TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

 

PROCESSO N.º:

 

REP 10/00061830

 

 

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Tubarão

 

 

REPRESENTANTE:

Narbal Antônio de Mendonça Fileti (Juiz do Trabalho)

 

 

ASSUNTO:

Representação – Pagamento indevido de horas extraordinárias

 

 

 

DESPACHO Nº GASNI 23/2010

 

Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 62, § 2º da Constituição Estadual e no art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relatando irregular pagamento de horas extraordinárias  aos Srs. Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio , Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, pela Prefeitura Municipal de Tubarão, por falta de controle de ponto, em desconformidade com os princípios informadores da Administração Pública (art. 37, caput) da Constituição/88.

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 1121/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, a presente representação preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 66 c/c o 65, §1º, da LC nº 202/00, razão pela qual deveria ser conhecida.

O MPTC (Parecer nº 2163/2010) manifestou-se no mesmo sentido.

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas quanto à admissibilidade, ambos opinando pelo conhecimento da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos artigos 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

1. Em preliminar, conhecer da Representação formulada pelo Exmo. Sr. Juiz da 2º Vara do Trabalho de Tubarão, Dr. Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acerca do suposto  pagamento irregular de horas extraordinárias e adicional noturno aos servidores, Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 66 da LC nº 202/00 c/c o artigo 102 do RITC.

2. Determinar à DAP que realize a AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, c/c o art. 35, da LC nº 202/00, do responsável Sr. Carlos José Stupp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, para apresentação de justificativas a este tribunal de Contas, em observância ao principio do contraditório e da ampla defesa, no praz de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da seguinte irregularidade:

2.1 Ausência do controle de frequência por parte da Prefeitura redundando no pagamento irregular de horas extraordinárias aos Srs. Claudemir Garcia Vieira, Marcelo Alves Demétrio, Silvio Gonçalves, Vanderlei Jeremias, e Walter Sales Figueiredo Filho, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput, da CF/88, em especial aos princípios da eficiência, da moralidade e da legalidade.

3. Determinar à DAP a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares.

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.

 

 

Gabinete, em 07 de junho de 2010

 

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora