PROCESSO Nº |
REP
12/00542484 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura
Municipal de Santa Helena |
INTERESSADO |
Ivanilde
Palu e outros |
RESPONSÁVEL |
Gilberto
Giordano |
ESPÉCIE |
Representação
de Agente Público |
ASSUNTO |
Irregularidades
atinentes ao uso privado de imóvel público |
DESPACHO Nº GAGSS 030/2014
Tratam os autos de
exame de Representação de Agente Público, nos termos do art. 66 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), dos arts.
100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e do
art. 37 da Resolução nº TC-09/2002.
A referida
Representação foi interposta pelos Srs. Ivanilde Palu, Flávio Marcos Lazarotto,
José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, todos Vereadores da Câmara
Municipal de Santa Helena (fls. 02-08), apontando possíveis irregularidades acerca
do uso indevido por particulares de imóvel público.
O aludido instrumento
jurídico foi protocolado sob nº 022008 em 06.12.2012 e posteriormente remetido
à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), que o recebeu para análise.
A DMU emitiu o
Relatório Técnico nº 4456/2012 (fls. 09-10) no sentido de não conhecer da
Representação por não vislumbrar os requisitos de admissibilidade. No mesmo
sentido opinou o Ministério Público Especial às fls. 11-12.
Por meio do despacho
de fl. 13 entendi pela necessidade de diligência à Unidade a fim de mesma
informar se o imóvel está sendo ocupado por particulares, bem como para remeter
o ato que autorizou essa utilização.
Realizada a
diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 16-36, os quais foram
submetidos à análise da DMU, concluindo esta Diretoria pelo preenchimento dos
requisitos de admissibilidade da Representação mediante o Relatório Técnico nº 4641/2014
(fls. 38-39 f/v).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas (MPjTC) exarou o Parecer nº GPDRR/146/2014 (fl.40) manifestando-se
por acompanhar o corpo instrutivo.
Apreciei o
cumprimento aos requisitos de admissibilidade da Representação e constatei que
estão de acordo com o preconizado no art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução
nº TC-06/2001 (Regimento Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº
TC-09/2002.
Assim, acompanho a
sugestão do corpo instrutivo, decidindo por:
1 -
Conhecer da Representação ora
ofertada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos
do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste
Tribunal), nos arts. 100, 101 e 102 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento
Interno deste Tribunal) e no art. 37 da Resolução nº TC-09/2002;
2 - Determinar à DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria,
inspeção, diligência e/ou audiência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura
Municipal de Santa Helena, objetivando a apuração dos fatos apontados como
irregulares e indicando o respectivo Responsável; e
3 Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE),
nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da
Resolução TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos
Conselheiros e aos demais Auditores.
Gabinete, em 21 de outubro
de 2014.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator