Processo:

REC 11/00101834

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Educação

Responsável:

Paulo Roberto Bauer

Assunto:

Recurso de Reexame interposto na forma do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 898/2010 exarado no processo DEN 09/00514590.

Decisão Singular

GAC/HJN – 47/2011

 

 

 

DECISÃO SINGULAR

 

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, em face do Acórdão n° 898/2010 deste Tribunal de Contas, no qual insurge-se quanto à aplicação de multa.

 

Analisando os requisitos de admissibilidade, através do parecer nº 256/2011 (fls. 11 a 15), a Consultoria Geral manifesta-se pelo não conhecimento do presente Recurso em face de sua intempestividade.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o posicionamento da COG, conforme parecer nº MPTC/5017/2011 (fls. 16 – 18).

 

De logo, consigno que o presente recurso não satisfaz um dos requisitos de admissibilidade, pois interposto depois de esgotado o prazo para sua interposição, portanto, intempestivo.

 

Isso porque a publicação do Acórdão recorrido ocorreu em 15/02/2011(fl. 233 do processo DEN 09/00514590), e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso possuía como marco final a data de 17/03/2011. Tendo o recurso sido interposto em 18/03/2011, razão que o torna intempestivo.

 

Além disso, o art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas determina o seguinte:

 

“Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

 

(....)

 

III – Reexame;

 

(....)

 

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão, de fatos novos supervenientes que comprovem:

I – que os atos praticados pelo recorrente não causaram efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

II – que o débito imputado ao responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

III – a ocorrência de erro na identificação do responsável.

 

Diante da ausência dos requisitos de exceção previstos no referido dispositivo regimental, o não conhecimento da peça recursal é medida que se impõe.

 

                   Diante das razões acima, DECIDO:

 

                   1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, em face do Acórdão n° 898/2010 deste Tribunal de Contas – exarado no processo DEN 09/00514590, ante a intempestividade do pedido.

 

                   2. Determinar o arquivamento dos autos.

 

                   3. Dar ciência desta Decisão ao recorrente.

 

Gabinete, em 11 de outubro de 2011.

 

HERNEUS DE NADAL

Relator