Tribunal de Contas do Estado
Gabinete do Conselheiro César
Filomeno Fontes
Processo:
ELC 09/00471921
UG/Cliente:
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau
Responsável:
Luiz Ayr Ferreira da Silva
Espécie:
Edital de Concorrência
Assunto: Edital de
Concorrência n. 03-004/09 – concessão de serviço público de esgotamento
sanitário na área de concessão, no município de Blumenau – VP R$ 310.000.000,00
Despacho
n. 124/2009
D E S P A C H O
Considerando a urgência do presente processo, haja vista
que a data de abertura da licitação será no próximo dia 24/08/2009; e
Considerando que dentre as restrições foram apontadas
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC):
ü Vedação
à concessão do serviço de esgotamento sanitário, consoante dispõe o artigo 7º,
inciso V, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de Blumenau (item 2.2 do
Relatório DLC n. 156/2009);
ü Previsão de tipo de licitação com a combinação do “menor
valor da tarifa com o de melhor técnica”, combinada ainda, com a exigência de
pagamento de R$12.050.238,43 (doze milhões, cinqüenta mil, duzentos e
trinta e oito reais, e quarenta e três centavos) a título de outorga da
concessão, verifica-se ausência de previsão
legal para combinação destes fatores, e consequente inadequação do critério de
julgamento, conforme prevê o artigo 46 da Lei 8.666/93 (item 2.3 do relatório);
ü Ausência de estudo comprovando a viabilidade técnica
e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos
termos do respectivo Plano de Saneamento Básico, contrariando o disposto no
artigo 11, inciso II, da Lei nº 11.445/07 (item 2.5 do relatório);
ü Exigência
de requisitos que não denotam melhor técnica, bem como se constituem como dever
da Unidade em informá-los, como forma de dar conhecimento aos licitantes sobre
as condições reais do objeto a ser licitado, informações inerentes ao Projeto
Básico, nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.10 e 2.10.1 do relatório);
ü Ausência de fluxo de caixa, demonstrando a correta
estipulação do valor da outorga, do valor sugerido das tarifas praticadas, bem
como do valor estimado do contrato; bem como indica a que
o orçamento básico não foi corretamente avaliado, contrariando os artigos 7.º,
parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal n.º
8.666/1993 (itens 2.11 do relatório e 2.3.3 do Relatório DLC / INSP.1 / nº 148/2009);
ü Previsão de extensão do prazo da concorrência por prazo indeterminado,
consoante se verifica das disposições contidas nas cláusulas 22.3 e alíneas, e
23.2 da Minuta do Contrato, representando violação ao disposto no artigo 23,
inciso XII, Lei nº 8987/95, bem como ao artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº
8.666/93: (item 2.13 do relatório);
ü Ausência
de definição dos limites da subcontratação da obra licitada, em desacordo com a
instrução contida no artigo 72 da Lei nº 8.666/93 (item 2.14 do relatório e 2.6
do Relatório DLC / INSP.1 / nº 148/2009);
ü Indicação
da SAMAE para o exercício das funções de Regulação e Fiscalização, entidade que
não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 21, incisos I e II, combinado
com o artigo 22, ambos da Lei nº 11.445/97, e encontra-se em dissonância com a
orientação contida no Plano Municipal de Saneamento (item 2.15 do relatório e
2.9 do Relatório DLC / INSP.1 / nº
148/2009);
ü Carência
do Plano de Saneamento, em dissonância com as exigências contidas no artigo 19,
da Lei nº 11.445/07 (item 2.16
do relatório);
ü Ausência
de comprovação de que o prazo estipulado para a concessão é compatível com a
necessidade de amortização, artigo 12, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº
11.445/07 (itens 2.18 e 2.11 do
relatório);
ü O Memorial
Descritivo apresentado carece de informações a respeito de cada obra ou serviço
a ser executado, de modo a possibilitar às licitantes a correta avaliação dos
custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando
o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 6.º, IX da Lei Federal n.º
8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü Ausência
da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento Básico na Planilha de
Preços, contrariando o art. 13 da Lei Federal n.º 5.194/66 (item 2.2.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü Ausência
das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes aos Projetos e ao
Orçamento da Obra, contrariando os artigos
1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os artigos 1.º e 3.º da Resolução n.º
425/98 do Confea (item 2.2.3 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü O
orçamento básico não se configura propriamente avaliado pela ausência de
fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que
está previsto nos artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso IX,
alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93
(item 2.3.1 do Relatório n. DLC/INSP.1/
148/2009);
ü O
orçamento básico não está propriamente avaliado pela ausência da regulamentação
dos preços e da fundamentação dos custos dos “serviços complementares”, contrariando
o que está previsto nos artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso
IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/
148/2009);
ü Ausência
do critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários,
contrariando os artigos 40, inciso X e 48, inciso II da Lei Federal n.º
8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü O valor
arbitrado para a outorga de sistemas existentes e em execução não está
contemplado com informações detalhadas acerca dos diversos itens que compõem
cada um dos ativos, indicando que o orçamento básico não foi corretamente
avaliado, contrariando os artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso
IX, alínea “f” da Lei Federal n.º 8.666/1993 (item 2.3.4 do Relatório n. DLC/INSP.1/
148/2009);
ü Ausência
do percentual do Benefício e Despesas Indiretas – BDI utilizado para a
composição do orçamento, contrariando o artigo 7.º, parágrafo 2.º, inciso II da
Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.5
do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü Ausência
de exigência para as licitantes apresentarem o detalhamento do percentual do
Benefício e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais compostos para
orçamento, contrariando os artigos 7.º, parágrafo 2.º, inciso II, e 6.º, inciso
IX, alínea “f”, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 2.3.5 do Relatório n. DLC/INSP.1/
148/2009);
ü Quantidades
solicitadas em Atestado Técnico, para efeitos de Qualificação Técnica,
consideradas abusivas, contrariando o artigo 3.º, parágrafo 1.º, inciso I c/c
artigo 30, inciso II da Lei Federal n.º 8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal (item 2.4 do
Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
ü Os
critérios estabelecidos para a pontuação das propostas técnica e comercial não garantem o princípio da isonomia e a
seleção da proposta mais vantajosa à Administração, em afronta ao artigo 3.º, parágrafo
1.°, Inciso I, da Lei Federal n.º
8.666/93 e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório n. DLC/INSP.1/ 148/2009);
Determino,
com fulcro no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa n. TC-05/2008,
cautelarmente, ao Sr. Luiz Ayr Ferreira da Silva , presidente do Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau que promova a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório
até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
Gabinete, em 20 de
agosto de 2009
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator