ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

REP 09/00732237

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis

INTERESSADO

ADSHEL Ltda.

RESPONSÁVEIS

Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal

Sr. José Carlos Ferreira Rauen – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano

ASSUNTO

Exame de supostas irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

                     

 

 

Tratam os autos de representação encaminhada nos termos do § 1º do art. 113 da Lei (federal) n. 8.666/93 pela empresa ADSHEL Ltda., relatando a ocorrência de possíveis irregularidades no edital de Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, cujo objeto refere-se à concessão de uso de espaços publicitários, mediante contratação de sociedade simples ou empresário individual para desenvolver, instalar, substituir, conservar, fazer manutenção e limpeza, sem qualquer ônus para o Município, de 120 aparelhos eletrônicos digitais, com no mínimo marcação de hora e indicação de temperatura, com direito a exploração do espaço publicitário desses equipamentos do mobiliário urbano.

 

A Representante sustentou a existência de diversas impropriedades no edital relacionadas a dúvidas quanto à aplicação da Lei (federal) n. 8.987/95, descumprimento do art. 14 da Lei (municipal) n. 4.289/93 e de diversos dispositivos da Lei (federal) n. 8.666/93, além de incompatibilidades entre os termos do edital e da minuta do contrato (fls. 02-13).

 Analisadas as alegações da Representante, inicialmente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, por intermédio do Relatório de n. 322/2009, sugeriu a suspensão cautelar do procedimento licitatório, tendo em vista caracterização de grave ameaça de lesão ao erário e visando assegurar a eficácia de ulterior decisão de mérito deste Tribunal (fls. 102-109).

Sustado o procedimento licitatório através da Decisão Singular n. GASNI 57/2009 (fls. 110-111), manifestou-se a Diretoria Técnica por intermédio dos Relatórios n. 007/2010 (fls. 116-140) e 016/2010 (fls. 141-148) pelo conhecimento da representação e determinação de audiência dos Responsáveis pelas ilegalidades que identificou. No mesmo sentido manifestaram-se o Ministério Público Especial, através do Parecer n. MPTC/453/2010 (fls. 149-151), e o Auditor Cléber Muniz Gavi, por intermédio do despacho de fls. 155-156[1].

Em atenção à decisão exarada, vieram aos autos documentos encaminhados pelos Senhores José Carlos Ferreira Rauen - Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (fls. 162-190) e Dário Elias Berger – Prefeito Municipal (fls. 193-216).

Na oportunidade, os Responsáveis alegaram não haver qualquer ilegalidade no edital e pugnaram pela improcedência da representação, destacando a demora e o prejuízo financeiro que recairá sobre a Administração para alcançar novamente o estágio em que se encontra o certame.

No entanto, mesmo diante dos argumentos apresentados, após exame das justificativas e documentação anexada, em sua manifestação conclusiva sobre a matéria, a DLC apresentou o Relatório técnico de n. 719/2010, em que sugere a anulação da licitação com aplicação de multa aos Responsáveis (fls. 219-239).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por: 

3.1. Conhecer do presente Relatório – decorrente da representação apresentada pelo (a) Sr.(a) Emílio Medina Lopez, para considerar, com fundamento no artigo 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, irregular o Edital de Concorrência n. 291/SMAP/DLC/2009, em razão das seguintes irregularidades: 

3.1.1. Aplicação equivocada das disposições da Lei nº 8.987/95, em especial quando da fixação do prazo do contrato em 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 10 (dez) anos, contrariando assim o limite do prazo contratual fixado pelo artigo 57 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório); 

3.1.2. O número estabelecido no item 3.3.11.1 para uso dos relógios de publicidade institucional desobedece ao artigo 14 da Lei Municipal nº 4.289/93 (Item 2.2 do presente Relatório); 

3.1.3. A qualificação técnica exigida nos itens 6.2.3.1 e 6.2.3.1.1 desobedece ao artigo 30 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório); 

3.1.4. Os itens 9 a 12 não estabelecem critérios objetivos de julgamento, violando o artigo 14 da Lei nº 8.987/95 e/ou o artigo 45 e artigo 46 da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do presente Relatório); 

3.1.5. O item 10.7.1.3 do Edital é incompatível com as cláusulas oitava ‘g’ e décima ‘d’ da minuta do contrato, no que se refere ao prazo estabelecido para substituição e/ou reposição de equipamentos e/ou componentes (item 2.5 do presente Relatório); 

3.1.6. O item 10.7.1.4.3 é incompatível com o item 3.11, ambos do edital, no que se refere ao prazo previsto para entrega de relatórios por parte do contratado (item 4.2.6 do Relatório (item 2.6 do presente Relatório); 

3.1.7. O item 6.2.3.4 do edital viola o princípio da igualdade previsto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.7 do presente relatório).

3.2. Aplicar multa ao Sr. José Carlos Ferreira Rauen, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, e ao Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições citadas acima, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 3.3. Determinar ao Sr. Dário Elias Berger, que promova a anulação do Processo Licitatório nº 291/SMAP/DLC/2009, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e. 

3.4. Dar ciência do Acórdão, ao (à) Sr.(a) Emílio Medina Lopez, ao Sr. Dário Elias Berger e à Prefeitura Municipal de Florianópolis – Controle Interno e Assessoria Jurídica.

O Ministério Público Especial, por meio do parecer n. MPTC/6876/2010 (fls. 241-244) da lavra do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o posicionamento da Instrução.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme narrativa inicial, o presente processo trata de representação contra edital de licitação, na modalidade concorrência pública, na forma prevista pelo art. 113, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, disciplinado no âmbito deste Tribunal de Contas por intermédio da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, art. 65 c/c art. 66, parágrafo único e Resolução n. TC 07/2002 c/c art. 13 da Instrução Normativa n. TC 05/2008.

Desse modo, muito embora a Representante não sustente a condição de licitante e que a sua intervenção tenha se dado unicamente perante esta Corte de Contas, independentemente de prévia impugnação ao edital junto à Administração Municipal, tem-se que a Lei de Licitações faculta-lhe o exercício de tal prerrogativa com o fim de controlar as ilegalidades na sua aplicação.

Para o caso, extrai-se dos autos que a Representante efetuou exame analítico do edital da Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009 lançado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis tendo trazido ao conhecimento desta Corte uma série de supostas ilegalidades que comprometeriam a lisura do certame.

Compulsando as manifestações acostadas, sobretudo os Relatórios produzidos pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, verifico como ponto crucial de referida representação a apuração de que o Município de Florianópolis pretende conceder espaços públicos, destituído, todavia, de autorização legislativa.

A definição trazida na minuta do contrato anexa ao edital explicita a pretensão da Municipalidade:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

É objeto deste contrato a Concessão de uso de Espaços Públicos para desenvolver, instalar, substituir, conservar, fazer manutenção e limpeza, sem qualquer ônus para o município, de 120 (cento e vinte) aparelhos eletrônicos digitais, como no mínimo marcação de hora e indicação de temperatura, com direito a exploração do espaço publicitário desses equipamentos do mobiliário urbano mediante o pagamento de parte do faturamento obtido por meio da exploração publicitária em tais equipamentos, [...]

Acerca do tema, em que pese o arrazoado produzido pela DLC, verifico que referida autorização não se coaduna a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Catarinense, através do Órgão Especial, quando do exame da medida cautelar concedida monocraticamente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.051926-3, da Capital[2]:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE IMPÕE, PARA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO, A PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA PELO PODER LEGISLATIVO. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.  (ARTS. 32, CAPUT, E 71, INCS. I E IV, ALÍNEA “A”, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA). [...]

A função administrativa é ínsita a gestão dos bens públicos, pelo que compete privativamente à administração pública dispor a respeito da utilização deles. Em assim sendo, a exigência de prévia edição de lei autorizadora pelo Poder Legislativo para que somente após o Poder Executivo possa realizar licitação com vistas à cessão de uso do bem público a particulares, revela-se de todo despropositada, consubstanciando-se em verdadeiro afronta ao princípio da separação dos poderes.

Outrossim, por força da decisão judicial acima referida, restaram suspensos os efeitos do art. 15, § 1º, da Lei Orgânica do Município, de onde se extrai:

Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º - A concessão Administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato.

Desta feita, vencida a questão da autorização legislativa, entendo pertinente tecer as seguintes considerações em relação aos aspectos do edital questionados pela Representante, iniciando pelos pontos que ensejaram a determinação de concessão da sustação cautelar por parte desta Corte de Contas.

Antes, todavia, entendo que impende destacar que, atualmente, vem sendo adotado o contrato decorrente da Concorrência Pública n. 004/1985[3], firmado entre o Município de Florianópolis e a empresa Ativa Sinalização e Comunicação Ltda., cujo objeto é assim especificado:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1 - O Presente Contrato tem por objeto a concessão gratuita à Contratada, de serviços de utilidade pública de indicação de hora e temperatura, através de instalação e manutenção de até 30 (trinta) relógios digitais, em logradouros públicos do Município de Florianópolis, mediante veiculação publicitária nos visores ou painéis, nas duas faces conjugadas às suas estruturas.

 

Na forma destacada na cláusula décima primeira do contrato em questão, a concessão foi autorizada pelo prazo de 10 anos, renovável automaticamente por igual período, totalizando, portanto, em 20 (vinte) anos o prazo do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRAZO

11.1 – A concessão será pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da instalação da primeira unidade, renovável por igual período, automaticamente, caso não haja manifestação em contrário até 360 (trezentos e sessenta) dias antes da data do vencimento do primeiro prazo, por qualquer uma das partes.

11.2 – Após o término do Contrato ou da renovação automática, os relógios e o equipamento, inclusive o de sustentação, passarão a ser de propriedade do MUNICÍPIO.

 

Decorridos 26 (vinte e seis anos) da assinatura do contrato, conclui-se, portanto, que há 6 (seis) anos, ou seja, desde o ano de 2005, a concessão deferida à empresa Ativa Sinalização e Comunicação Ltda. encontra-se sem cobertura contratual.

 

1)                 Excessiva comprovação da habilitação técnica – referida irregularidade suscitada pela Representante remete aos itens 6.2.3.1 e 6.2.3.1.1 do edital da Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009, segundo os quais, para comprovação da qualificação técnica, o licitante deverá comprovar que efetuou ou efetua, em no mínimo dois municípios, a manutenção em equipamentos similares aos da licitação. Cita-se:

6.2.3. Qualificação Técnica demonstrada através de:

6.2.3.1. Atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídica de direito público ou privada estatais, comprovando que a licitante instalou e efetuou, ou instala e efetua, manutenção e equipamentos similares ao desta licitação (mobiliário urbano), em no mínimo 2 (dois) Municípios totalizado 60 (sessenta) equipamentos.

6.2.3.1.1. Entende-se por equipamentos do mobiliário urbano, com espaço destinado à publicidade, todo objeto instalado em área pública e possuidor de espaço para exploração de publicidade agregado ao mesmo, tais como cabines telefônicas, caixas de correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarque de ônibus, bancos de jardins, bebedouros públicos, postos de informações, sanitários públicos, guaritas e outros que se enquadrem nesta categoria.

 

Ainda na forma destaca pela Representante, as previsões em comento não encontram guarida no art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93.

É que, segundo os termos da representação, através do item 6.2.3.1, além de se exigir qualificação técnica maior do que a necessária para a concessão, é também excessivo o quantitativo mínimo de mobiliário exigido. Já com relação ao item 6.2.3.1.1, a alegação cinge-se ao fato de que para qualificação técnica o Município aceitará a comprovação de experiência anterior com mobiliário não eletrônico, quando o objeto licitado refere-se a equipamentos eletrônicos.

Analisando os termos da representação e a resposta apresentada pelos Responsáveis, a DLC concluiu que não há razoabilidade na exigência de no mínimo dois atestados pelos licitantes. Quanto aos demais enfoques suscitados, a Instrução não se manifestou.

No exame de referida restrição, a vista dos elementos constantes dos autos, retiro que os itens do edital adquiriram a redação ora questionada a partir do Termo de Retificação n. 01 (fls. 29-30).

Sob a redação original, o item 6.2.3.1 do edital estabelecia que os atestados deveriam demonstrar a experiência anterior em no mínimo 01 (um) Município, totalizando 50 (cinquenta) equipamentos do mobiliário urbano que possuíssem exibição de data, hora e outras informações.

O item 6.2.3.1.1, por sua vez, assim estabelecia:

Entende-se por equipamentos similares somente aqueles componentes do mobiliário urbano que possuam a exibição de hora, temperatura e outras informações, com espaço para exploração publicitária e com similaridade tecnológica, denominados relógios termômetros digitais ou relógios.

Foi somente após a apresentação de impugnações ao edital que advieram as exigências neste momento analisadas (fls. 202-208), circunstância esta que não deve ser desconsiderada no exame da presente restrição

Com efeito, especificamente acerca do quantitativo mínimo de atestados, para a generalidade dos casos, tem-se que procede o entendimento da DLC, no sentido de que não há razoabilidade na exigência de comprovação de que os licitantes efetuem ou tenham efetuado a manutenção de equipamentos de mobiliário urbano em no mínimo 02 (dois) Municípios.

Para situação em questão, todavia, dada a ampliação do universo de competidores conferida pelo Termo de Retificação n. 01 ao edital de Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009, não verifico que a exigência referida tenha comprometido a competitividade do certame. Vejamos:

Em sede judicial, através do Mandado de Segurança n. 023.10.000014-5, a empresa Imply Tecnologia Eletrônica Ltda. questionou a legalidade dos itens 6.2.3.1 e 6.2.3.1.1 sob os mesmos aspectos destacados pela Representante.

No caso, ainda que não vincule a decisão deste Tribunal, a decisão lançada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli apresenta conclusões que auxiliam no desfecho da questão (fls. 267-275):

Quanto ao quantitativo mínimo de mobiliário exigido (60 equipamentos):

Nesse diapasão, analisando as premissas estabelecidas no edital licitatório, verifica-se que a quantidade exigida a título de demonstração técnica não fere o caráter competitivo do certame, pois está devidamente vinculado ao objeto licitado.

Em outras palavras, pode-se afirmar que a quantidade exigida no edital para demonstração de qualificação técnica – 60 equipamentos – está em sincronia com a quantidade de objetos licitados pelo certame – 120 equipamentos. Não havendo por isso qualquer mitigação ao princípio da ampla competitividade.

Quanto à comprovação de experiência anterior com instalação de mobiliário não eletrônico, enquanto o objeto licitado refere-se a equipamentos eletrônicos:

 

Aqui, a questão não merece prosperar.

Uma vez que a estipulação impugnada tem o condão de estabelecer os espaços admitidos pela Administração Pública como comprovante de exploração publicitária.

É certo que os aparelhos digitais não podem ser confundidos com cabines telefônicas, caixas de correio, cestos de lixo, abrigos e pontos de embarques de ônibus, bancos de jardins, bebedouros públicos, postos de informações, sanitários públicos, guaritas e outros que se enquadram nesta categoria.

Todavia, um dos objetivos do certame é também a exploração de espaço publicitário, logo, nada mais adequado do que admitir outros espaços considerados plausíveis de divulgação publicitária, além de aparelhos digitais, ampliando, dessa forma, a competitividade dos interessados.

Com relação à exigência de qualificação técnica maior do que a necessária para a concessão (mínimo de 2 Municípios):

Todavia, denota-se, porém, que a restrição imputada no certame, estabelecendo que o atestado técnico deveria demonstrar a execução do serviço de manutenção em no mínimo dois municípios distintos, fere os preceitos normativos.

[...]

Nesse diapasão, analisando o serviço licitado e a exigência estabelecida, não se verifica qualquer liame justificativo capaz de determinar a estipulação de execução do serviço em dois municípios distintos. Oras, tal exigência até poderia ter sido imposta, desde que, é claro, houvesse motivação capaz de demonstrar a necessidade de assim proceder.

Ainda sobre este último tema:

Todavia, analisando os questionamentos suscitados, percebe-se que o vício diagnosticado, por si só, não tem o condão de desaguar na nulidade do certame, por ser medida desproporcional aos motivos, fins e meios examinados.

Assim, em uma análise dos sub-princípios que orientam o princípio da proporcionalidade, quais sejam, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que o fim almejado pela empresa impetrante – a nulidade do certame – não constitui mecanismo necessário para afastar o vício apresentado, haja visto que no binômio custo/benefício, há meios menos gravosos para a consecução da reavivação da lisura do certame.

Nesse diapasão, a nulidade do certame não merece prosperar, todavia, deverá ser afastado do edital licitatório a exigência que fere o caráter competitivo da concorrência deflagrada.

 

Na mesma direção do caminho percorrido pela decisão judicial, entendo como afastadas irregularidades suscitadas relacionadas ao quantitativo mínimo de mobiliário exigido e à experiência anterior com manutenção de mobiliário não eletrônico.

No mesmo norte, igualmente observo que o único vício caracterizado não reúne gravidade suficiente para provocar a anulação do certame, mormente quando não se tem notícia de que a exigência referida tenha afastado do certame eventuais competidores.

Neste sentido, registro que a própria Representante afirma que atua como concessionária nos Municípios de Curitiba, Rio de Janeiro e Niterói na administração de totens, bancas de jornal, relógios, abrigos, dentre outros, suplantando em muito a qualificação técnica exigida pelo Município de Florianópolis.

Por fim, acrescento o fato de que a anulação do edital somente iria perpetuar uma situação irregular, seja em função do tempo que a concessão que existe atualmente encontra-se sem cobertura contratual, seja em razão do caráter gratuito de que a mesma se reveste, redundando em perdas de receitas para os cofres públicos.

2)                 Ausência de critérios objetivos para avaliação das propostas – referida irregularidade remete aos itens 9 a 12 do edital da Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009.

Para a Representante, o item 9.1.1 malfere o art. 43, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, sendo ainda incompatível com outras cláusulas do edital que determinam que a não conformidade das propostas acarreta a desclassificação, sendo o item 9.4.9 também considerado ilegal por prever o sorteio como regra de desempate de propostas técnicas.

9.1.1. A primeira fase – HABILITAÇÃO – é eliminatória, a segunda e terceira fases – PROPOSTA TÉCNICA E PROPOSTA DE PREÇOS – são classificatórias.

 

[...]

 

9.4.9. Verificada absoluta igualdade, entre duas ou mais propostas técnicas, e, após observado, quando for o caso, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, a classificação será decidida por sorteio, em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.

 

[...]

 

Ainda segundo a Representante, os critérios de julgamento constantes dos itens 10 e 11 não são objetivos (fl. 07). Com relação ao item 12 a Representante nada observou.

Quanto às impropriedades suscitadas em relação aos itens 9.1.1 e 9.4.9 a DLC não se manifestou. Já com relação aos itens 10 e 11, após exame das justificativas prestadas pelos Responsáveis, a Instrução concluiu que o principal vício do edital está no fato de que a unidade pretende avaliar propostas técnicas com base em especificações técnicas inexistentes no edital, que serão apresentadas de acordo com o que pretende cada licitante, dando margem para a subjetividade no momento de sua avaliação, o que é proibido pela Lei 8.666/93, conforme art. 45 [...]. (fl. 233)

No exame de referida restrição destaco inicialmente a improcedência da representação quanto às irregularidades suscitadas em relação aos itens 9.1.1 e 9.4.9 do edital.

Com efeito, a redação do item 9.1.1 ao prever a fase de habilitação como eliminatória e a de exame das propostas como classificatória encontra perfeita consonância com a Lei de Licitações, não havendo espaço para a interpretação sugerida pela Representante, a qual menciona o afastamento da possibilidade de desclassificação dos licitantes.

Quanto ao item 9.4.9, em que pese a sua inadequada redação, tendo em vista que prevê o sorteio como critério de desempate entre propostas técnicas não vislumbro a presença de grave irregularidade que macule de nulidade o edital, devendo a Administração, todavia, afastar a sua aplicação caso ocorra a absoluta igualdade de propostas nele destacada.

Apenas no caso de empate, após a extração da média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, é que terá lugar o sorteio como modo de seleção da proposta vencedora (art. 45, §2º, da Lei n. 8.666/93).

No que tange à presença de subjetividade na avaliação das propostas técnicas, anoto que não comungo com o entendimento da DLC, eis que não verifico do conteúdo do edital que a Unidade pretenda avaliar propostas técnicas tendo por base especificações inexistentes, o que daria margem para subjetividade no momento da avaliação.

Na análise realizada, a DLC consignou que os critérios pontuáveis (composição do aparelho telefônico, fundação e base do relógio, característica de segurança e multifuncionalidade e versatilidade) não apresentam qualquer especificação, tendo ainda indicado que a faixa de variação da pontuação não apresenta critérios definidos.

Com efeito, a leitura do item 10, que trata da avaliação e julgamento das propostas técnicas em conjunto com o Anexo VI do edital, que dispõe sobre a tabela de critérios para julgamento e pontuação, demonstra a presença das especificações que a Administração pretende pontuar bem como a faixa de variação da pontuação (fls. 49-52 e 65-71).

A título exemplificativo, cito o caso da pontuação prevista no item 10.6.b do edital, pertinente ao Índice Técnico de Avaliação dos Projetos dos Equipamentos, que em relação à fundação e base do relógio prevê a atribuição de pontuação para as propostas que apresentarem projeto para realização das bases sobre as quais os relógios serão instalados, incluindo questões sobre o solo.

Neste caso a pontuação irá de 0 (zero) a 2,5 (dois vírgula cinco) pontos assim escalonados: 0,5 ponto para o projeto que apresentar o traço do material de enchimento da fundação; 1,00 ponto para o projeto que indicar a graduação e tipo do agregado; e, 1,00 ponto para o projeto que contiver informação sobre o dimensionamento da base e haste de sustentação (fl. 50).

Ademais, é importante deixar claro que qualquer irregularidade na avaliação subjetiva das propostas pode ser objeto de atuação oportuna por parte deste Tribunal, seja espontaneamente, seja por provocação feita por qualquer eventual prejudicado, através dos institutos da denúncia ou da representação.

Desse modo, com a devida vênia da DLC e Ministério Público de Contas, entendo como inexistente a restrição apontada.

Por fim, com relação ao item 11, o qual trata da avaliação e julgamento das propostas de preços, muito embora o item 11.1.1 enuncie que para o plano de comercialização a ser apresentado será atribuído, no máximo, 2 (dois) pontos, sem que para isso tenha previsto o necessário escalonamento, os itens subsequentes[4] bem como o Anexo VI do edital[5] dão conta de que a pontuação a ser atribuída será de 2 pontos e não de no máximo 2.

Assim, ressalvada a inadequada inserção da avaliação do plano de comercialização como elemento formador da proposta de preços, posto que as características dos itens a ele pertinentes denotam maior proximidade com as propostas técnicas, quando do julgamento do certame, a Administração deve afastar a aplicação do item 11.1.1 do edital, dando lugar ao disposto nos subitens 11.1.1.1 e 11.1.1.2 e Anexo VI.

 

3)                 Dúvida quanto à aplicação da Lei (federal) n. 8.987/95 – sobre o tema, muito embora o preâmbulo do edital apresente referência à Lei (federal) n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e os Responsáveis tenham afirmado que a mesma deva ser observada em complementação à Lei (federal) n. 8.666 (fls. 169 e 198), tem-se como irregular a sua aplicação para a concessão objeto do edital em comento.

Dada a natureza do serviço que será prestado à população – informação de hora e temperatura – o professor Lucas Rocha Furtado destaca a impossibilidade de utilização do instituto disciplinado pela Lei (federal) n. 8.987/95[6]:

Outro requisito para a instituição de uma concessão de serviço público corresponde à necessidade de que se trate de serviço uti singuli. Somente com a individualização do destinatário do serviço se torna possível remunerar o seu concessionário pela prestação do serviço. A possibilidade de individualização do serviço torna possível a cobrança de tarifa do usuário e a consequente remuneração do concessionário.

Nestes termos a análise conclusiva do autor:

Temos, portanto, os seguintes requisitos necessários à prestação de serviços públicos sob regime de concessão:

1.       deve tratar-se de serviço privativo do Estado, definido na Constituição Federal ou em lei como serviço público;

2.       o serviço a ser delegado deve admitir sua exploração em caráter empresarial, em que as receitas auferidas pelo concessionário sejam suficientes para cobrir as despesas necessárias à prestação do serviço;

3.       o serviço deve ser prestado à população, sendo o concessionário remunerado pelo usuário por meio do pagamento de tarifa;

4.       deve-se tratar de serviço uti singuli; e

5.       a existência de lei específica ou de dispositivo constitucional que autorize delegação do serviço à concessionária.

Por oportuna, cabe ainda ressaltar a seguinte advertência do professor Lucas Rocha Furtado:

A distinção entre os institutos da concessão e permissão de serviço público em relação às concessões e permissões de uso de bens públicos é relevante e importa na adoção de regimes jurídicos bastante distintos. Referimo-nos, no caso, aos regimes definidos pelas Leis n. 8.666/93 e 8.087/95.

 

Neste norte, tendo em vista que a única referência à Lei (federal) n. 8.987/95 encontra-se no preâmbulo do edital, não verifico que referido vício repercuta em sua invalidação, devendo, todavia, a Administração atentar para a adequação de futuros editais que envolvam a concessão de uso de bens públicos.

Para finalizar, quanto à alegação da Representante no sentido de que, por ser aplicável o regime definido na Lei (federal) n. 8.666/93, o art. 57 estaria sendo violado ante a fixação do prazo da concessão em 20 (vinte) anos prorrogáveis por mais 10 (dez), colaciono interessante julgado do Tribunal de Contas da União extraído da obra de Joel de Menezes Niebuhr[7]:

46. Quanto ao contrato n. 001/78, entendo que seja razoável considerar válidas as razões elencadas pelo Responsável que afirma não ser aplicável ao caso o limite de duração estabelecido no art. 57 da Lei 8.666/93, pois o objeto de tal instrumento contratual irá gerar receitas. Há forte sustentação dessa tese na doutrina nacional. Além dos ilustres juristas mencionados em seus argumentos, pode-se citar também a posição do eminente Marçal Justen Filho que assim se manifesta: “(...) Tem-se de entender que concessão e permissão não se subordinam ao disposto no art. 57, porquanto não haverá, quanto a elas, um ‘respectivo crédito orçamentário’. Deve-se convir com que o limite da vigência do crédito orçamentário apenas se coloca quando o contrato envolver desembolso de recursos por parte da Administração (...)” (pág. 364 de Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 4ª Edição – Aide Editora). (TCU. Acórdão n. 55/2000, Plenário. Rel. Humberto Souto. Julg. 5.4.2000)

No mesmo sentido é a lição da professora Odete Medauar[8]:

Fogem também à aplicação do prazo do art. 57, caput, os contratos de concessão e o contrato de adesão formalizador da permissão de serviço público, pois não ensejam dispêndio financeiro por parte do poder público.

4)                 Desatendimento da Lei (municipal) n. 4.289/93 – refere-se o desatendimento em questão à omissão do edital quanto à previsão de que 20% (vinte por cento) dos equipamentos instalados serão usados para fins sociais, consoante previsão do art. 14, § 2º, da Lei (municipal) n. 4.289/93.

Em que pese a Representante tenha apontado para o descumprimento da Lei em comento por força da previsão do item 3.3.11.1 do edital, segundo o qual, após a instalação do número total de relógios objetos desta licitação, competirá exclusivamente à Administração a indicação dos anúncios institucionais em 3 (três) relógios de seu interesse, a Instrução bem identificou a improcedência da representação: Sobre esse item, ressalta-se serem procedentes as justificativas apresentadas pelos responsáveis, posto que o edital prevê que a Administração terá exclusividade para indicação de anúncios institucionais em 3 (três) relógios de seu interesse, não impedindo que haja mais relógios com utilização para fins sociais.

Remanesceu evidenciado pela DLC, porém, a omissão do edital quanto à observância da Lei (municipal) n. 4.289/93:

Entretanto, de qualquer forma, o edital está irregular por não prever expressamente que 20% (vinte por cento) dos veículos instalados serão usados para fins sociais, conforme determina o § 2º do art. 14 da Lei Municipal n. 4.289/93.

Então, mesmo que os responsáveis afirmem que são situações distintas, ou seja, que a veiculação de assuntos institucionais em 3 (três) relógios de seu interesse não é o mesmo que afirmar que serão apenas 3 (três) relógios para veiculação para fins sociais, a redação do edital deve ser corrigida a fim de que a intenção da lei seja respeitada.

Neste passo, em atenção ao disposto no art. 14, § 2º, da Lei (municipal) n. 4.289/93, muito embora o edital tenha sido omisso quanto à sua aplicação, tendo em vista o respeito ao princípio da legalidade, a Administração Municipal deve incluir no contrato cláusula que remeta ao seu atendimento.

5)                 Incompatibilidades entre as cláusulas do edital e a minuta do contrato – compulsando os autos, entendo que remanescem no edital em exame as seguintes incompatibilidades:

a)                 entre o item 10.7.1.3 do edital e a cláusula 11ª, “d” da minuta do contrato;

b)                 entre os itens 3.11 e 10.7.1.4.3 do edital.

Na alínea “a” acima, a desarmonia identificada refere-se à previsão de aplicação de multa na cláusula 11ª, “d”, da minuta do contrato nos casos em que a concessionária deixar de repor equipamentos e componentes no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o que não se coaduna com as previsões do item 10.7.1.3 do edital e cláusula 8ª, “g”, da minuta do contrato que dispõem que a reposição de componentes se dará de acordo com a proposta técnica (de 5 a 30 dias). Desse modo, com o fim de evitar futura controvérsia na execução do contato, deve a Administração Municipal proceder ao ajuste necessário na redação da cláusula 11ª, “d”, da minuta do contrato, de modo a compatibilizá-la com as demais regras editalícias.

Na alínea “b” acima, a incompatibilidade é evidente ante a previsão do item 3.11, que inserido no capítulo pertinente às condições de execução dos serviços, dispõe que a concessionária deverá encaminhar ao Município, no mínimo trimestralmente, relatório discriminado de serviços realizados, ao passo que pelo item 10.7.1.4.3, há a previsão de pontuação para a proposta técnica que apresente a frequência semestral na apresentação dos relatórios.

Em que pese a divergência evidenciada entre os itens do edital, sobre a obrigação de encaminhamento de relatórios sobre os serviços prestados, a minuta do contrato nada dispõe.

Desta feita, para solução da divergência verificada, a Administração Municipal deve incluir no contrato a ser firmado, como obrigação da concessionária contratada, a apresentação de relatório discriminado de serviços realizados segundo a frequência disposta na proposta vencedora.

 

 

6)      Inobservância do princípio da isonomia

Consoante se depreende da representação, o item 6.2.3.4 do edital macula o art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, porquanto dispõe que as empresas que não estiverem estabelecidas em Santa Catarina devem comprovar ou comprometerem-se formalmente, a instalarem-se na região metropolitana de Florianópolis, excluindo desta obrigação as empresas situadas no Estado.

Para o caso, ainda que o Prefeito Municipal tenha afirmado que o entendimento do item é: A EMPRESA LICITANTE DEVERÁ COMPROVAR QUE ESTÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS OU COMPROMETER-SE FORMALMENTE, CASO NÃO ESTIVER ESTABELECIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM ATÉ SESSENTA DIAS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, A ESTABELECER-SE NA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS, a impropriedade na redação do item 6.2.3.4 do edital é evidente, pois que exclui da obrigação as empresas situadas no Estado.

A exemplo das demais impropriedades, a presente previsão não maculará o certame, desde que, quando da assinatura do contrato, a Administração Municipal inclua como obrigação da concessionária a comprovação ou comprometimento formal, de que irá se instalar na região metropolitana de Florianópolis, independentemente da empresa ser ou não estabelecida no Estado de Santa Catarina.

7 – Ilegalidades suscitadas pela Representante afastadas pela DLC

Afora as restrições acima tratadas, a Representante questionou ainda a redação do item 6.2.2 do edital, a qual supostamente violaria o art. 29 da Lei (federal) n. 8.666/93; o item 6.2.4.2, que estaria em desacordo com o art. 31, § 5º, também da Lei n. 8.66693; e, 6.2.4.6, que atentaria contra o art. 31 do mesmo Diploma Legal.

