Processo: |
RLI-09/00642670 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Taió |
Responsável: |
José Goetten de Lima |
Assunto:
|
Irregularidades em gastos com recursos do
Fundeb. |
Relatório
e Voto: |
GAC/CFF - 152/2011 |
Fundeb.
Aplicação irregular. Falecimento do gestor. Extinção da punibilidade.
Arquivamento do processo.
A realização de despesas por conta
dos recursos oriundos do Fundeb deve atender ao que determina o art. 21 da Lei
n. 11.494/2007, o não cumprimento da norma legal sujeita o responsável à multa
prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000. Porém, resta extinta
sua aplicação com a morte do gestor, um vez que o cumprimento da sanção é
personalíssimo, o que impossibilita, por consequinte, estendê-la a seus
sucessores.
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de auditoria nos registros
contábeis da Prefeitura de Taió referente ao exercício de 2008, tendo como
objetivo a verificação de
Em
análise técnica inicial, a fls. 13 a 19, o órgão técnico sugeriu a realização
de audiência do Sr. José Goetten de Lima, ex-Prefeito Municipal, nos termos do
art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução n.
TC 06/2001, para que apresentasse justificativas quanto à irregularidade
constatada.
Diante
de tal parecer foi determinada a audiência do responsável, consoante despacho a
fl. 21.
Em data de 24/06/2010, o responsável
protocolou resposta e juntou documentação, às fls. 23 a 230, objetivando
apresentar justificativas de defesa para a irregularidade anotada.
Encaminhado os autos à Diretoria de Controle
dos Municípios, foi realizada a análise das alegações de defesa apresentadas, o
que resultou no Relatório DMU n. 144/2011, no qual se concluiu pela
irregularidade do ato descrito no item 1.1 de sua conclusão e pela aplicação de
multa ao responsável.
No entanto, reconheceu o parecer técnico a
inimputabilidade do Sr. José Goetten de Lima, em razão de seu falecimento
ocorrido em 19/08/2010, conforme certidão de óbito juntada aos autos, fl. 233,
e por consequência a impossibilidade de aplicação de multa, dado o caráter
pessoal e intransferível desta, concluindo, portanto, pelo arquivamento do
processo.
O Ministério Público junto ao Tribunal
manifestou-se nos autos, por meio do Parecer MPTC n. 383/2011, conforme
registro de fls. 247 a 249, de forma a ratificar os termos do Relatório técnico
e decidir pela IRREGULARIDADE do ato
analisado, com fundamento no art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, e pelo arquivamento dos autos em face do óbito do responsável, o que
prejudicou a aplicação da sanção pecuniária.
Em seguida vieram-me os autos, na forma
regimental, para voto e respectiva proposta de decisão.
2. DISCUSSÃO
2.1. Realização
de despesas no total de R$ 26.125,90 com recursos oriundos de quarenta por
cento do FUNDEB, de forma diversa da prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007
c/c art. 70 da Lei nº 9.394/96 (item 1.1 da Conclusão do Relatório n. 144/2011)
Verificou a instrução técnica, a partir da análise
das contas do exercício de 2008, que a Prefeitura Municipal de Taió realizou
despesas com recursos oriundos de quarenta por cento do Fundeb sem que os
gastos estivessem relacionados com a manutenção e desenvolvimento do ensino,
caracterizando aplicação de recursos fora dos parâmetros legais previstos para
a matéria.
Em sua defesa, alegou o responsável que as despesas
demonstradas nas Notas de Empenhos listadas pela auditoria da diretoria
técnica corresponderam à aplicação da parcela de 40% dos recursos do Fundeb,
estando, pois, previstas no art. 70, da Lei n. 9.394/96
De outra forma entendeu a parte técnica que
as despesas não estavam de acordo com a citada lei, não devendo, portanto,
serem inseridas no rol das ações educacionais.
Apesar de comprovada a irregularidade dos
gastos e a responsabilização do Sr. José Goetten de Lima, então ordenador da
despesa, sugeriu a Instrução o arquivamento dos autos em razão do falecimento
do responsável, ocorrido em agosto de 2008, e dado o caráter personalíssimo
para cominação de multa.
Diante do exposto, considero correto o
entendimento pela irregularidade do ato e pelo arquivamento dos autos,
conforme pareceres do corpo técnico e da Doutra Procuradoria, já que a
dimensão sancionatória do processo restou extinta com a morte do gestor e
sendo esta personalíssima resta impossível, por conseguinte, estendê-la a seus
sucessores.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio
Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.