TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

DECISÃO SINGULAR n. GC-WRW-094/2011

1.                  Processo n. REC-09/00492503

2.                  Interessado: Sr. Ercides Giacomozzi

3.                  Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho

4.                  Unidade Técnica: COG

5.                  Assunto: Recurso de Embargos de Declaração (art. 78 da LC 202/00) – Processo n. RPA-07/00390545+REC-09/00492767

 

Considerando que este Tribunal sancionou o ex-gestor municipal, através do Acórdão n. 0943/2009, proferido nos autos n. RPA-07/00390545;

 

Considerando que o Recorrente interpôs Recurso de Reexame (REC-09/00492767) no dia 27/07/2009 às 13h18min e igualmente ingressou com os presentes Embargos de Declaração na mesma data às 13h20min;

 

Considerando que ambos os recursos possuem as mesmas razões e que o mérito foi analisado nos autos do primeiro recurso interposto;

 

Considerando que com a interposição do Recurso de Reexame ocorreu a preclusão lógica, de modo a afastar o conhecimento dos Embargos;

 

Considerando que houve a violação do princípio da unicidade ou unirrecorribilidade ou ainda singularidade recursal, “significando que a parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso”;

 

Considerando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça examinando situação análoga, conforme a ementa a seguir transcrita:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA VEICULADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL SIMULTANEAMENTE INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (EDcl. no Recurso Especial n. 659.320-RS (2004/0066209-1 - Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Publicação DJe:17/12/2010)

 

 

Considerando os termos do Parecer COG-549/2010, os quais adoto como razão de decidir;

Considerando que o Ministério Público acompanhou o entendimento do órgão consultivo.

6.      Decisão:

 

O RELATOR, diante das razões apresentadas pela Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG-549/2010 (fls. 23 a26) e considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC/7176/2010 (fl. 27) e com fulcro no que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005, decide:

 

6.1. Não conhecer dos Embargos Declaratórios propostos pelo Sr. Ercides Giacomozzi contra o Acórdão n. 0943/2009, exarado no Processo n. RPA-07/00390545, na Sessão de 20/07/2009, por não atender ao requisito da singularidade recursal, porquanto o recorrente interpôs, no mesmo dia, recurso de reexame, veiculando a mesma insurgência contida nos embargos.

 

6.2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida.

 

6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

6.4. Encaminhar os autos à Secretaria-Geral, para que através da SEG/CODE, emita o demonstrativo do débito e, em seguida, por meio da SEG/DICE proceda à notificação desta decisão ao Recorrente, bem como ao seu Procurador Dr. Jocely Xavier Araújo, com escritório na Rua Equador, n. 34 – Timbó/SC (89120-000).

 

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de março de 2011.

 

 

           

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator