|
|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
||
PROCESSO N.º: DEN 12/00217494 |
|
|
||
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Gaspar |
|
|
||
RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Celso Zuchi |
|
|
||
ASSUNTO: Denúncia – Irregularidades atinentes a
licitações/prestação de serviços de remoção e guarda de veículos apreendido. |
|
|
||
DESPACHO GASNI 66/2012
Tratam os autos de Denúncia formulada
pelo Sr. Adilson Muller, contra possíveis irregularidades contidas no
descumprimento do prazo de permissão para exploração dos serviços de guinchos
para remoção, guarda e fornecimento de pátio de estacionamento para veículos
apreendidos no trânsito do Município de Gaspar/SC.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações –
DLC desta Corte de Contas exarou o Relatório de Instrução nº 539/2012 (fls. 78/80v),
sugerindo:
3.1. Conhecer da presente Denúncia apresentada com fundamento no artigo
65 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, face o atendimento dos
pressupostos de admissibilidade constantes do seu § 1º.
3.2. Uma vez acolhida a presente Representação, determinar a audiência
dos Responsáveis, Sr. Pedro Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF nº
181.649.359-72, endereço: Rua Coronel Aristiniano Ramos, 435, Praça Getulio
Vargas, Centro, Gaspar – SC; Senhor Jackson José dos Santos – Diretor
Geral da Ditran, CPF nº 578.251.499-4, endereço: Rua Angelina Motter, 71, 7 de Setembro, Gaspar
– SC, e Senhor Pedro da Silva, Diretor Adjunto de Trânsito - Ditran de Gaspar,
CPF nº 558.743.121-53, endereço: Rua Marcos Zimmermann, nº 342, Bela Vista -
Gaspar – SC, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 para se
manifestarem acerca da irregularidade constatada e a seguir especificada,
passível de aplicação de multa nos termos da mesma lei, artigo 70, inciso II,
conforme os motivos expostos no item 2.2 do presente relatório:
3.2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão dos
serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de pátio
de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e Gaspar –
SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando contrato por
prazo indeterminado em desacordo com a Lei 8987/95, artigo 5º, c/c artigos 18,
I, e 40 § único e Lei 8666/93, artigo 57 § 3º c/c artigo 124 e ausência de
processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo
2º da Lei 8666/93.
É o Relatório.
Ato contínuo, o
Ministério Público junto a esta Corte de Contas exarou o Despacho nº GPDRR/161/2012
(fl. 81), manifestando:
A
Sugere ainda a
audiência dos gestores pretensamente responsáveis.
As medidas
sugeridas pela instrução técnica são compatíveis com o momento processual do
feito, razão pela qual devem ser acolhidas pela Corte.
É o
Vindo o
processo à apreciação desta Relatora, verifico inicialmente que foram
preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade da presente Denúncia, os
quais foram estabelecidos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c
o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto às supostas irregularidades noticiadas pelo Denunciante, ressalto
que a Diretoria Técnica já realizou uma análise prévia, da qual resultou a
proposta de audiência constante do Relatório
de Instrução nº 539/2012 (fls. 78/80v), também acolhida pelo MPTC.
Diante
do exposto, considerando a
manifestação da DLC e o parecer do MPTC quanto à admissibilidade, opinando pelo
conhecimento da Denúncia, diante das razões apresentadas e depois de analisar
os autos, com fundamento no que dispõem os artigos 1º, inciso XVI da Lei
Complementar nº 202/2000, e no artigo 1º, inciso XVI da Resolução nº TC-06/2001,
DECIDO:
1. Conhecer da Denúncia, por preencher os
requisitos e formalidades do artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96
do Regimento Interno desta Corte de Contas.
2. Determinar a audiência do Sr. Pedro
Celso Zuchi – Prefeito Municipal de Gaspar, CPF nº 181.649.359-72,
endereço: Rua Coronel Aristiniano Ramos, 435, Praça Getulio Vargas, Centro,
Gaspar – SC; Sr. Jackson José dos Santos – Diretor Geral da Ditran, CPF nº 578.251.499-4, endereço:
Rua Angelina Motter, 71, 7 de Setembro, Gaspar – SC, e Sr. Pedro da Silva – Diretor Adjunto de
Trânsito - Ditran de Gaspar, CPF nº 558.743.121-53, endereço: Rua Marcos
Zimmermann, nº 342, Bela Vista - Gaspar – SC, com
fulcro no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da
irregularidade constatada e a seguir especificada, passível de aplicação de
multa nos termos da mesma lei, artigo 70, inciso II:
2.1. Manutenção até o exercício de 2012 do contrato de permissão
dos serviços de exploração de guinchos para remoção guarda e fornecimento de
pátio de estacionamento para veículos apreendidos no trânsito do município e
Gaspar – SC, cujo prazo encerrou-se em 09 de novembro de 2008, evidenciando
contrato por prazo indeterminado em desacordo com a Lei Federal nº 8.987/95,
artigo 5º, c/c artigos 18, I, e 40 § único e Lei Federal nº 8.666/93, artigo 57
§ 3º c/c artigo 124 e ausência de
processo licitatório em afronta à Constituição Federal, artigo 37, XXI e artigo
2º da Lei Federal nº 8.666/93.
3. Dar ciência do Relatório e desta
Decisão aos Srs. Adilson Muller, Pedro
Celso Zuchi, Jackson José dos Santos, Pedro da Silva e à Prefeitura Municipal
de Gaspar.
4. Determinar à
Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, §3º da Resolução nº
TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à
ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.
Florianópolis,
29 de outubro de 2012.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora