ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PROCESSO N.   SPC 93306/08-91
     
   
    UG/CLIENTE
  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC
     
   
    RESPONSÁVEL
  RAIMUNDO ZUMBLICK - ex-Reitor da UDESC
     
   
    ASSUNTO
  SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS

Sr. Presidente, Srs. Conselheiros.

Tratam os autos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados da UDESC, apreciados através da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, Inciso IV.

O cerne da matéria que ora submeto à apreciação deste Plenário, está centrada na antecipação de recursos financeiros que fez a UDESC à Anhatomirim, fundamentando a Instrução que tal ato não foi precedido de autorização legislativa específica que daria suporte à realização dos gastos, uma vez que os recursos foram utilizados para cobrir despesas com pessoal da entidade conveniada.

Segundo salienta o Responsável, Sr. Raimundo Zumblick, à f. 52 dos autos, tão logo a UDESC tomou conhecimento de que a forma de repasse dos recursos para a TV estavam sendo efetuados de forma incorreta, foi determinado à suspensão das demais parcelas do convênio.

Este Tribunal, ao apreciar matéria análoga, discutida no processo de n. SPC 67024/10-91, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, que igualmente tratava de antecipação de recursos à entidade aqui referida (Anhatomirim TV Educativa), observou idênticas restrições, propugando ao final por julgá-las irregulares, sem imputação de débito, com cominação de multa às infrações cometidas, conforme verifica-se às fs. 70 e 71 do processo em apreço.

Neste sentido, proferi meu voto em sessão de 19/05/2003, cujo julgamento foi adiado e, na sessão seguinte, o processo avocado pelo Exmo. Presidente, na época, Conselheiro Salomão Ribas Jr.

Assim, seguiram os autos a Assessoria da Presidência que emitiu a Informação n. APRE 003/05, de fs. 79/89, da qual extrai-se:

Dito isto, manifesta-se o ilustre parecerista por sugerir o julgamento regular, com ressalva, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n, 4576, da UDESC com a recomendação que cita à f. 89.

A Informação em apreço foi acolhida pelo Exmo. Presidente, Conselheiro Luiz Suzin Marini, que, ato contínuo, submeteu-a à consideração deste Relator que, por minha vez, encaminhei a procuradoria a fim de que emitisse seu Parecer à luz da Informação acostada aos autos.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. PG 589/2005 e, após apreciar o trabalho elaborado pela Assessoria da Presidência desta Corte de Contas, entende por acolhê-la.

Isto posto, retificando meu entendimento expresso às fs. 75/7, para, acolhendo a Informação expressa pela Assessoria da Presidência, submeter a matéria ao Egrégio Plenário para propor a adoção do seguinte VOTO:

1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20, todos da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 4576, de 31/10/1997, P/A 2190, item 313200.01, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick, já qualificado.