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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO
WAN-DALL |
DECISÃO SINGULAR n. GC-WRW-094/2011
1.
Processo
n. REC-09/00492503
2.
Interessado:
Sr. Ercides Giacomozzi
3.
Unidade
Gestora: Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho
4.
Unidade
Técnica: COG
5.
Assunto:
Recurso de Embargos de Declaração (art. 78 da LC 202/00) – Processo n. RPA-07/00390545+REC-09/00492767
Considerando que este Tribunal sancionou o ex-gestor
municipal, através do Acórdão n. 0943/2009, proferido nos autos n. RPA-07/00390545;
Considerando que o Recorrente interpôs Recurso de
Reexame (REC-09/00492767) no dia 27/07/2009 às 13h18min e igualmente ingressou
com os presentes Embargos de Declaração na mesma data às 13h20min;
Considerando que ambos os recursos possuem as
mesmas razões e que o mérito foi analisado nos autos do primeiro recurso
interposto;
Considerando que com a interposição do Recurso de
Reexame ocorreu a preclusão lógica, de modo a afastar o conhecimento dos
Embargos;
Considerando que houve a violação do princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade ou ainda singularidade recursal, “significando
que a parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo,
todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso”;
Considerando o pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça examinando situação análoga, conforme a ementa a seguir
transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA VEICULADA EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (EDcl. no
Recurso Especial n. 659.320-RS (2004/0066209-1 - Relator: Min. Paulo de Tarso
Sanseverino – Publicação DJe:17/12/2010)
Considerando os termos do Parecer COG-549/2010,
os quais adoto como razão de decidir;
Considerando que o Ministério Público acompanhou
o entendimento do órgão consultivo.
6. Decisão:
O RELATOR, diante das razões apresentadas pela Consultoria Geral, por meio do
Parecer n. COG-549/2010 (fls. 23 a26) e considerando a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC/7176/2010
(fl. 27) e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002,
alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:
6.1. Não conhecer dos Embargos Declaratórios
propostos pelo Sr. Ercides Giacomozzi
contra o Acórdão n. 0943/2009, exarado no Processo n. RPA-07/00390545, na
Sessão de 20/07/2009, por não atender ao requisito da singularidade recursal, porquanto
o recorrente interpôs, no mesmo dia, recurso de reexame, veiculando a mesma
insurgência contida nos embargos.
6.2. Ratificar na íntegra os termos da
Decisão recorrida.
6.3. Determinar o arquivamento dos autos.
6.4. Encaminhar os autos à Secretaria-Geral,
para que através da SEG/CODE, emita o demonstrativo do débito e, em seguida,
por meio da SEG/DICE proceda à notificação desta decisão ao Recorrente, bem
como ao seu Procurador Dr. Jocely Xavier Araújo, com escritório na Rua Equador,
n. 34 – Timbó/SC (89120-000).
Gabinete do
Conselheiro, 11 de março de 2011.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator