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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Julio Garcia |
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PROCESSO N.º |
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PCR 08/00454561 |
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UG/CLIENTE |
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Fundo Estadual de Incentivo de Esporte – FUNDESPORTE |
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INTERESSADO |
: |
José Natal Pereira |
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RESPONSÁVEL |
: |
Gilmar
Knaesel Marcelo
Peixoto Amorim Federação Aquática de Santa Catarina |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas de recursos repassados à Federação Aquática de Santa Catarina, visando incentivar o “I Circuito de Maratonas Aquáticas de Santa Catarina” |
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Cuida-se
de Prestação de Contas de Recursos Antecipados solicitada pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE com base na competência definida nos
arts. 58 e 59 da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000 e arts. 43, §2º da Resolução nº TC-16/1994.
Após
serem atendidas as solicitações deste Tribunal de Contas junto a Secretaria de
Estado do Turismo, Cultura e Esporte os presentes autos foram encaminhados para
o Corpo Técnico, que elaborou o Relatório DCE nº 872/2011 (fls. 403-427)
sugerindo a Citação dos Responsáveis.
Os
autos seguiram para este Relator, que determinou (fl. 427) sua remessa ao
Ministério Público para emissão de Parecer. O Parquet se manifestou por meio do Parecer MPTC/12376/2012 (fl.
428), que acompanhou o entendimento da Diretoria Técnica.
Vindo
o processo à apreciação deste Relator,
em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões
apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, as quais
foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo
que há necessidade de manifestação dos responsáveis tendo em vista os indícios
de irregularidade demonstradas nos itens 3.2.1 a 3.3.1 da conclusão do Relatório
DCE nº 872/2011.
Diante
do exposto, decido por:
1. Definir a responsabilidade
solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Marcelo Peixoto Amim, Presidente da
Federação Aquática de Santa Catarina - FASC, CPF nº 636.422.719-87, com
endereço residencial na Rua Liberato Carioni, nº 540, Bairro Lagoa da
Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-205, e da pessoa jurídica Federação Aquática de Santa Catarina - FASC, CNPJ 83.808.147/0001-30,
estabelecida na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, Sala 7 (sede das
Federações), Bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, por irregularidades
verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos
mencionados no item 3.2.1 da conclusão do Relatório DCE nº 872/2011.
2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal,
para apresentarem alegações de defesa,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório,
conforme segue:
2.1 Passível de
imputação de débito
do valor de até o montante de R$
105.422,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais) sem prejuízo da cominação de multas,
nos termos do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que
determina o art. 140, § 1º, da Lei
Complementar Estadual nº 284/05 e arts. 49 e 52 da Resolução nº TC-16/94 (item
2.1 do Relatório DCE nº 872/2011), sendo:
2.1.1 R$ 21.174,00 (vinte e um mil cento e setenta e quatro reais), pela
ausência dos comprovantes de entrega dos eletroeletrônicos adquiridos e de sua
vinculação ao Plano de Trabalho, em
desacordo com o disposto no art. 9º, IV e art. 16, § 4º, do Decreto Estadual
nº. 307/03 e no art. 49 da Resolução TC n.º 16/94, (item 2.1.1 do Relatório DCE
nº 872/2011);
2.1.2 R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), pela ausência das
fotocópias dos cheques utilizados para os pagamentos das premiações aos
atletas, prejudicando a transparência dos pagamentos efetuados, contrariando o
que determina o art. 24, X, do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.2 do
Relatório DCE nº 872/2011);
2.1.3
R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), em face da
apresentação de notas fiscais sem discriminação precisa dos serviços realizados
e do suporte documental necessário, em afronta ao disposto nos arts. 49, 52,
III e art. 60, II e III, todos da Resolução nº. TC 16/94 (subitem 2.1.3 do
Relatório DCE nº 872/2011);
2.1.4 R$ 37.648,00 (trinta e sete mil
seiscentos e quarenta e oito reais), em face da não movimentação dos recursos
com cheques nominais e individualizados por credor e notas fiscais apresentadas
em desacordo com as normas regulamentares, no que diz respeito à contrapartida
aplicada, contrariando os termos do art. 21, § 1º, do Decreto Estadual nº
3.115/05, e art. 24, X e XII, §2º, do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem
2.1.4 do Relatório DCE nº 872/2011);
3 Seja
procedida a CITAÇÃO, nos termos do
art. 15, II da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o
nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por
meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC
sob o nº. 11.768, com endereço profissional na Rua Esteves Júnior, nº. 50, sala
305, Ed. Top Tower, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.015-130,
fl. 402, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de
cominação de multa, constante do presente relatório, conforme segue:
3.1 liberação
de recursos sem comprovação de prévia captação junto às empresas contribuintes
do ICMS, em afronta ao disposto no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil e ao § 5º do art.
21, 31, § 1º e 32, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (subitem 2.2.1 do
Relatório DCE nº 872/2011)
Gabinete,
em 14 de setembro de 2012.
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Julio Garcia
Conselheiro Relator