ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: DEN 12/00217494

 

 

 

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Gaspar

 

 

RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Celso Zuchi

 

 

ASSUNTO: Denúncia – Irregularidades atinentes a licitações/prestação de serviços de remoção e guarda de veículos apreendido.

 

 

 

DESPACHO GASNI 66/2012

 

Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Sr. Adilson Muller, contra possíveis irregularidades contidas no descumprimento do prazo de permissão para exploração dos serviços de guinchos para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do Município de Gaspar/SC.

 A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC desta Corte de Contas exarou o Relatório de Instrução nº 539/2012 (fls. 78/80v), sugerindo:

 

3.1. Conhecer da presente Denúncia apresentada com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, face o atendimento dos pressupostos de admissibilidade constantes do seu § 1º.

 

3.2. Uma vez acolhida a presente Representação, determinar a audiência dos Responsáveis, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF nº 181.649.359-72, endereço: Rua Coronel Aristiniano Ramos, 435, Praça Getulio Vargas, Centro, Gaspar – SC; Senhor Jackson José dos Santos – Diretor Geral da Ditran, CPF nº 578.251.499-4, endereço: Rua Angelina Motter, 71, 7 de Setembro, Gaspar – SC, e Senhor Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito - Ditran de Gaspar, CPF nº 558.743.121-53, endereço: Rua Marcos Zimmermann, nº 342, Bela Vista - Gaspar – SC, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 para se manifestarem acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada, passível de aplicação de multa nos termos da mesma lei, artigo 70, inciso II, conforme os motivos expostos no item 2.2 do presente relatório:

 

3.2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado em desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei 8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei 8666/93.  

 

É o Relatório..

    

 

Ato contínuo, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Despacho nº GPDRR/161/2012 (fl. 81), manifestando:

A Diretoria de Licitações e Contratações – DLC propugna pelo acolhimento do feito.

Sugere ainda a audiência dos gestores pretensamente responsáveis.

As medidas sugeridas pela instrução técnica são compatíveis com o momento processual do feito, razão pela qual devem ser acolhidas pela Corte.

É o parecer, dado com amparo no art. 108 da Lei Complementar no 202/2000.

 

Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da presente Denúncia, os quais foram estabelecidos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Quanto às supostas irregularidades noticiadas pelo Denunciante, ressalto que a Diretoria Técnica já realizou uma análise prévia, da qual resultou a proposta de audiência constante do Relatório de Instrução nº 539/2012 (fls. 78/80v), também acolhida pelo MPTC.

Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e o parecer do MPTC quanto à admissibilidade, opinando pelo conhecimento da Denúncia, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 1º, inciso XVI da Lei Complementar nº 202/2000, e no artigo 1º, inciso XVI da Resolução nº TC-06/2001, DECIDO:

1. Conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos e formalidades do artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

2. Determinar a audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF nº 181.649.359-72, endereço: Rua Coronel Aristiniano Ramos, 435, Praça Getulio Vargas, Centro, Gaspar – SC; Sr. Jackson José dos Santos Diretor Geral da Ditran, CPF nº 578.251.499-4, endereço: Rua Angelina Motter, 71, 7 de Setembro, Gaspar – SC, e Sr. Pedro da Silva – Diretor Adjunto de Trânsito - Ditran de Gaspar, CPF nº 558.743.121-53, endereço: Rua Marcos Zimmermann, nº 342, Bela Vista - Gaspar – SC, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada, passível de aplicação de multa nos termos da mesma lei, artigo 70, inciso II:

2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por prazo indeterminado em desacordo com a Lei Federal nº 8.987/95, artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei Federal nº 8.666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo 2º da Lei Federal nº  8.666/93.

3. Dar ciência do Relatório e desta Decisão aos Srs. Adilson Muller,  Pedro Celso Zuchi, Jackson José dos Santos, Pedro da Silva e à Prefeitura Municipal de Gaspar.

4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, §3º da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

 

                   Florianópolis, 29 de outubro de 2012.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora