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PROCESSO Nº |
RLA 14/00287224 |
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UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional – Tubarão |
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RESPONSÁVEL |
Estener
Sortto da Silva Junior |
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ESPÉCIE |
Auditoria Ordinária |
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ASSUNTO |
Auditoria para apurar possíveis
irregularidades na aplicação de recursos destinados ao financiamento da
Educação na SDR de Tubarão e, ainda o desempenho do controle interno da
unidade no que tange ao controle e ao acompanhamento dessas despesas |
DESPACHO Nº 39/2014
Trata-se Auditoria Ordinária, em cumprimento à programação de auditorias do Tribunal de Contas, relacionada à aplicação dos recursos do Fundeb e Salário Educação, destinados às unidades escolares sob a abrangência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de Tubarão, com o intuito de subsidiar os gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino das unidades escolares vinculadas à SDR, abrangendo as despesas realizadas no exercício de 2013 e eventualidades de 2012 e 2014.
Após a análise das informações e documentos (fls. 02-538)
coletados in loco a Diretoria de
Controle da Administração Estadual – DCE elaborou o Relatório nº 296/2014 (fls.
539-568) no qual sugere a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, bem
como, a definição da responsabilidade e determinar a citação dos responsáveis para
apresentarem alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório
e da ampla defesa, acerca de irregularidades apontadas.
É o relatório. Passo a
decidir.
Do relatório produzido
pela DCE sobressaem dois fatos que motivam a proposição de conversão em Tomada
de Contas Especial. São eles:
1. Contratação, empenho e
realização de despesa de forma integrada (obras e serviços descritos nas notas
fiscais e pagamentos de forma genérica), sem caráter público na reforma de
prédio de propriedade privada da “Sociedade Recreativa e Esportiva Cerâmica
Futebol Clube”, no valor de R$ 8.342,62 (oito mil, trezentos e quarenta e dois
reais e sessenta e dois centavos), constante do Contrato de Obras e Serviços nº
015/2012, firmado com a empresa CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA, contrariando os
princípios da legalidade e legitimidade previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e os arts. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.2, “b” do
Relatório nº 296 da DCE).
A realização de reforma em prédio de
propriedade privada foi observada quando da análise do Contrato de Obras e
Serviços nº 015/2012, firmado com a empresa CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA, no
valor total de R$ 290.014,61 (duzentos e noventa mil e quatorze reais e
sessenta e um centavos), envolvendo a reforma de escolas, quadras de esportes e
do referido prédio da “Sociedade Recreativa e Esportiva Cerâmica Futebol Clube”.
Segundo a instrução, a despesa referente
à reforma do prédio de propriedade privada no valor de R$ 8.342,62 (oito mil,
trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) consta como
empenhada, liquidada e paga, não tendo sido apresentado e/ou encontrado na
documentação disponibilizada qualquer documento contábil que indicasse estorno
ou cancelamento do referido montante, ou ainda, documento jurídico (termo
aditivo) que se referisse à supressão desse valor.
Além dos recursos ora analisados terem
sido direcionados a despesas sem caráter público, observou-se que foram
utilizados recursos da fonte 0131 (Fundeb), que foram destinados a despesas
alheias à manutenção e desenvolvimento do ensino. Portanto, a despesa apontada
encontra-se em desacordo com os princípios da legalidade e moralidade previstos
no art. 37, caput da Constituição
Federal/1988, arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal) e Artigos 70 e 71 da
Lei (federal) nº 9.394/96.
Assim, correto o apontamento da
instrução para que seja oportunizado ao responsável apresentar defesa a
respeito dos fatos.
2.
Realização de despesa sem caráter público na locação de um micro ônibus com 27
lugares para viagem de Tubarão a Rancho Queimado, no dia 21/11/2013, para
confraternização de final de ano, no Hotel Fazenda Águas Claras, da EEB Alda
Hülse, Nota de empenho nº 101160, de 20/11/2013, Nota Fiscal nº 1218, no valor
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em benefício da empresa Transgeraldo
Transporte Coletivo Ltda., contrariando os princípios da legalidade e
legitimidade previstos no art. 37, caput
da Constituição Federal/1988 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.2, “c” do Relatório nº 296 da DCE).
A instrução constatou registros contábeis referentes à despesa no valor de R$ 1.100,00
(um mil e cem reais) com
a locação de micro
ônibus para viagem do Município de Tubarão até o Hotel Fazenda Águas Claras, em Rancho Queimado,
onde ocorreu a confraternização
de final de ano da
EEB Alda Hülse no dia 21/11/2013 (NE nº 101160 e Nota Fiscal nº 1218 - fls. 147 a 157).
A despesa
sob análise foi realizada por meio da fonte 0131 (Fundeb) e deveria ser voltada
à manutenção ou desenvolvimento do ensino. No entanto, a mesma não se configuraria
dentre aquelas autorizadas pelas Leis nº 11.494/07 e nº 9.394/96, aplicáveis à
espécie.
Dessa
forma, diante dos argumentos da instrução, devem os responsáveis ser citados
para apresentar defesa a respeito da despesa relativa à NE nº 101.160.
No que condiz às restrições passíveis de penalidade de multa, e para evitar a tautologia, acolho os argumentos apresentados para que os responsáveis possam manifestar-se a respeito das irregularidades apontadas.
Todavia, observo que esta fase processual não tem o condão de imputar responsabilidades imediatas, mas apenas de verificar, indícios de desvio de bens, desfalques ou qualquer outra irregularidade que resulte dano ao erário e/ou passíveis de aplicação de multa. Tais indícios restaram bem esclarecidos através do relatório produzido nos autos assim como da prova documental acostada ao processo.
Em consonância à posição da Instrução, necessário que se dê conhecimento imediato aos responsáveis, a fim de que os mesmos exerçam o direito de defesa, alegando toda a matéria que entenderem necessária para o esclarecimento dos fatos. Somente após a defesa dos supostos responsáveis é que se poderá formar um juízo convincente e decidir se efetivamente houve ou não a ocorrência das irregularidades apontadas.
Por todo o exposto, com as considerações acima e de acordo com as informações dos autos, a responsabilidade solidária deve ser considerada, bem como, a possibilidade da existência de dano à SDR-Tubarão nos limites do disposto no § 1º do artigo 34 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), motivo pelo qual acato proposição da Diretoria de Controle da Administração Estadual para o fim de:
1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 13 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00 c/c o § 1º e caput do art. 34 da Resolução nº TC-06/2001 e a Decisão Normativa nº TC - 09/2011, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório Técnico DCE nº 296/2014.
2. Definir a responsabilidade
solidária, com fundamento no art. 15,
inciso I da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), dos responsáveis a seguir nominados, qualificados no início do
Relatório DCE nº 296/2014, bem como determinar
a citação, nos termos do art. 15, inciso II da Lei Complementar nº
202/2000 (estadual), para apresentarem alegações de defesa, em observância ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, acerca de irregularidades ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multas, previstas
no art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c os arts. 68 e 70 da mesma Lei
mencionada, conforme segue:
2.1.
Sr. Haroldo de
Oliveira Silva, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de
Tubarão, e Sr. Luciano Zaboti, Gerente de Administração, Finanças
e Contabilidade, em face da contratação, empenho e realização
de despesa de forma integrada (obras e serviços descritos nas notas fiscais e
pagamentos de forma genérica), sem caráter público na reforma de prédio de
propriedade privada da “Sociedade Recreativa e Esportiva Cerâmica Futebol
Clube”, no valor de R$ 8.342,62
(oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
constante do Contrato de Obras e Serviços nº 015/2012, firmado com a empresa
CONSTRUHAB CONSTRUTORA LTDA, contrariando os princípios da legalidade e
legitimidade previstos no art. 37, caput da Constituição
Federal/1988 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.2, “b” do Relatório DCE nº 296/2014);
2.2. Sr. Estener Soratto da Silva Júnior, atual
Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão e Sr. Luciano
Zaboti, Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade,
em face da realização de despesa sem caráter público na locação de um micro
ônibus com 27 lugares para viagem de Tubarão a Rancho Queimado, no dia
21/11/2013, para confraternização de final de ano, no Hotel Fazenda Águas
Claras, da EEB Alda Hülse, Nota de empenho nº 101160, de 20/11/2013, N.F. 1218,
no valor de R$ 1.100,00 (um mil e
cem reais) em benefício da empresa Transgeraldo Transporte Coletivo Ltda.,
contrariando os princípios da legalidade e legitimidade previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e os arts. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.2, “c” do
Relatório DCE nº 296/2014);
3.
Definir a responsabilidade individual, e Determinar à
Diretoria de Controle da Administração Estadual que proceda à citação do Srs. Estener Soratto
da Silva Júnior, atual Secretário de Estado de Desenvolvimento
Regional de Tubarão (para itens 3.1;
3.2; 3.6; 3.7
e 3.8); Sr. Haroldo de
Oliveira Silva, ex-Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de
Tubarão (itens 3.2 e 3.5); Sr. Jairo dos Passos Cascaes, ex-Secretário
de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão (item 3.2); Sr. Luciano Zaboti, Gerente de Administração,
Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Tubarão; (itens 3.1; 3.2; 3.3; 3.4 e 3.5); Sr. Moaci de Oliveira, Gerente de
Infraestrutura e Engenheiro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Tubarão (3.7)
e qualificados
no início do Relatório DCE nº 296/2014 (em Responsáveis), nos termos do
art. 15, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000 (estadual), para
apresentação de alegações de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LX, CF/1988), acerca das
irregularidades constantes do Relatório DCE nº 296/2014, sujeitas à aplicação de multas, previstas nos
arts. 69 e 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, em face da:
3.1. ausência de
licitação na realização de despesas com materiais de limpeza, junto à empresa
“Riclei Indústria Química Ltda.”, que somadas representaram um valor de R$
16.017,17, contrariando os princípios da legalidade e economicidade previstas
no caput e inciso XXI do art. 37 e
70 da Constituição Federal/1988; as disposições dos arts. 2º; 3º; 15, §
7º; 23, inciso II, alínea “b” e 24, II, todos da Lei (federal) nº 8.666/93; e
os arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº
4.320/1964 (item 2.1, do Relatório DCE nº 296/2014);
3.2. utilização de
recursos do FUNDEB para pagamento de despesas com a locação de imóvel para uso
de Almoxarifado Central da SDR/Tubarão e/ou instalações do SAMU, demonstrando
desvio de finalidade, referente aos recursos do FUNDEB, contrariando as
disposições previstas nos artigos 70 e 71 da Lei n° 9.394/1966 (federal) (item 2.2, ‘a’ do
Relatório DCE nº 296/2014);
3.3. ausência de
emissão de nota fiscal pelo credor relativo ao Contrato de Locação de Imóvel,
contrariando a obrigatoriedade de emissão da respectiva nota fiscal, em
desrespeito ao previsto nos artigos 1º e 4º do Decreto
nº 2.339/05 (Código Tributário Municipal) c/c arts. 194 e 195 do Código
Tributário Nacional e arts. 55, 57 e 59, da Resolução TC-11/94, desta Corte de
Contas, visto que o comprovante de pagamento de aluguel de imóvel,
administrado por empresa imobiliária, deve ser a Nota Fiscal Eletrônica
regulamentada pela Prefeitura Municipal de Tubarão e não recibo emitido pelo
proprietário do imóvel (item 2.3, do Relatório DCE nº 296/2014);
3.4. atraso no pagamento de despesas referente à energia elétrica das
unidades escolares com atraso, em afronta à regular liquidação da despesa
prevista nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal), contrariando os
princípios da legalidade e proporcionalidade previstos nos arts. 37, caput e 70
da Constituição Federal/1988 e os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964
(federal) (item 2.4, do Relatório DCE nº 296/2014);
3.5. pagamentos efetuados sem suporte contábil pela ausência de
Termo Aditivo de prorrogação de prazo quando do término do contrato nº
009/2012, em 31/12/2012; utilização de Termo Aditivo nº 01, para alterar o
Contrato nº 003/2012, para incluir serviços adicionais ao Lote III do Contrato
nº 003/2012; ilegalidade na dispensa de licitação para contratação de serviços
de transporte de alunos, em caráter emergencial, sem o devido suporte legal,
considerando que os problemas que sustentaram o embasamento legal para a
contratação emergencial já eram conhecidos há mais de 03 (três) anos pela
SDR/Tubarão, devido ao laudo de vistoria da vigilância sanitária emitido em
data de 14/07/2009; revisão e reajuste do Contrato nº 003/2012, no percentual
de 20% (vinte por cento), antes que o contrato completasse o período de 12
(doze) meses; todas essas irregularidades contrariam as disposições legais dos
arts. 2º, 3º, 60, parágrafo único, 89, da Lei nº 8.666/93 (federal); art. 2º, §
1º, da Lei nº 10.192/2001 (federal) e arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.5,
do Relatório DCE nº 296/2014);
3.6. ausência de empenho e execução de obras e serviços no valor de R$ 159.577,79, previstos no Contrato nº 016/2012 e que deveriam ser executadas e entregues até 31/07/2013, descumprindo os princípios da eficiência, economicidade e legitimidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, prejudicando, assim, a regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.6.1, do Relatório DCE nº 296/2014);
3.7. inexecução total/parcial de obras e serviços realizados na EEB Alice Júlia Teixeira (Sangão), por meio do Contrato nº 16/2012, haja vista que os objetos contratados foram entregues com falhas no acabamento, incluindo goteiras no telhado e defeitos no piso (item 2.6.1 do Relatório DCE nº 296/2014); defeitos na conclusão das obras de reforma da EEB Arno Hubbe (Tubarão), especificamente a existência de infiltrações que causam riscos à rede elétrica da escola, na estrutura da EEB Hercílio Luz (Tubarão), como as infiltrações em salas administrativas e letivas, bem como a falta de condições de uso na quadra de esportes, e na quadra de esportes da EEB Henrique Fontes (Tubarão), que se encontra sem iluminação adequada para uso noturno e cobertura para prática de esportes em dias chuvosos, além de problemas na rede elétrica da unidade escolar, com vistas a possibilitar o funcionamento dos aparelhos de ar condicionado (item 2.6.2 do Relatório DCE nº 296/2014); defeitos na conclusão das obras de reforma da EEB São João Batista (Capivari de Baixo), como a existência de fios elétricos expostos que causam riscos à segurança de alunos e professores, a ausência de acabamento em janelas e paredes e deficiente rede elétrica para comportar a carga decorrente do uso dos aparelhos de ar condicionado (item 2.6.3 do Relatório DCE nº 296/2014); e, defeitos na conclusão das obras de reforma da EEB Professora Célia Coelho Cruz (Tubarão), como quebras e rachaduras na calçada e paredes, falhas na pintura das paredes e da quadra de esporte, além de imperfeições no nivelamento do piso da mesma quadra (item 2.6.4 do Relatório DCE nº 296/2014), tudo isso em descumprimento aos princípios da eficiência, economicidade e legitimidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, prejudicando, assim, a regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal);
3.8. cessão ou permissão de uso de terreno de propriedade da EEB Professor Arno Hubbe sem licitação, constatando-se a utilização de parte da área por pessoas de interesses privados, contrariando as determinações dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993 (federal) e ainda invasão e/ou turbamento da outra parte da área da escola com a presença no local de pessoas jurídicas estranhas ao interesse público (associação de bairro, bares, quadras de esporte privadas, unidade de saúde, entre outros), em desrespeito aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e legitimidade, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 (federal) (item 2.7, do Relatório DCE nº 296/2014).
4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório de Auditoria DCE nº 296/2014 ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, para as providências que julgar pertinentes.
Gabinete, em 17 de dezembro de 2014.
Auditor Gerson
dos Santos Sicca
Relator