PROCESSO Nº: |
REP-14/00577818 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Itá |
RESPONSÁVEL: |
Leide Mara Bender |
INTERESSADO: |
Julio Ramos Luz |
ASSUNTO: |
Irregularidades no
edital de Tomada de Preços n. 52/2014, visando a estruturação de leilões
públicos para venda de bens inservíveis do município, com utilização de
recursos de tecnologia de informação por meio de plataforma de transação via
web. |
DECISÃO SINGULAR: |
GAC/LEC - 559/2015 |
DESPACHO
SINGULAR
Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulado pelo Sr.
Júlio Ramos Luz, Presidente do Sindicato dos Leiloeiros Públicos e Rurais do
Estado de Santa Catarina, relatando supostas irregularidades no Edital de
Tomada de Preços n. 052/2014, da Prefeitura Municipal de Itá, visando a
estruturação de leilões públicos para venda de bens inservíveis do município,
com utilização de recursos de tecnologia de informação por meio de plataforma
de transação via WEB.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações — DLC — que elaborou o Relatório DLC-691/2014,
sugerindo o conhecimento da Representação, e a audiência da atual Prefeita do
Município de Itá, possibilitando a manifestação da representada referente ao
item 8.1.1 da representação protocolada nesta Corte de Contas (fl. 12). Quanto
aos demais itens suscitados no documento inicial deste processo, a área técnica
entendeu não haver irregularidades.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
acompanhou o entendimento da DLC, nos termos do Parecer MPTC/29413/2014.
Com base nas informações constantes nos autos,
entendo que a representação deve ser admitida, uma vez que há indícios de
irregularidade no item ligado à proposta de preços, visto que no edital não há
a exigência de apresentação de um valor para o serviço prestado, contrariando
aquilo que preconiza o art. 55, inciso III, da Lei 8.666/93, e sim um
percentual com limite de 10% sobre os lances ofertados pelos arrematantes.
Diante do exposto, considerando a manifestação da
DLC e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de conhecer
da Representação, diante das razões apresentadas e depois de analisar os autos,
com fundamento no que dispõem os arts. 66 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o
art.102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução
TC-05/2005, DECIDO:
3.1.
Conhecer da Representação, por preencher os requisitos e formalidades do art.
113, § 1º, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro
de 2002.
3.2. Determinar a audiência da Sra.
Leide Mara Bender - Prefeita do Município de Itá, nos termos do art. 29, § 1º,
da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no
art. 7º da Resolução TC n. 07/2002, apresentar alegações de defesa acerca da
irregularidade abaixo:
3.2.1. Previsão de pagamento pelos
serviços prestados a ser calculado sobre cada lote arrematado nos leilões
realizados, respeitando um limite máximo de 10% (dez por cento), incompatível
com a essência do leilão, no qual, se busca obter o maior preço possível na
venda do bem, prejudicando a obtenção de proposta mais vantajosa pela
Administração, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, e inexistência do
preço total a ser pago à contratada, infringindo o art. 55, III da Lei nº
8.666/93 (item 8.1.1. do edital da Tomada de Preços nº. 052/2014).
3.3. Dar ciência do Relatório DLC-691/2014
e da Decisão ao Sr. Julio Ramos Luz/Representante e à Prefeitura Municipal de
Itá.
Florianópolis, em 11 de junho de
2015.
LUIZ EDUARDO CHEREM
CONSELHEIRO RELATOR