PROCESSO Nº |
REP
11/00515647 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú |
INTERESSADO |
Fábio
Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC - Tecnologia e Serviços
Ltda. – EPP |
RESPONSÁVEL |
Edson
Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú |
ESPÉCIE |
Representação
– art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 |
ASSUNTO |
Supostas
irregularidades no Edital de Concorrência nº 004/2011 para concessão onerosa
da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de
estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros
públicos do município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de
abertura: 23.09.2011 |
DESPACHO Nº GAGSS 055/2011
Tratam os autos de
exame de Representação (fls. 02-69) interposta pelo Sr. Fábio Eduardo Cressoni
Batistella, Proprietário da AREATEC – Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP, em
20.09.2011, com fulcro na Lei (Federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º,
disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art.
25, VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.
O Representante
insurgiu-se contra o Edital de Concorrência nº 004/2011, lançado pela Prefeitura
Municipal de Balneário Camboriú, que tem por objeto a concessão onerosa da
implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento
rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município,
com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011.
Ao analisar o feito,
a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório
Técnico n° 648/2011 (fls. 70-79) sugerindo, ao final, a determinação,
cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º c/c o art. 13 da Instrução
Normativa nº TC-05/2008, de sustação do procedimento licitatório em comento até
manifestação ulterior desta Corte de Contas.
Tendo em vista a
existência de decisão judicial que sustava o processo licitatório, entendi que
não se fazia presente o requisito do periculum
in mora, apto a legitimar a concessão de medida liminar, motivo pelo qual
indeferi a medida, porém, com determinação à DLC para ficar atenta para a nova
data da abertura da licitação.
Às fls. 84/87, em
petição de 11 de novembro do corrente ano a Representante noticia a revogação
da liminar concedida em sede de Mandado de Segurança.
Em análise a DLC
produziu o Relatório de fls. 097/112, remetido a este Gabinete no dia 08 de
dezembro do corrente ano, sugerindo a conversão do processo em ELC, bem como a
determinação cautelar de sustação de procedimento.
É o relatório. Passo
a decidir.
A Instrução Normativa
nº TC-05/2008 possibilita ao Relator através de despacho monocrático, inclusive
inaudita altera parte, a sustação do
procedimento licitatório em casos de urgência.
O § 3º do art. 3º c/c
o art. 13 do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:
Art. 3º. [...] § 3° Em caso
de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos
licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante
requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o
Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de
despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório
até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
c/c
Art. 13. As disposições dos
arts. 3°, §3°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber,
aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão
fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/93.
No despacho de fls.
80/82 entendi, à exceção do periculum in
mora (perigo da demora), que estavam presentes os motivos jurídicos para
motivar uma decisão cautelar de sustação do procedimento.
Com a revogação da
liminar no âmbito judicial, noticiada às fls. 88/95, e o conseqüente
prosseguimento do certame, entendo caracterizado o priculum in mora, motivo pelo qual merece acolhimento o Relatório
da DLC de fls. 097/112.
Ressalto,
ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade
de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das
atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.
Nessas
circunstâncias, entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da
Resolução TC 05/2008 para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva
ulterior.
Entendo, por
outro lado, que a DLC deve, de ofício, analisar todo o edital, tendo em vista
que pode o mesmo conter outras irregularidades. Assim, acolho a sugestão de
transformar o presente feito em ELC.
Em vista
disso e por estarem presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 05, de 27 de agosto de 2008, defiro a medida cautelar para sustar
a Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de Balneário Camboriú, até
deliberação ulterior deste Tribunal.
Dê-se
ciência imediata desta decisão e do Relatório 758/2011 (fls. 97/112) ao Sr.
Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú.
Encaminhe-se
à Secretaria Geral/DICE e, após, à DLC para promover a análise de todo o
edital.
Gabinete, em 13 de novembro
de 2011.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator