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TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete da
Auditora Sabrina Nunes Iocken
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PROCESSO N.º: |
REP 10/00061830 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
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REPRESENTANTE: |
Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho) |
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ASSUNTO: |
Representação – Pagamento indevido de horas
extraordinárias |
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DESPACHO Nº
GASNI 23/2010
Tratam os autos de Representação, nos
termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da
Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do
Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular
pagamento de horas extraordinárias aos Srs.
Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio , Silvio Gonçalves, Vanderlei
Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, pela Prefeitura Municipal de
Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios
informadores da Administração Pública (art. 37, caput) da Constituição/88.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1121/2010,
elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente
representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo
66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.
O MPTC (Parecer nº 2163/2010) manifestou-se no mesmo
sentido.
Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à
admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das
razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que
dispõem os artigos
96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução
TC-05/2005, DECIDO:
1.
Em preliminar, conhecer da Representação formulada
pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de
Mendonça Fileti, acerca do suposto pagamento
irregular de horas extraordinárias e adicional noturno aos servidores, Claudemir
Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e
Walter Sales Figueiredo Filho, por preencher os requisitos necessários previstos no
artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.
2. Determinar à
DAP que realize a AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, c/c
o art. 35, da LC nº 202/00, do responsável Sr. Carlos José Stupp – ex-Prefeito
Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas a este tribunal de
Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no praz
de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte
irregularidade:
2.1 Ausência
do controle de frequência por parte da Prefeitura redundando no pagamento
irregular de horas extraordinárias aos Srs.
Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei
Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, em desconformidade com o disposto no
art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da
moralidade e da legalidade.
3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria,
inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos
apontados como irregulares.
4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da
Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que
proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.
Gabinete, em 07 de
junho de 2010
Auditora
Sabrina Nunes Iocken
Relatora