TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

  PROCESSO N.

 

RLA 09/00661461

 

 

 

UG/CLIENTE

 

Secretaria de Estado da Saúde

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sra. Maria Teresa Bertoli Agostini

 

 

 

ASSUNTO

 

Auditoria in loco para verificar a regularidade da execução das despesas relacionadas à Subação 5718 – Ações Judiciais Medicamentos, que determinam a atenção à saúde de pacientes, para o fornecimento de medicamentos, envolvendo a aquisição, entrega, controles e pagamentos, relativo ao exercício de 2009 e eventualidades de 2008

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Auditoria Ordinária na Secretaria da Saúde, realizada no período de 26/10 e 09/11/2099, cujo objeto da análise foi verificar a regularidade da execução das despesas relacionadas às ações judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, no que tange aos gastos realizados durante o exercício de 2009.

Do resultado da auditoria foi elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE o Relatório DCE nº 01101/2009 (fls. 873 a 900), em que a conclusão sugeriu a audiência do Responsável em vista das evidências de desconformidades encontradas.

Esta Relatora procedeu despacho singular determinando que a audiência fosse realizada.

A audiência foi efetivada através do ofício nº 1737/2010 e o responsável apresentou suas justificativas por meio dos documentos de fls. 903 a 907.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou relatório de instrução nº 430/2010, em que após criteriosa análise dos documentos juntados aos autos, sugeriu conhecer do relatório da auditoria e determinações.

O MPTC (Parecer nº 5.105/2011) acompanha o posicionamento do Corpo Instrutivo.

 

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:

1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária de regularidade realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, que visou verificar a regularidade da execução das despesas relacionadas à Subação 5718 – Ações Judiciais Medicamentos, que determinam a atenção à saúde de pacientes, para o fornecimento de medicamentos, envolvendo a aquisição, entrega, controles e pagamentos, relativo ao exercício de 2009 e eventualidades de 2008.

2. Recomendar ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde; e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ), da Secretaria de Estado da Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas a:

2.1 alimentar, no campo próprio do sistema de Medicamentos Judiciais (MEJUD), os dados sobre os pacientes beneficiados (endereço completo, telefone, etc.), visando o acompanhamento e o controle da eficácia dos atendimentos das decisões judiciais, bem como possibilite a disseminação de informações, em observância à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e à Lei Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.1 do Relatório);

2.2 orientar os servidores incumbidos da dispensação de medicamentos, em decorrência de decisão judicial, a efetuarem a correta identificação do recebedor do medicamento, com menção do nome legível, endereço e número do documento de identidade do beneficiário ou do seu responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos, em atendimento ao preceituado na Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, na Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e na Lei Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.2);

2.3 instalar sistema alternativo de fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF, na Av. Rio Branco, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura controlada, sendo que sua ausência acarreta risco de perda da estabilidade dos medicamentos e das suas características físicas, químicas e microbiológicas, além de dano potencial à saúde dos pacientes beneficiários, em obediência ao previsto no item 15.7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos do Ministério da Saúde, à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei Federal nº 8.080/1990 art. 2º, § 1º, bem como para evitar a possibilidade de prejuízo ao erário em caso de interrupção no fornecimento de energia, estando o servidor responsável sujeito à reparação, em cumprimento à Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, I (item 2.3);

2.4 comunicar tempestivamente a disponibilidade dos medicamentos aos pacientes, evitando-se a devolução ao almoxarifado da DIAF, devido a não retirada por parte dos beneficiários da ação judicial nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional do domicilio dos mesmos, podendo vir a causar evidentes prejuízos à saúde do paciente, em cumprimento à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e à Lei Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.4);

2.5 promover a atualização dos dados cadastrais, de forma que permitam localizar o paciente beneficiário, pois constam informações incorretas e desatualizadas no campo próprio do sistema informatizado MEJUD, em observância à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, a Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.5).

3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução, ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Tereza Bertoldi Agostini, Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF) da SES; e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ) da SES.

 

Florianópolis, 18 de novembro de 2011

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora