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Tribunal de Contas do Estado

Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes



 

Processo: ELC 09/00471921

UG/Cliente: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau

Responsável: Luiz Ayr Ferreira da Silva

Espécie: Edital de Concorrência

Assunto: Edital de Concorrência n. 03-004/09 – concessão de serviço público de esgotamento sanitário na área de concessão, no município de Blumenau – VP R$ 310.000.000,00

Despacho n. 124/2009

 

 

 

 

 

 

 

D E S P A C H O

 

Considerando a urgência do presente processo, haja vista que a data de abertura da licitação será no próximo dia 24/08/2009; e

Considerando que dentre as restrições foram apontadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC):

ü  Vedação à concessão do serviço de esgotamento sanitário, consoante dispõe o artigo 7º, inciso V, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Blumenau (item 2.2 do Relatório DLC n. 156/2009);

 

ü  Previsão de tipo de licitação com a combinação do “menor valor da tarifa com o de melhor técnica”, combinada ainda, com a exigência de pagamento de R$12.050.238,43 (doze milhões, cinqüenta mil, duzentos e trinta e oito reais, e quarenta e três centavos) a título de outorga da concessão, verifica-se ausência de previsão legal para combinação destes fatores, e consequente inadequação do critério de julgamento, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.666/93 (item 2.3 do relatório);

 

ü  Ausência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo Plano de Saneamento Básico, contrariando o disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 11.445/07 (item 2.5 do relatório);

 

ü  Exigência de requisitos que não denotam melhor técnica, bem como se constituem como dever da Unidade em informá-los, como forma de dar conhecimento aos licitantes sobre as condições reais do objeto a ser licitado, informações inerentes ao Projeto Básico, nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.10 e 2.10.1 do relatório);

 

ü  Ausência de fluxo de caixa, demonstrando a correta estipulação do valor da outorga, do valor sugerido das tarifas praticadas, bem como do valor estimado do contrato; bem como indica a que o orçamento básico não foi corretamente avaliado, contrariando os artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/1993 (itens 2.11 do relatório e 2.3.3 do Relatório DLC / INSP.1 / nº 148/2009);

 

ü  Previsão de extensão do prazo da concorrência por prazo indeterminado, consoante se verifica das disposições contidas nas cláusulas 22.3 e alíneas, e 23.2 da Minuta do Contrato, representando violação ao disposto no artigo 23, inciso XII, Lei nº 8987/95, bem como ao artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93: (item 2.13 do relatório);

 

ü  Ausência de definição dos limites da subcontratação da obra licitada, em desacordo com a instrução contida no artigo 72 da Lei nº 8.666/93 (item 2.14 do relatório e 2.6 do Relatório DLC / INSP.1 / nº 148/2009);

 

ü  Indicação da SAMAE para o exercício das funções de Regulação e Fiscalização, entidade que não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 21, incisos I e II, combinado com o artigo 22, ambos da Lei nº 11.445/97, e encontra-se em dissonância com a orientação contida no Plano Municipal de Saneamento (item 2.15 do relatório e 2.9 do Relatório DLC / INSP.1 / nº 148/2009);  

 

ü  Carência do Plano de Saneamento, em dissonância com as exigências contidas no artigo 19, da Lei nº 11.445/07 (item 2.16 do relatório);

 

ü  Ausência de comprovação de que o prazo estipulado para a concessão é compatível com a necessidade de amortização, artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 11.445/07 (itens 2.18 e 2.11 do relatório);

 

ü  O Memorial Descritivo apresentado carece de informações a respeito de cada obra ou serviço a ser executado, de modo a possibilitar às licitantes a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 6.º, IX da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento Básico na Planilha de Preços, contrariando o art. 13 da Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.2.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os artigos 1.º e 3.º da Resolução n.º 425/98 do Confea (item 2.2.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  O orçamento básico não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto nos artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  O orçamento básico não está propriamente avaliado pela ausência da regulamentação dos preços e da fundamentação dos custos dos “serviços complementares”, contrariando o que está previsto nos artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Ausência do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários, contrariando os artigos 40, inciso X e 48, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  O valor arbitrado para a outorga de sistemas existentes e em execução não está contemplado com informações detalhadas acerca dos diversos itens que compõem cada um dos ativos, indicando que o orçamento básico não foi corretamente avaliado, contrariando os artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/1993 (item 2.3.4 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Ausência do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI utilizado para a composição do orçamento, contrariando o artigo 7.º, parágrafo 2.º, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.5 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Ausência de exigência para as licitantes apresentarem o detalhamento do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais compostos para orçamento, contrariando os artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.5 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Quantidades solicitadas em Atestado Técnico, para efeitos de Qualificação Técnica, consideradas abusivas, contrariando o artigo 3.º, parágrafo 1.º, inciso I c/c artigo 30, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

ü  Os critérios estabelecidos para a pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao artigo 3.º, parágrafo 1.°, Inciso I, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório n. DLC/INSP.1/  148/2009);

 

Determino, com fulcro no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, cautelarmente, ao Sr. Luiz Ayr Ferreira da Silva , presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau que promova a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

 

 

Gabinete, em 20 de agosto de 2009

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator