Processo nº

REP 08/00453085

Unidade Gestora

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS

Responsável

Arnaldo Diógenes Lopes de S. Thiago - Diretor Geral à época

Interessado

Exma. Drª. Patrícia Andrades Gameiro - Juíza do Trabalho

Assunto

Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista.

Contratação Irregular. Ausência de Concurso Público.

Despacho Singular n°

0043/2009

 

 

DESPACHO SINGULAR

(Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO – art. 96, §2°, c/c art. 102, parágrafo único, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005).

                                                            

              Objeto da Representação

 

                   Tratam os presentes autos de Representação oriunda do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, subscrita pela Exma. Juiza do Trabalho, Drª. Patrícia Andrades Gameiro, noticiando possível irregularidades relativas à burla à regra constitucional de ingresso no serviço público, art. 37, II, e também aos disposto no inc. IX, do mesmo dispositivo legal da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

                Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE

 

                Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – para análise preliminar de admissibilidade, a qual emitiu o Parecer de Admissibilidade n° 2.258/2008, sugerindo a este Relator o conhecimento da presente Representação e o arquivamento dos autos, pois tramita nesta Corte de Contas o Processo n° APE 03/06660660, que engloba o ato de contratação ora inquinado.

                    

 

 

      Da Douta Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas

 

      O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer MPTC n° 2.112/2009, manifestou-se no sentido de conhecer da representação e determinar o apensamento dos presentes autos ao processo nº APE 03/06660660, discordando, portanto, do Órgão de Controle quanto ao arquivamento dos autos, pois de acordo com o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

 

                   Considerando o exposto, diante das razões apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro nos arts. 96, §2°, c/c art. 102, parágrafo único, da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, decido:

                   1. Em preliminar, conhecer da presente Representação, que versa acerca de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 96, caput, da Resolução n° TC-06/2001 e art. 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000.

                   2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE – que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência, ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

                3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DIPO), com fulcro no §1° do art. 22 da Resolução n° TC-06/2001, que proceda ao apensamento dos presentes autos ao Processo n° APE 03/06660660.

                   4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), que dê ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução n° TC-09/2002, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005

 

Florianópolis, 27 de julho de 2009

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

                                             Relator