Processo nº |
REP 08/00453085 |
Unidade Gestora |
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE
SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS |
Responsável |
Arnaldo Diógenes Lopes de
S. Thiago - Diretor Geral à época |
Interessado |
Exma. Drª. Patrícia
Andrades Gameiro - Juíza do Trabalho |
Assunto |
Representação do Poder Judiciário - Peças de
Reclamatória Trabalhista. Contratação Irregular.
Ausência de Concurso Público. |
Despacho Singular n° |
0043/2009 |
DESPACHO SINGULAR
(Exame Preliminar de
Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO – art. 96, §2°, c/c art. 102, parágrafo
único, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n°
TC-05/2005).
Objeto
da Representação
Tratam
os presentes autos de Representação oriunda do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Joinville, subscrita pela Exma. Juiza do Trabalho, Drª. Patrícia Andrades
Gameiro, noticiando possível irregularidades relativas à burla à regra
constitucional de ingresso no serviço público, art. 37, II, e também aos
disposto no inc. IX, do mesmo dispositivo legal da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Diretoria
de Controle da Administração Estadual – DCE
Os
autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
– para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Parecer de
Admissibilidade n° 2.258/2008, sugerindo a este Relator o conhecimento da presente
Representação e o arquivamento dos autos, pois tramita nesta Corte de Contas o Processo
n° APE 03/06660660, que engloba o ato de contratação ora inquinado.
Da Douta Procuradoria-Geral junto ao
Tribunal de Contas
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer MPTC n° 2.112/2009,
manifestou-se no sentido de conhecer da representação e determinar o
apensamento dos presentes autos ao processo nº APE 03/06660660, discordando,
portanto, do Órgão de Controle quanto ao arquivamento dos autos, pois de acordo
com o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou
dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
Considerando
o exposto, diante das razões apresentadas pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE – e Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96, §2°, c/c art. 102, parágrafo
único, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n°
TC-05/2005, decido:
1. Em
preliminar, conhecer da presente Representação, que versa acerca de
supostas irregularidades cometidas no âmbito da Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS, por preencher os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 96, caput, da Resolução n° TC-06/2001 e art. 65, § 1°,
c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000.
2. Determinar
à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – que sejam
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência, ou diligência,
que se fizerem necessárias, junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos
fatos apontados como irregulares.
3. Determinar à Secretaria Geral
(SEG/DIPO), com fulcro no §1° do art. 22 da Resolução n° TC-06/2001, que
proceda ao apensamento dos presentes autos ao Processo n° APE 03/06660660.
4. Determinar
à Secretaria Geral (SEG/DICE), que dê ciência do presente Despacho aos
Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal, nos termos do art. 36 da
Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005
Florianópolis, 27 de julho de 2009
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator