PROCESSO Nº

REP 12/00542484

UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Santa Helena

INTERESSADO

Ivanilde Palu e outros

RESPONSÁVEL

Gilberto Giordano

ESPÉCIE

Representação de Agente Público

ASSUNTO

Irregularidades atinentes ao uso privado de imóvel público

 

DESPACHO Nº GAGSS 030/2014

 

Tratam os autos de exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), dos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e do art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

A referida Representação foi interposta pelos Srs. Ivanilde Palu, Flávio Marcos Lazarotto, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, todos Vereadores da Câmara Municipal de Santa Helena (fls. 02-08), apontando possíveis irregularidades acerca do uso indevido por particulares de imóvel público.

O aludido instrumento jurídico foi protocolado sob nº 022008 em 06.12.2012 e posteriormente remetido à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que o recebeu para análise.

A DMU emitiu o Relatório Técnico nº 4456/2012 (fls. 09-10) no sentido de não conhecer da Representação por não vislumbrar os requisitos de admissibilidade. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial às fls. 11-12.

Por meio do despacho de fl. 13 entendi pela necessidade de diligência à Unidade a fim de mesma informar se o imóvel está sendo ocupado por particulares, bem como para remeter o ato que autorizou essa utilização.

Realizada a diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 16-36, os quais foram submetidos à análise da DMU, concluindo esta Diretoria pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade da Representação mediante o Relatório Técnico nº 4641/2014 (fls. 38-39 f/v).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº GPDRR/146/2014 (fl.40) manifestando-se por acompanhar o corpo instrutivo.

Apreciei o cumprimento aos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.

Assim, acompanho a sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:

1 - Conhecer da Representação ora ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002;

2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Santa Helena, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares e indicando o respectivo Responsável; e

3  Determinar à Secretaria Geral  (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.

Gabinete, em 21 de outubro de 2014.

 

 

Auditor Gerson dos Santos Sicca

Relator