PROCESSO Nº:

REP-15/00146355

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Porto Belo

RESPONSÁVEL:

Evaldo José Guerreiro Filho

INTERESSADOS:

Brd Soluções em Tecnologia Ltda. e Roberto de Lacerda Capela

PROCURADOR:

Luíz Eduardo Altenburg de Assis

ASSUNTO:

Irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 007/2015

DECISÃO SINGULAR:

GAC/JCG - 228/2015

 

DECISÃO SINGULAR

 

Pregão Presencial. Arguição de ilegalidades. Sustação cautelar.

 

Tratam os autos de representação protocolada em 25 de março de 2015, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 007/2015, lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Belo para a prestação de serviços de assistência e suporte técnico na área de informática, compreendendo a implantação de sistema de gerenciamento de computadores, rede e inventário, manutenção preventiva e corretiva de hardware com e sem troca de peças e desenvolvimento de software, no valor previsto de R$146.520,00.

Ao analisar os aspectos jurídicos do ato convocatório, a Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução Preliminar DLC nº 133/2015 (fls. 116-137), oportunidade onde fez o exame de admissibilidade da presente representação. Ao final, apresentou a seguinte conclusão:

3.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital do Pregão Presencial nº 007/2015 da Prefeitura Municipal de Porto Belo por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).

 

3.2. Conceder o pedido da medida cautelar, para que o Sr. Evaldo José Guerreiro Filho suspenda o processamento do Pregão Presencial nº 007/2015 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, na fase que se encontra, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, em face dos seguintes fatos:

3.2.1. Aglutinação de objetos distintos em licitação em lote único por preço global – item 1, em violação ao previsto nos artigos 15, IV e 23, § 1º, c/c o artigo 3º, §1º, I da Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2.1 do presente Relatório);

3.2.2. Exigência de comprovação qualificação técnica por meio de atestado acompanhado de nota fiscal [...] pelo menos 3 (três) meses consecutivos de prestação de serviços, prevista no item 6.1.4.I do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 e no seu §5º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório);

3.2.3. Exigência de atestado da visita ao local dos serviços prevista no item 6.1.4.II do Edital, contrariando o disposto no artigo 30, II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório);

3.2.4. Exigência quanto ao pessoal técnico especializado prevista no item 6.1.4.III do Edital e também no item 8 do Termo de Referência, não tem amparo legal, contrariando o disposto no artigo 30, §§1º, I e §6º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil  (item 2.2.4 do presente Relatório);

3.2.5. Avaliação do sistema de gerenciamento de rede e inventário ofertado pela proponente vencedora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento prevista no item 6.1.4.V do Edital, pelo prazo fixado e por ausência de disposição de participação dos licitantes no texto de conformidade, por ausência de especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital e por ausência de disposição do direito de se manifestar quando declarado o vencedor, contrariando os dispostos nos inciso X e XVII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 c/c o caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5 do presente Relatório);

3.2.6. Ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, descumprindo o disposto nos incisos II do § 2º dos arts. 7º e 40 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do presente Relatório);

3.2.7. Utilização do sistema de registro de preços para o objeto do pregão em desacordo com o art. 15, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6 do presente Relatório); e

3.2.8. Exigências quanto a característica do sistema de gerenciamento de rede e inventário (que deverá automaticamente identificar o modelo, serial, fabricante, data de fabricação, tamanho em polegadas e versão do firmware dos monitores de vídeo da estrutura do acervo), prevista no Anexo II do Edital, contrariando o §5º do artigo 7º c/c o inciso I do §1º do artigo da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 do presente Relatório).

 

3.3. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar a audiência do Sr. Evaldo José Guerreiro Filho – Prefeito Municipal - Endereço Comercial na Avenida Gov. Celso Ramos, 2500 - Centro - Porto Belo/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no item 3.2 desta Conclusão, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

3.4. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao procurador do representante, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho e à Prefeitura Municipal de Porto Belo.

 

O pedido de SUSPENSÃO CAUTELAR do procedimento licitatório, deve ser examinado em função de notícia ventilada nos autos que a Sessão do Pregão em tela está suspensa pela Progoeira, para analisar a documentação de empresa participante, não havendo qualquer impedimento que o procedimento seja retomado a qualquer momento (fls. 114).

É o breve relato.

Examinando o aspecto da admissibilidade, é de se concordar com a Instrução, pois a representação reúne os requisitos legais para sua admissão.

Quanto à situação fática, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, em sua análise do Pregão Presencial nº 007/2015, verificou graves irregularidades no instrumento convocatório, ensejando imediata intervenção desta Corte de Contas, haja vista que a sessão de julgamento está suspensa podendo o procedimento licitatório em tela ser retomado pela Pregoeira a qualquer momento (fl. 114).

Diante disso, sugeriu o diligente Corpo Técnico a este Relator determinar, CAUTELARMENTE, a sustação do referido edital, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face das supostas irregularidades descritas na conclusão de seu relatório.

A cautelar é medida excepcional, cabível somente quando o provimento de urgência seja o meio adequado e eficaz para garantir o resultado útil do processo. Na hipótese de processos de representação concernentes à Edital de Licitação, a finalidade principal, sem dúvida, é de prevenir a fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a ordem jurídica, bem como assegurar a eficácia da decisão do mérito.

No caso, a ameaça de lesão ao erário e a ordem jurídica resta demonstrada nas irregularidades explicitadas no Relatório técnico.

No tocante ao exame do Pregão Presencial nº 007/2015, a Instrução Normativa nº TC-05/2008 possibilita ao Relator por meio de despacho monocrático, inclusive, sem a oitiva da parte contrária, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência. O § 3º do art. 3º c/c art. 13 do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:

 

Art. 3º. (...)

§ 3º Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do ó rgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.

(...)

Art. 13. As disposições dos arts. 3º, § 3º, e 5º ao 8º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93.

 

Nessas circunstâncias e considerando que a sessão de julgamento está suspensa podendo o procedimento licitatório em tela ser retomado pela Pregoeira a qualquer momento (fl. 114), entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 para o fim de sustar o procedimento até decisão definitiva ulterior.

Quanto à sugestão do corpo instrutivo no item 3.3 da conclusão do relatório, no sentido de após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar a audiência do Sr. Evaldo José Guerreiro Filho – Prefeito Municipal, entendo que tal procedimento seja adotado após concluídas as providências necessárias à sustação do procedimento em tela.  

Diante do exposto, DECIDO:

    

1.1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho suspenda o processamento do Pregão Presencial nº 007/2015 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, na fase que se encontra, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 13 da Instrução Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, em face dos fatos descritos no Relatório DLC nº 133/2015 (fls. 116-137);

1.2. Remeter os autos à SEG-DICE para que a mesma publique a presente Decisão e dê ciência do Relatório e da Decisão, ao procurador do representante, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho e à Prefeitura Municipal de Porto Belo.

1.3. Após cumpridas as providências acima, retornem os autos a este Relator para que prossiga à Instrução processual.

 

Florianópolis, em 16 de abril de 2015.

 

 

JULIO GARCIA

CONSELHEIRO RELATOR