PROCESSO Nº

REP 11/00515647

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú

INTERESSADO

Fábio Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC - Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP

RESPONSÁVEL

Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú

ESPÉCIE

Representação – art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

ASSUNTO

Supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 004/2011 para concessão onerosa da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011

 

DESPACHO Nº GAGSS 055/2011

 

Tratam os autos de exame de Representação (fls. 02-69) interposta pelo Sr. Fábio Eduardo Cressoni Batistella, Proprietário da AREATEC – Tecnologia e Serviços Ltda. – EPP, em 20.09.2011, com fulcro na Lei (Federal) nº 8.666/1993, art. 113, §1º, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e na Resolução nº TC-11/2002, art. 25, VII, alterado pela Resolução nº TC-10/2007.

O Representante insurgiu-se contra o Edital de Concorrência nº 004/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que tem por objeto a concessão onerosa da implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos do Município, com valor estimado de R$ 3.590.400,00 e data de abertura: 23.09.2011.

Ao analisar o feito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório Técnico n° 648/2011 (fls. 70-79) sugerindo, ao final, a determinação, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º c/c o art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05/2008, de sustação do procedimento licitatório em comento até manifestação ulterior desta Corte de Contas.

Tendo em vista a existência de decisão judicial que sustava o processo licitatório, entendi que não se fazia presente o requisito do periculum in mora, apto a legitimar a concessão de medida liminar, motivo pelo qual indeferi a medida, porém, com determinação à DLC para ficar atenta para a nova data da abertura da licitação.

Às fls. 84/87, em petição de 11 de novembro do corrente ano a Representante noticia a revogação da liminar concedida em sede de Mandado de Segurança.

Em análise a DLC produziu o Relatório de fls. 097/112, remetido a este Gabinete no dia 08 de dezembro do corrente ano, sugerindo a conversão do processo em ELC, bem como a determinação cautelar de sustação de procedimento.

É o relatório. Passo a decidir.

A Instrução Normativa nº TC-05/2008 possibilita ao Relator através de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência.

O § 3º do art. 3º c/c o art. 13 do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:

Art. 3º. [...] § 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

c/c

Art. 13. As disposições dos arts. 3°, §3°, e 5° ao 8° desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1° do art. 113 da Lei n. 8.666/93.

No despacho de fls. 80/82 entendi, à exceção do periculum in mora (perigo da demora), que estavam presentes os motivos jurídicos para motivar uma decisão cautelar de sustação do procedimento.

Com a revogação da liminar no âmbito judicial, noticiada às fls. 88/95, e o conseqüente prosseguimento do certame, entendo caracterizado o priculum in mora, motivo pelo qual merece acolhimento o Relatório da DLC de fls. 097/112.

Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribuições constitucionais conferidas a esta Corte.

Nessas circunstâncias, entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da Resolução TC 05/2008 para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.

Entendo, por outro lado, que a DLC deve, de ofício, analisar todo o edital, tendo em vista que pode o mesmo conter outras irregularidades. Assim, acolho a sugestão de transformar o presente feito em ELC.

Em vista disso e por estarem presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 05, de 27 de agosto de 2008, defiro a medida cautelar para sustar a Concorrência Pública nº 004/2011, do Município de Balneário Camboriú, até deliberação ulterior deste Tribunal.

                        Dê-se ciência imediata desta decisão e do Relatório 758/2011 (fls. 97/112) ao Sr. Edson Renato Dias, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú.

                        Encaminhe-se à Secretaria Geral/DICE e, após, à DLC para promover a análise de todo o edital.

Gabinete, em 13 de novembro de 2011.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator