TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

                Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO N.º

:

PCR 08/00454561

 

UG/CLIENTE

:

Fundo Estadual de Incentivo de Esporte – FUNDESPORTE

 

INTERESSADO

:

José Natal Pereira

 

RESPONSÁVEL

:

Gilmar Knaesel

Marcelo Peixoto Amorim

Federação Aquática de Santa Catarina

 

ASSUNTO

:

Prestação de Contas de recursos repassados à Federação Aquática de Santa Catarina, visando incentivar o “I Circuito de Maratonas Aquáticas de Santa Catarina”

 

 

 

DECISÃO SINGULAR nº 2012/446

 

Cuida-se de Prestação de Contas de Recursos Antecipados solicitada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE com base na competência definida nos arts. 58 e 59 da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e arts. 43, §2º da Resolução nº TC-16/1994.

Após serem atendidas as solicitações deste Tribunal de Contas junto a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte os presentes autos foram encaminhados para o Corpo Técnico, que elaborou o Relatório DCE nº 872/2011 (fls. 403-427) sugerindo a Citação dos Responsáveis.

Os autos seguiram para este Relator, que determinou (fl. 427) sua remessa ao Ministério Público para emissão de Parecer. O Parquet se manifestou por meio do Parecer MPTC/12376/2012 (fl. 428), que acompanhou o entendimento da Diretoria Técnica.

Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, entendo que há necessidade de manifestação dos responsáveis tendo em vista os indícios de irregularidade demonstradas nos itens 3.2.1 a 3.3.1 da conclusão do Relatório DCE nº 872/2011.

Diante do exposto, decido por:

1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Marcelo Peixoto Amim, Presidente da Federação Aquática de Santa Catarina - FASC, CPF nº 636.422.719-87, com endereço residencial na Rua Liberato Carioni, nº 540, Bairro Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.062-205, e da pessoa jurídica Federação Aquática de Santa Catarina - FASC, CNPJ 83.808.147/0001-30, estabelecida na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, Sala 7 (sede das Federações), Bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, por irregularidades verificadas nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados no item 3.2.1 da conclusão do Relatório DCE nº 872/2011.

2. Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo a pessoa jurídica na pessoa de seu atual representante legal, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

2.1 Passível de imputação de débito do valor de até o montante de R$ 105.422,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais) sem prejuízo da cominação de multas, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos que determina o art. 140, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 284/05 e arts. 49 e 52 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE nº 872/2011), sendo:

2.1.1 R$ 21.174,00 (vinte e um mil cento e setenta e quatro reais), pela ausência dos comprovantes de entrega dos eletroeletrônicos adquiridos e de sua vinculação ao Plano de Trabalho, em desacordo com o disposto no art. 9º, IV e art. 16, § 4º, do Decreto Estadual nº. 307/03 e no art. 49 da Resolução TC n.º 16/94, (item 2.1.1 do Relatório DCE nº 872/2011);

2.1.2 R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), pela ausência das fotocópias dos cheques utilizados para os pagamentos das premiações aos atletas, prejudicando a transparência dos pagamentos efetuados, contrariando o que determina o art. 24, X, do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.2 do Relatório DCE nº 872/2011);

2.1.3 R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), em face da apresentação de notas fiscais sem discriminação precisa dos serviços realizados e do suporte documental necessário, em afronta ao disposto nos arts. 49, 52, III e art. 60, II e III, todos da Resolução nº. TC 16/94 (subitem 2.1.3 do Relatório DCE nº 872/2011);

2.1.4 R$ 37.648,00 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais), em face da não movimentação dos recursos com cheques nominais e individualizados por credor e notas fiscais apresentadas em desacordo com as normas regulamentares, no que diz respeito à contrapartida aplicada, contrariando os termos do art. 21, § 1º, do Decreto Estadual nº 3.115/05, e art. 24, X e XII, §2º, do Decreto Estadual nº 307/2003 (subitem 2.1.4 do Relatório DCE nº 872/2011);

3 Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual n.º 202/00, do Sr. Gilmar Knaesel, inscrito no CPF sob o nº 341.808.509-15, ex-Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio de sua procuradora, Drª. Fabiana Cristina Bona Sousa, inscrita na OAB/SC sob o nº. 11.768, com endereço profissional na Rua Esteves Júnior, nº. 50, sala 305, Ed. Top Tower, Bairro Centro, município de Florianópolis/SC, CEP 88.015-130, fl. 402, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade passível de cominação de multa, constante do presente relatório, conforme segue:

3.1 liberação de recursos sem comprovação de prévia captação junto às empresas contribuintes do ICMS, em afronta ao disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e ao § 5º do art. 21, 31, § 1º e 32, do Decreto Estadual nº 3.115/05 (subitem 2.2.1 do Relatório DCE nº 872/2011)

Gabinete, em 14 de setembro de 2012.

 

 

 

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Julio Garcia

Conselheiro Relator