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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes
Iocken |
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PROCESSO N. |
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RLA 09/00661461 |
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UG/CLIENTE |
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Secretaria de Estado da Saúde
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RESPONSÁVEL |
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Sra.
Maria Teresa Bertoli Agostini |
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ASSUNTO |
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Auditoria in loco para verificar a
regularidade da execução das despesas relacionadas à Subação 5718 –
Ações Judiciais Medicamentos, que determinam a atenção à saúde de pacientes,
para o fornecimento de medicamentos, envolvendo a aquisição, entrega,
controles e pagamentos, relativo ao exercício de 2009 e eventualidades de
2008 |
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RELATÓRIO
Tratam
os autos de Auditoria Ordinária na Secretaria da Saúde, realizada no período de
26/10 e 09/11/2099, cujo objeto da análise foi verificar a regularidade da
execução das despesas relacionadas às ações judiciais que determinam o
fornecimento de medicamentos, no que tange aos gastos realizados durante o
exercício de 2009.
Do
resultado da auditoria foi elaborado pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual - DCE o Relatório DCE nº 01101/2009 (fls. 873 a 900), em
que a conclusão sugeriu a audiência do Responsável em vista das evidências de
desconformidades encontradas.
Esta
Relatora procedeu despacho singular determinando que a audiência fosse
realizada.
A
audiência foi efetivada através do ofício nº 1737/2010 e o responsável
apresentou suas justificativas por meio dos documentos de fls. 903 a 907.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou relatório de instrução
nº 430/2010, em que após criteriosa análise dos documentos juntados aos autos, sugeriu
conhecer do relatório da auditoria e determinações.
O MPTC (Parecer nº 5.105/2011) acompanha o posicionamento
do Corpo Instrutivo.
PROPOSTA DE VOTO
Considerando os pareceres unânimes da DCE e do Ministério
Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento
Interno, proponho ao Plenário que adote a seguinte decisão:
1. Conhecer do Relatório da Auditoria ordinária de
regularidade realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo
Estadual de Saúde, que visou verificar
a regularidade da execução das despesas relacionadas à Subação 5718 –
Ações Judiciais Medicamentos, que determinam a atenção à saúde de pacientes,
para o fornecimento de medicamentos, envolvendo a aquisição, entrega, controles
e pagamentos, relativo ao exercício de 2009 e eventualidades de 2008.
2. Recomendar
ao Sr. Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário de Estado da Saúde; a Sra. Maria Teresa Bertoldi Agostini, Diretora de Assistência
Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde; e ao Núcleo de Acompanhamento de Ações Judiciais (NAAJ), da
Secretaria de Estado da Saúde, para que sejam adotadas providências com vistas
a:
2.1 alimentar, no campo próprio
do sistema de Medicamentos Judiciais (MEJUD), os dados sobre os pacientes
beneficiados (endereço completo, telefone, etc.), visando o acompanhamento e o
controle da eficácia dos atendimentos das decisões judiciais, bem
como possibilite a disseminação de
informações, em observância à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200,
à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e à Lei Federal nº 8.080/1990,
art. 2º, § 1º (item 2.1 do Relatório);
2.2 orientar os
servidores incumbidos da dispensação de medicamentos, em decorrência de decisão
judicial, a efetuarem a correta identificação do recebedor do medicamento, com
menção do nome legível, endereço e número do documento de identidade do
beneficiário ou do seu responsável no Recibo de Entrega de Medicamentos, em
atendimento ao preceituado na Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200,
na Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e na Lei Federal nº 8.080/1990, art.
2º, § 1º (item 2.2);
2.3 instalar
sistema alternativo de fornecimento de energia (gerador de eletricidade próprio) no Almoxarifado da DIAF, na Av. Rio
Branco, que dispõe de uma câmara fria e refrigeradores que requerem temperatura
controlada, sendo que sua ausência acarreta risco de perda da estabilidade dos
medicamentos e das suas características físicas, químicas e microbiológicas,
além de dano potencial à saúde dos pacientes beneficiários, em obediência ao
previsto no item 15.7 do Manual de Boas Práticas para Estocagem de Medicamentos
do Ministério da Saúde, à Constituição Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à
Constituição Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei Federal nº 8.080/1990 art.
2º, § 1º, bem como para evitar a possibilidade de prejuízo ao erário em caso de
interrupção no fornecimento de energia, estando o servidor responsável sujeito
à reparação, em cumprimento à Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, I (item
2.3);
2.4 comunicar tempestivamente a disponibilidade dos
medicamentos aos pacientes, evitando-se a
devolução ao almoxarifado da DIAF, devido a não retirada por parte dos
beneficiários da ação judicial nas respectivas Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional do domicilio dos mesmos, podendo vir a causar
evidentes prejuízos à saúde do paciente, em cumprimento à Constituição
Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, à Constituição Estadual/1989, arts. 153 a
155 e à Lei Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.4);
2.5 promover a
atualização dos dados cadastrais, de forma que permitam localizar o paciente
beneficiário, pois constam informações incorretas e desatualizadas no campo
próprio do sistema informatizado MEJUD, em observância à Constituição
Federal/1988, arts. 196 a 198 e 200, a Constituição
Estadual/1989, arts. 153 a 155 e a Lei
Federal nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º (item 2.5).
3. Dar ciência da
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
presente Relatório de Instrução, ao Sr.
Roberto Eduardo Hess de Souza, Secretário
de Estado da Saúde; a Sra. Maria
Tereza Bertoldi Agostini, Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIAF)
da SES; e ao Núcleo de Acompanhamento
de Ações Judiciais (NAAJ) da SES.
Florianópolis, 18 de novembro de 2011
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora