PROCESSO
Nº: |
REP-15/00146355 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Porto Belo |
RESPONSÁVEL: |
Evaldo José Guerreiro Filho |
INTERESSADOS: |
Brd Soluções em Tecnologia Ltda. e Roberto
de Lacerda Capela |
PROCURADOR: |
Luíz Eduardo Altenburg de Assis |
ASSUNTO:
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Irregularidades no Edital de Pregão
Presencial nº 007/2015 |
DECISÃO
SINGULAR: |
GAC/JCG - 228/2015 |
DECISÃO SINGULAR
Pregão Presencial. Arguição de ilegalidades.
Sustação cautelar.
Tratam os autos de representação protocolada em 25 de
março de 2015, com fundamento no §1º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666/93,
comunicando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 007/2015,
lançado pela Prefeitura Municipal de Porto Belo para a prestação de serviços de
assistência e suporte técnico na área de informática, compreendendo a
implantação de sistema de gerenciamento de computadores, rede e inventário,
manutenção preventiva e corretiva de hardware com e sem troca de peças e
desenvolvimento de software, no valor previsto de R$146.520,00.
Ao analisar os aspectos jurídicos do ato convocatório, a
Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, elaborou o Relatório de Instrução
Preliminar DLC nº 133/2015 (fls. 116-137), oportunidade onde fez o exame de
admissibilidade da presente representação. Ao final, apresentou a seguinte
conclusão:
3.1. Conhecer da Representação formulada nos
termos do art. 113, §1°, da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Edital do Pregão
Presencial nº 007/2015 da Prefeitura Municipal de Porto Belo por atender os
requisitos para a sua apreciação, previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).
3.2. Conceder o pedido da medida cautelar, para
que o Sr. Evaldo José Guerreiro Filho suspenda o processamento do Pregão
Presencial nº 007/2015 da Prefeitura Municipal de Porto Belo, na fase que se
encontra, até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, em face dos seguintes
fatos:
3.2.1. Aglutinação
de objetos distintos em licitação em lote único por preço global – item 1, em
violação ao previsto nos artigos 15, IV e 23, § 1º, c/c o artigo 3º, §1º, I da
Lei Federal nº 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.2.1 do
presente Relatório);
3.2.2. Exigência
de comprovação qualificação técnica por meio de atestado acompanhado de nota
fiscal [...] pelo menos 3 (três) meses consecutivos de prestação de serviços,
prevista no item 6.1.4.I do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 e no
seu §5º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do presente Relatório);
3.2.3. Exigência
de atestado da visita ao local dos serviços prevista no item 6.1.4.II do
Edital, contrariando o disposto no artigo 30, II da Lei Federal nº 8.666/93
(item 2.2.3 do presente Relatório);
3.2.4. Exigência
quanto ao pessoal técnico especializado prevista no item 6.1.4.III do Edital e
também no item 8 do Termo de Referência, não tem amparo legal, contrariando o
disposto no artigo 30, §§1º, I e §6º da
Lei Federal nº 8.666/93 c/c o final do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal
do Brasil (item 2.2.4 do presente Relatório);
3.2.5. Avaliação
do sistema de gerenciamento de rede e inventário ofertado pela proponente
vencedora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento prevista
no item 6.1.4.V do Edital, pelo prazo fixado e por ausência de disposição de
participação dos licitantes no texto de conformidade, por ausência de
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital e por ausência de disposição do direito de se manifestar
quando declarado o vencedor, contrariando os dispostos nos inciso X e XVII do
artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02 c/c o caput do artigo 3º da Lei Federal
nº 8.666/93 (item
2.2.5 do presente Relatório);
3.2.6. Ausência de orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários,
descumprindo o disposto nos incisos II do § 2º dos arts. 7º e 40 da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.2.6 do presente Relatório);
3.2.7. Utilização do sistema de registro de
preços para o objeto do pregão em desacordo com o art. 15, §3º, da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 2.2.6 do presente Relatório); e
3.2.8. Exigências quanto a característica do sistema de
gerenciamento de rede e inventário (que deverá automaticamente identificar o
modelo, serial, fabricante, data de fabricação, tamanho em polegadas e versão
do firmware dos monitores de vídeo da estrutura do acervo), prevista no Anexo
II do Edital, contrariando o §5º do artigo 7º c/c o inciso I do §1º do artigo da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7 do presente Relatório).
3.3. Após a
manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinar
a audiência do Sr. Evaldo José Guerreiro Filho – Prefeito
Municipal - Endereço Comercial na Avenida Gov. Celso Ramos, 2500 - Centro -
Porto Belo/SC, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº
202, de 15 de dezembro de 2000, para, no
prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 7º da Resolução TC 07/02, do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas
no item 3.2 desta Conclusão, irregularidades estas, ensejadoras de aplicação de
multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000.
3.4. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao
procurador do representante, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho e à Prefeitura
Municipal de Porto Belo.
O pedido de SUSPENSÃO
CAUTELAR do procedimento licitatório, deve ser examinado em função de notícia
ventilada nos autos que a Sessão do Pregão em tela está suspensa pela
Progoeira, para analisar a documentação de empresa participante, não havendo
qualquer impedimento que o procedimento seja retomado a qualquer momento (fls.
114).
É o breve relato.
Examinando o aspecto da
admissibilidade, é de se concordar com a Instrução, pois a representação reúne
os requisitos legais para sua admissão.
Quanto à situação fática, a Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações - DLC, em sua análise do Pregão
Presencial nº 007/2015, verificou graves
irregularidades no instrumento convocatório, ensejando imediata intervenção
desta Corte de Contas, haja vista que a sessão de julgamento está suspensa
podendo o procedimento licitatório em tela ser retomado pela Pregoeira a
qualquer momento (fl. 114).
Diante
disso, sugeriu o diligente Corpo Técnico a este Relator determinar,
CAUTELARMENTE, a sustação do
referido edital, até manifestação ulterior
que revogue a medida ex ofício, ou
até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, em face das supostas
irregularidades descritas na conclusão de seu relatório.
A cautelar é medida
excepcional, cabível somente quando o provimento de urgência seja o meio
adequado e eficaz para garantir o resultado útil do processo. Na hipótese de
processos de representação concernentes à Edital de Licitação, a finalidade
principal, sem dúvida, é de prevenir a fundada ameaça de grave lesão
ao erário ou a ordem jurídica, bem como assegurar a eficácia da decisão do
mérito.
No caso, a ameaça de lesão ao erário e a
ordem jurídica resta demonstrada nas irregularidades explicitadas no Relatório
técnico.
No tocante ao exame do Pregão Presencial
nº 007/2015, a Instrução Normativa nº TC-05/2008 possibilita ao Relator por
meio de despacho monocrático, inclusive, sem a
oitiva da parte contrária, a sustação do procedimento licitatório em
casos de urgência. O § 3º do art. 3º c/c art. 13 do referido ato normativo dá
os contornos para a concessão da medida:
Art. 3º. (...)
§ 3º Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário
ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do ó
rgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia
manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade
competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que
revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
(...)
Nessas circunstâncias e considerando que
a sessão de julgamento está suspensa podendo o procedimento licitatório em tela
ser retomado pela Pregoeira a qualquer momento (fl. 114), entendo presentes os requisitos dispostos no § 3º
do art. 3º da Instrução Normativa nº TC-05/2008 para o fim de sustar o
procedimento até decisão definitiva ulterior.
Quanto à sugestão do corpo instrutivo no item 3.3
da conclusão do relatório, no sentido de após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
determinar a audiência do Sr. Evaldo José Guerreiro Filho – Prefeito
Municipal, entendo que tal procedimento seja adotado após concluídas as
providências necessárias à sustação do procedimento em tela.
Diante do exposto, DECIDO:
1.1. Determinar,
cautelarmente, ao Sr. Evaldo José Guerreiro Filho
suspenda o processamento do Pregão Presencial nº 007/2015 da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, na fase que se encontra, até o pronunciamento
definitivo deste Tribunal, com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 13 da Instrução
Normativa nº TC-05, de 1º de setembro de 2008, em face dos fatos descritos no
Relatório DLC nº 133/2015 (fls. 116-137);
1.2. Remeter os
autos à SEG-DICE para que a mesma publique a presente Decisão e dê ciência do
Relatório e da Decisão, ao procurador do representante, ao Sr. Evaldo José
Guerreiro Filho e à Prefeitura Municipal de Porto Belo.
1.3. Após cumpridas as
providências acima, retornem os autos a este Relator para que prossiga
à Instrução processual.
Florianópolis, em 16 de abril de 2015.
JULIO
GARCIA
CONSELHEIRO
RELATOR