PROCESSO Nº:

REP-14/00577818

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Itá

RESPONSÁVEL:

Leide Mara Bender

INTERESSADO:

Julio Ramos Luz

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Tomada de Preços n. 52/2014, visando a estruturação de leilões públicos para venda de bens inservíveis do município, com utilização de recursos de tecnologia de informação por meio de plataforma de transação via web.

DECISÃO SINGULAR:

GAC/LEC - 559/2015

 

 

DESPACHO SINGULAR

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulado pelo Sr. Júlio Ramos Luz, Presidente do Sindicato dos Leiloeiros Públicos e Rurais do Estado de Santa Catarina, relatando supostas irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 052/2014, da Prefeitura Municipal de Itá, visando a estruturação de leilões públicos para venda de bens inservíveis do município, com utilização de recursos de tecnologia de informação por meio de plataforma de transação via WEB.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações — DLC — que elaborou o Relatório DLC-691/2014, sugerindo o conhecimento da Representação, e a audiência da atual Prefeita do Município de Itá, possibilitando a manifestação da representada referente ao item 8.1.1 da representação protocolada nesta Corte de Contas (fl. 12). Quanto aos demais itens suscitados no documento inicial deste processo, a área técnica entendeu não haver irregularidades.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento da DLC, nos termos do Parecer MPTC/29413/2014.

Com base nas informações constantes nos autos, entendo que a representação deve ser admitida, uma vez que há indícios de irregularidade no item ligado à proposta de preços, visto que no edital não há a exigência de apresentação de um valor para o serviço prestado, contrariando aquilo que preconiza o art. 55, inciso III, da Lei 8.666/93, e sim um percentual com limite de 10% sobre os lances ofertados pelos arrematantes. 

Diante do exposto, considerando a manifestação da DLC e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de conhecer da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos, com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, DECIDO:

 

 3.1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Determinar a audiência da Sra. Leide Mara Bender - Prefeita do Município de Itá, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 7º da Resolução TC n. 07/2002, apresentar alegações de defesa acerca da irregularidade abaixo:

3.2.1. Previsão de pagamento pelos serviços prestados a ser calculado sobre cada lote arrematado nos leilões realizados, respeitando um limite máximo de 10% (dez por cento), incompatível com a essência do leilão, no qual, se busca obter o maior preço possível na venda do bem, prejudicando a obtenção de proposta mais vantajosa pela Administração, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, e inexistência do preço total a ser pago à contratada, infringindo o art. 55, III da Lei nº 8.666/93 (item 8.1.1. do edital da Tomada de Preços nº. 052/2014).

3.3. Dar ciência do Relatório DLC-691/2014 e da Decisão ao Sr. Julio Ramos Luz/Representante e à Prefeitura Municipal de Itá.

 

 

Florianópolis, em 11 de junho de 2015.

 

 

 

LUIZ EDUARDO CHEREM

CONSELHEIRO RELATOR