Para estes casos a manifestação apresentada pela DLC, com o qual concorda este Relator, é no sentido da improcedência da representação:

Quanto ao item 6.2.2[9]:

Sustenta a empresa representante que a regularidade exigida no artigo 29 da Lei n. 8.666/93 é fiscal, e não fazendária, e sendo assim, o Edital não poderia exigir a certidão negativa quanto à dívida ativa da União, afirmando que “tal certidão é relativa a qualquer tipo de dívida com a União excedendo os limites de regularidade fiscal.”

[...]

Quanto ao presente apontamento entende-se que não assiste razão ao representante.

É que esta Corte de Contas tem um entendimento diverso do trazido pelo representante, inclusive sedimentado através do Prejulgado n. 1622:

1622 [...] A Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal e a Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não se excluem, mas se complementam, motivo pelo qual a não apresentação de qualquer uma delas implica inabilitação do licitante, sendo suas apresentações necessárias ainda que não expressamente conste do edital.

Quanto ao item 6.2.4.2[10]:

Desta forma, devido a dificuldade de obtenção de justificativa técnica, qualquer que seja o valor utilizado, a orientação tem sido sempre no sentido de que é a justificativa somente é necessária quando o índice contábil for superior a 1 (um).

Quanto ao item 6.2.4.6[11]:

Em que pese a exigência acima transcrita não encontre respaldo específico na Lei n. 8.666/93, o que poderia levar a crer que a mesma viola o princípio da legalidade, entende-se que ela está adequada, e em nada prejudica o certame [...]

 

 

 

 

VOTO

 

 

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

1 - Considerar a representação procedente em parte, determinando à unidade que atenda as seguintes determinações, quando do julgamento do certame e assinatura do contrato decorrente da Concorrência Pública n. 291/SMAP/DLC/2009 atenda às seguintes determinações:

1.1 – somente utilize o sorteio como critério de desempate após apurada a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços (item 2 da fundamentação deste voto);

1.2 - afaste a aplicação do item 11.1.1 do edital, dando lugar ao disposto nos subitens 11.1.1.1 e 11.1.1.2 e Anexo VI, quando julgamento da proposta de preços (item 2 da fundamentação deste voto);

1.3 – afaste a aplicação da Lei (federal) n. 8.987/95 (item 3 da fundamentação deste voto).

1.4 – inclua no contrato cláusula que disponha acerca da utilização de 20% (vinte por cento) dos relógios instalados para fins sociais, na forma prevista no art. 14, § 2º, da Lei (municipal) n. 4.289/93 (item 4 da fundamentação deste voto);

1.5 – compatibilize a multa prevista na cláusula 11ª, “d” da minuta do contrato com as demais regras do edital (item 5 da fundamentação deste voto);

1.6 - inclua como obrigação da contratada a apresentação de relatório discriminado de serviços realizados segundo a frequência disposta na proposta vencedora (item 5 da fundamentação deste voto);

1.7 - inclua como obrigação da contratada a comprovação ou comprometimento formal, de que irá se instalar na região metropolitana de Florianópolis, independentemente da empresa ser ou não estabelecida no Estado de Santa Catarina (item 6 da fundamentação deste voto).

2 - Determinar ao Sr. Dário Elias Berger – Prefeito Municipal que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, comprove a este Tribunal de Contas o cumprimento das determinações acima relacionadas.

3 - Alertar ao Sr. Dário Elias Berger, que o não cumprimento do item 2 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.

4 – Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC deste Tribunal, o acompanhamento do cumprimento do item 2 desta deliberação.

5 - Dar Ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator à empresa Representante e à Prefeitura Municipal de Florianópolis.

 

Gabinete, em 19 de agosto de 2011.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 

 

 

 



[1] Por força do despacho do Conselheiro Presidente deste Tribunal no Memo n. COE 005/2010 (fl. 152), os autos foram redistribuídos.

[2] Relator Des. Eládio Torret Rocha. Acórdão datado de 15/09/2010, juntado aos autos às fls. 245-255.

[3] Fls. 256-260.

[4] Subitens 11.1.1.1 e 11.1.1.2 (fl. 52).

[5] Fl. 70.

[6] Curso de Direito Administrativo. 2 ed. Fórum. Belo Horizonte: 2010. P. 568-569.

[7] Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2 ed. Fórum. Belo Horizonte: 2011. p. 741.

[8] Direito Administrativo Moderno. 12 ed.Revista dos Tribunais. São Paulo: 2008. p. 217.

 

[9] Fls. 133-134.

[10] Fls. 143-146.

[11] Fls. 137-138.