento do Fundeb sem que os gastos estivessem relacionados com a manutenção e desenvolvimento do ensino, caracterizando aplicação de recursos fora dos parâmetros legais previstos para a matéria.

 

Em sua defesa, alegou o responsável que as despesas demonstradas nas Notas de Empenhos listadas pela auditoria da diretoria técnica corresponderam à aplicação da parcela de 40% dos recursos do Fundeb, estando, pois, previstas no art. 70, da Lei n. 9.394/96

 

De outra forma entendeu a parte técnica que as despesas não estavam de acordo com a citada lei, não devendo, portanto, serem inseridas no rol das ações educacionais.

 

Apesar de comprovada a irregularidade dos gastos e a responsabilização do Sr. José Goetten de Lima, então ordenador da despesa, sugeriu a Instrução o arquivamento dos autos em razão do falecimento do responsável, ocorrido em agosto de 2008, e dado o caráter personalíssimo para cominação de multa.

 

Diante do exposto, considero correto o entendimento pela irregularidade do ato e pelo arquivamento dos autos, conforme pareceres do corpo técnico e da Doutra Procuradoria, já que a dimensão sancionatória do processo restou extinta com a morte do gestor e sendo esta personalíssima resta impossível, por conseguinte, estendê-la a seus sucessores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

 

3.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o ato abaixo relacionado, de responsabilidade do Sr. José Goetten de Lima, ex- Prefeito da  Prefeitura Municipal de Taió (exercício de 2008), sujeito à aplicação de multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a qual restou prejudicada em face do falecimento do responsável, uma vez que o cumprimento da sanção é personalíssimo, o que impossibilita, por conseguinte, estendê-la a seus herdeiros

 

3.1.1. Realização de despesas no total de R$ 26.125,90 com recursos oriundos de quarenta por cento do FUNDEB, de forma diversa da prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 144/2011).

 

3.2. Determinar o arquivamento do processo.

 

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC à Prefeitura Municipal de Taió e à Câmara Municipal de Taió.

 

 

Florianópolis, em 16 de março de 2011.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

CONSELHEIRO RELATOR