ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        CON 09/80291003

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Porto Belo

INTERESSADO:       Emerson Luciano Stein

ASSUNTO:                Legalidade do Projeto de Lei 059/2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de consulta formulada por Emerson Luciano Stein, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Belo, em razão de dúvida acerca da legalidade do Projeto de Lei n. 059/2009 que tramita na Câmara, estabelecendo reposição aos subsídios dos Vereadores daquele ente municipal.

Encaminhados os autos à COG, foi elaborado o Parecer COG -007/10 (fls. 05/09), no sentido de não conhecer a consulta, por não se apresentar a consulta como formulação em tese ou interpretação de lei.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer n. 388/2010, (fls. 10/11), acompanhou o entendimento da COG.

Vieram os autos conclusos.

 

II – DISCUSSÃO

Ao tecer os olhos na peça inicial oferecida pela consulente, verifica-se haver a pretensão de que o Tribunal se posicione sobre a legalidade de determinado projeto de lei que instituiu como índice de reposição salarial aos Vereadores o IPCA (IBGE), no período de janeiro de 2009 a outubro de 2009, o que equivaleria ao percentual de 5,24% a título de revisão.

É cediço que as dúvidas a serem sanadas em processo de consulta devem possuir natureza interpretativa do direito em tese, sendo vedado, outrossim, o exame de constitucionalidade de projeto de lei nessa seara, conforme dispõe o Prejulgado 1862 que enuncia: “A apreciação de inconstitucionalidade de Projeto de Lei Municipal, à vista do disposto nos arts. 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente pode se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.”[1]

Destaca-se que o projeto de lei descrito pelo Consulente, em função de seu objeto, equipara-se ao que a doutrina e a jurisprudência denominam como lei de efeitos concretos, com beneficiários já determinados e, por isso, materialmente equiparáveis a atos administrativos, o que também inviabiliza a resposta ao questionamento em sede consulta, instrumento inidôneo para apreciação de casos concretos.

A par disto, verifica-se, também, que a consulta não está acompanhada de parecer da assessoria jurídica, desatendendo ao pressuposto do inc. V, do art. 104, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Destarte, a análise processual esbarra na preliminar, ensejando, pois, o seu não conhecimento.

Em todo o caso, cabe destacar que a matéria indagada já foi objeto de apreciação em outros prejulgados desta Corte, os quais poderão ser encaminhados ao Consulente para esclarecimento, sendo-lhe facultado, ainda, obter orientação junto a Diretoria de Controle dos Municípios para conhecimento acerca do posicionamento adotado por esta Corte na apreciação de semelhantes situações.

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não Conhecer da presente Consulta, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 103, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.

2 – Encaminhar ao interessado cópia dos Prejulgados 1153, 1334, 1683 e 1693;

3 – Dar ciência da decisão, do Relatório e do Parecer do Ministério Público à Prefeitura Municipal de Porto Belo;

4 – Determinar o seu arquivamento.

                        Gabinete, em 08 de março de 2010.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] Na mesma linha de entendimento, citam-se os Prejulgados 844, 1179 e 1783.