Processo: |
REC
11/00101834 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado da Educação |
Responsável: |
Paulo
Roberto Bauer |
Assunto: |
Recurso de Reexame interposto na forma do art. 80 da
Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 898/2010 exarado no
processo DEN 09/00514590. |
Decisão Singular |
GAC/HJN
– 47/2011 |
DECISÃO SINGULAR
Trata-se
de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Paulo Roberto Bauer, em face do
Acórdão n° 898/2010 deste Tribunal de Contas, no qual insurge-se quanto à
aplicação de multa.
Analisando
os requisitos de admissibilidade, através do parecer nº 256/2011 (fls. 11 a
15), a Consultoria Geral manifesta-se pelo não conhecimento do presente Recurso
em face de sua intempestividade.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanha o posicionamento da
COG, conforme parecer nº MPTC/5017/2011 (fls. 16 – 18).
De logo,
consigno que o presente recurso não satisfaz um dos requisitos de
admissibilidade, pois interposto depois de esgotado o prazo para sua
interposição, portanto, intempestivo.
Isso
porque a publicação do Acórdão recorrido ocorreu em 15/02/2011(fl. 233 do processo
DEN 09/00514590), e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000, o
prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso possuía como marco final
a data de 17/03/2011. Tendo o recurso sido interposto em 18/03/2011, razão que
o torna intempestivo.
Além
disso, o art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas determina o
seguinte:
“Art.
135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação
ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos
administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos
de:
(....)
III –
Reexame;
(....)
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos
neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões
materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão, de fatos novos
supervenientes que comprovem:
I – que
os atos praticados pelo recorrente não causaram efetivamente, quaisquer
prejuízos ao erário;
II – que
o débito imputado ao responsável era proveniente de vantagens pagas
indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao
beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III – a
ocorrência de erro na identificação do responsável.
Diante da
ausência dos requisitos de exceção previstos no referido dispositivo
regimental, o não conhecimento da peça recursal é medida que se impõe.
Diante
das razões acima, DECIDO:
1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto pelo Sr.
Paulo Roberto Bauer, em face do Acórdão n° 898/2010 deste Tribunal de Contas –
exarado no processo DEN 09/00514590, ante a intempestividade do pedido.
2. Determinar o arquivamento dos autos.
3. Dar ciência desta Decisão ao
recorrente.
Gabinete,
em 11 de outubro de 2011.
HERNEUS DE
NADAL
Relator