ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:                                    RLI 09/00076038

UG/CLIENTE:                                   Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA

RESPONSÁVEL:                 Romualdo Theophanes de França Júnior

ASSUNTO:                           Inspeção in loco com o objetivo de verificar as condições de segurança de pontes sob jurisdição do DEINFRA, no município de Florianópolis

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPACHO Nº GACMG 49/2010

 

 

Tratam os autos de inspeção ordinária sobre as condições de segurança das pontes sobre jurisdição do DEINFRA no Município de Florianópolis. Os autos foram devidamente analisados e julgados, por meio da Decisão n. 1811/2009, oportunidade em que o Tribunal Pleno conheceu o relatório e impôs duas determinações, seguida de duas recomendações ao DEINFRA (fls. 144/145).

Após o envio de documentos por parte da unidade, o órgão de instrução exarou Relatório de Reinstrução n. 249/2010, sugerindo conhecer o relatório e fazer novas recomendações à autarquia.

Foi exarado despacho, a fls. 181/183, em que determinei o retorno dos autos à DLC para reiterar, por meio de ofício, a determinação do item 6.3.2 da Decisão n. 1811/2009.

Após a apresentação de documento, os autos foram reinstruídos, por meio do Relatório 1026/2010, momento em que o órgão instrutivo sugeriu conhecer o relatório de inspeção e propalar novas recomendações.

É o relatório.

Decido.

Imperioso destacar de antemão que o Tribunal Pleno exarou decisão definitiva em relação à inspeção ordinária objeto dos presentes autos. Deste modo, a fim de evitar a eternização do processo, entendo como desnecessária a edição de novas recomendações. Quanto ao cumprimento do item 6.3.2 da Decisão n. 1.811/2009, sobre o plano de recuperação da ponte sobre o canal da Barra da Lagoa, o órgão de instrução informou que foi lançado o edital de concorrência n. 105/2010, visando a recuperá-la, o que demonstra, destarte, que a determinação foi cumprida.

Ante o exposto, considerando o acatamento das determinações constantes dos itens 6.3.1 e 6.3.2 da decisão nº 1811/2009, DETERMINO o arquivamento do presente processo.

Comunique-se à unidade fiscalizada.

Publique-se.

                        Gabinete, em 02 de dezembro de 2010.

 

 

 

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Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator