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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N. | SPC 93306/08-91 | ||
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC | ||
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RAIMUNDO ZUMBLICK - ex-Reitor da UDESC | ||
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SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS |
Sr. Presidente, Srs. Conselheiros.
Tratam os autos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados da UDESC, apreciados através da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, nos termos em que dispõem a Constituição Estadual, em seu artigo 59, Inciso IV.
O cerne da matéria que ora submeto à apreciação deste Plenário, está centrada na antecipação de recursos financeiros que fez a UDESC à Anhatomirim, fundamentando a Instrução que tal ato não foi precedido de autorização legislativa específica que daria suporte à realização dos gastos, uma vez que os recursos foram utilizados para cobrir despesas com pessoal da entidade conveniada.
Segundo salienta o Responsável, Sr. Raimundo Zumblick, à f. 52 dos autos, tão logo a UDESC tomou conhecimento de que a forma de repasse dos recursos para a TV estavam sendo efetuados de forma incorreta, foi determinado à suspensão das demais parcelas do convênio.
Este Tribunal, ao apreciar matéria análoga, discutida no processo de n. SPC 67024/10-91, da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, que igualmente tratava de antecipação de recursos à entidade aqui referida (Anhatomirim TV Educativa), observou idênticas restrições, propugando ao final por julgá-las irregulares, sem imputação de débito, com cominação de multa às infrações cometidas, conforme verifica-se às fs. 70 e 71 do processo em apreço.
Neste sentido, proferi meu voto em sessão de 19/05/2003, cujo julgamento foi adiado e, na sessão seguinte, o processo avocado pelo Exmo. Presidente, na época, Conselheiro Salomão Ribas Jr.
Assim, seguiram os autos a Assessoria da Presidência que emitiu a Informação n. APRE 003/05, de fs. 79/89, da qual extrai-se:
Dito isto, manifesta-se o ilustre parecerista por sugerir o julgamento regular, com ressalva, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n, 4576, da UDESC com a recomendação que cita à f. 89.
A Informação em apreço foi acolhida pelo Exmo. Presidente, Conselheiro Luiz Suzin Marini, que, ato contínuo, submeteu-a à consideração deste Relator que, por minha vez, encaminhei a procuradoria a fim de que emitisse seu Parecer à luz da Informação acostada aos autos.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. PG 589/2005 e, após apreciar o trabalho elaborado pela Assessoria da Presidência desta Corte de Contas, entende por acolhê-la.
Isto posto, retificando meu entendimento expresso às fs. 75/7, para, acolhendo a Informação expressa pela Assessoria da Presidência, submeter a matéria ao Egrégio Plenário para propor a adoção do seguinte VOTO:
1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20, todos da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 4576, de 31/10/1997, P/A 2190, item 313200.01, da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à UDESC e ao Sr. Raimundo Zumblick, já qualificado.