ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

ELC 10/00171695

REP-10/00151589 (apensado)

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Navegantes

RESPONSÁVEL

Sr. Roberto Carlos de Souza – Prefeito Municipal

ASSUNTO

Edital de Concorrência n. 16/2009 – outorga de concessão do serviço de transporte de passageiros com valor previsto em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

                                                                                        

 

DECISÃO SINGULAR Nº GCAMFJ/2010/025

 

 

Tratam os autos da análise preliminar - em cumprimento à Resolução n. TC-06/2001, nos termos da Instrução Normativa n. 05/2008 - do Edital de Concorrência Pública n. 16/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Navegantes, que tem como objeto a concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC - procedeu à análise do Edital, resultando na elaboração do Relatório de Instrução n. 274/2010[1], apontando diversas irregularidades, que sustentaram a determinação de sustação cautelar do procedimento licitatório[2] por mim formulada[3], em consonância com a opinião ofertada pelo membro do Parquet junto a este Tribunal, Procurador Diogo Roberto Ringenberg, através do Parecer n. 3.379/MPTC/2010[4].

Além disso, destaquei que o Edital sob exame constituía objeto de Representação neste Tribunal, sob registro n. REP-10/00151589[5], à época, de relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, mas que, nos moldes do despacho emitido pelo e. Relator, em consonância com o disposto no art. 22, caput, da Resolução n. TC-09/2002, foram apensados ao presente feito[6].

Em sequência, atendendo aos termos do item 6.6 da citada decisão acautelatória, seguiram os autos para a DLC[7], com o fim de realizar nova análise do Edital, considerando-se que o mesmo sofreu modificações[8] que poderiam vir a repercutir no processo licitatório.

No entanto, após a confecção do Relatório supra, encaminhou-se a esta Corte de Contas a comprovação de anulação da citada concorrência pública, razão pela qual, a DLC sugeriu o arquivamento do presente processo[9].

Por essa razão, vieram os autos para a manifestação deste Relator, que, na oportunidade, entendeu necessária a sua remessa ao Parquet para a emissão de Parecer a respeito[10].

Em seu pronunciamento, através do despacho n. 125/GPDRR/2010,[11] o Procurador Diogo Roberto Ringenberg, encampou a sugestão trazida pela DLC.

Em consulta aos documentos carreados aos autos, observo restar prejudicada a análise de mérito no presente processo em face da efetiva anulação do referido Edital, conforme publicação de nota oficial de anulação no Diário Oficial do Estado de 02/08/2010[12], resultando na perda do seu objeto.

Tal fato reflete, também, no feito apensado, conquanto o processo n. REP-10/00151589 trata do mesmo Edital, razão pela qual, merece ser arquivado.   

Deste modo, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela DLC e DETERMINO, com fundamento no parágrafo único do art. 7º c/c o art. 13 da Instrução Normativa n. TC-05/2008, o arquivamento dos processos de ns. ELC-10/00171695 e REP-10/00151589.

Comunique-se à Unidade, Prefeitura Municipal de Navegantes, e ao Representante, Vereador Fredolino Alfredo Bento.

Publique-se.

 

Gabinete, em 20 de outubro de 2010.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora – Art. 86, caput, LC 202/00

 



[1] Fls. 59-100.

[2] Na ocasião, ressaltei que o referido Edital encontrava-se suspenso pela Prefeitura Municipal de Navegantes (fl. 121), em cumprimento à decisão judicial emitida nos autos do MS n. 2010.016202-6 (fls. 115-120).

[3] Decisão singular de fls. 182-191.

[4] Fls. 101-114.

[5] Publicado no DOTC-e de 02/06/2010.

[6] Fl. 166 do processo n. REP-10/00151589.

[7] Relatório n. 628/2010, de fls. 196-247.

[8] Fls. 123-181.

[9] Fls. 250-252.

[10] Fl. 253.

[11] Fl. 254.

[12] Fls. 248-249.