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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: LRF
15/00220261
UG/CLIENTE: Secretaria de Estado
da Fazenda
RESPONSÁVEL: Antônio Marcos Gavazzoni
ASSUNTO: Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestres e Relatório de Gestão
Fiscal do 1º Quadrimestre, todos do exercício de 2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA
LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DOS DADOS DOS RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL. GASTOS COM PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA E
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. DESPESAS DO PODER
EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NA SUPRESSÃO DESTAS INFORMAÇÕES NOS RELATÓRIOS DE
GESTÃO FISCAL PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES PELO TCE.
Os gastos de
pessoal da Defensoria Pública e do Ministério Público de Contas devem ser
integrados aos do Poder Executivo.
No caso da
Defensoria Pública, sua autonomia administrativa e financeira não interfere com
a disciplina da LRF, que se vale de critério próprio para delimitação dos
gastos com pessoal.
Quanto ao
Ministério Público de Contas, deve-se seguir a mesma sistemática dos exercícios
anteriores e o teor das leis orçamentárias, que consignam as despesas em
separado do orçamento do Tribunal de Contas, vinculando-o ao executivo.
Considera-se, também, a existência de um quadro próprio de servidores, cujo custeio
se dá pelo orçamento geral do Estado, conforme previsto em legislação própria. O
teor da ADI 789-1 e da Lei Complementar 666/2015 não modificam, nem mesmo para
o futuro, os critérios para análise dos limites da LRF.
Para efeito
de emissão de certidões pelo TCE, são relevantes os ajustes efetuados pelos
técnicos da Corte de Contas, prevalecendo estas informações até que corrigidas
as impropriedades ou até que haja decisão emitida pelo Plenário, por Conselheiro
ou por Conselheiro Substituto considerando como sanadas as divergências.
I -
RELATÓRIO
Tratam os autos da
análise dos dados dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º
Bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre, todos de 2015, do
Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, objetivando verificar o
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar n. 101/2000, pela
Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal, e pela Portaria n. 637/2012,
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
O presente processo
teve seu rito modificado pelo art. 98, § 2°, da Lei Complementar n. 202/2000,
com redação dada pela Lei Complementar n. 666/2015, o que fundamenta a presente
decisão monocrática. Em que pese a
ressalva pessoal deste julgador quanto à validade da citada lei, cuja
constitucionalidade é questionada no STF por meio das ADI's n. 5453 e 5442,
ainda não há deliberação administrativa do Tribunal de Contas do Estado ou
decisão judicial negando ou suspendendo sua validade, motivo pelo qual
adotar-se-á o procedimento nela fixado a fim de dar cumprimento aos prazos processuais
e não prejudicar os trabalhos desta Corte.
O objeto do processo
consiste na verificação da regularidade dos atos constantes dos relatórios resumidos da execução orçamentária e da
gestão fiscal, o que firma a
competência para o julgamento monocrático na forma do incisos IV e VII do §2º
do art. 98 da Lei Orgânica (com a redação dada pela contestada Lei n. 666/2015).
Apresentadas as
informações pela Unidade Gestora, a Diretoria de Controle de Contas do Governo
– DGC elaborou o Relatório n. 082/2015 (fls. 167-176), no qual identificou
algumas restrições e opinou pela realização de audiência dos gestores da
Secretaria de Estado da Fazenda, da Secretaria de Estado da Administração e da
Defensoria Pública estadual.
Em resposta, foram
encaminhadas as informações e justificativas de fls. 180-182, 186-193, 195-197.
A DCG
examinou os documentos enviados e emitiu o Relatório n. 001/2015 (fls. 200-203),
sugerindo considerar irregulares os atos analisados, com aplicação de multas
aos responsáveis e determinações, nos seguintes termos:
3.1 Conhecer do Relatório de
Instrução que trata dos dados do dos Relatórios de Resumidos da Execução
Orçamentária do 1º e 2º Bimestres de 2015 e Relatório de Gestão Fiscal
pertinente ao 1º quadrimestre de 2015 do Poder Executivo, apresentado a este
Tribunal de Contas por meio documental, pela Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, de conformidade com o previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, para considerar irregulares, nos termos do art. 36, § 2º,
“a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, os dados examinados; e
3.2 Aplicar multa ao Sr. Antonio
Marcos Gavazzoni, Exmo. Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 827.189.469-20,
com endereço residencial na Avenida Governador Irineu Bornhausen, nº 3770, apto
1103, Agronômica, Florianópolis-SC, CEP 88.025-201 e endereço profissional no
Centro Administrativo do Estado de Santa Catarina, Rodovia José Carlos Daux, nº
4600, Saco Grande, Florianópolis-SC, CEP 88.032-900, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em
face da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação no DOTC-e para comprovar ao Tribunal o recolhimento da
multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da LC 202/00;
3.2.1 Exclusão, do montante da despesa
bruta de pessoal do Poder Executivo, para fins de verificação dos limites da
Lei Complementar nº 101/2000, das despesas com pessoal relativas à Defensoria
Pública Estadual e ao Ministério Público de Contas –MPC, contrariando a Lei
Orçamentária vigente (Lei nº 16.530/2014) bem como o Manual de Demonstrativos
Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (item 2.1.2 deste
relatório).
3.3 Aplicar multa ao Sr. Ivan Cesar
Ranzolin, Exmo. Defensor Público-Geral, CPF nº 133.933.839-49, com endereço
profissional na Avenida Othon Gama D’Eça, Florianópolis-SC, CEP 88.015-240, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II
do Regimento Interno, em face da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação no DOTC-e para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC 202/00;
3.3.1 Não publicação do Relatório de
Gestão Fiscal, quanto ao demonstrativo de despesa de pessoal da Defensoria
Pública Estadual, em desatendimento à Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de
2014, da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda (item 2.3 deste
relatório).
3.4. Determinar à Secretaria de
Estado da Fazenda que retifique e republique o Relatório de Gestão Fiscal do
Poder Executivo relativo ao 1º Quadrimestre de 2015, bem como os relatórios
relativos aos quadrimestres seguintes, quando cabível, de forma que sejam
consideradas no Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo as
despesas com pessoal da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, para fins da verificação dos limites com despesas
de pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
3.5 Recomendar à Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina que disponibilize agenda ao Poder
Executivo para fins de realização da audiência pública para apresentação dos
resultados da gestão fiscal exigida pelo art. 8º, parágrafo 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
3.6 Determinar à Diretoria de
Controle de Contas de Governo que quando da elaboração de informações
necessárias à emissão de certidões solicitadas pelo Poder Executivo Estadual
para fins de comprovação da regularidade perante a Secretaria do Tesouro
Nacional - Ministério da Fazenda, visando à contratação de operações de
crédito, com e sem garantia da União, e para celebração de convênios e
contratos de repasse com a União, informe os valores apurados pelo Corpo
Técnico para fins de instrução dos processos de Verificação da LRF, enquanto
pendente a discussão dos mesmos no âmbito desta Corte de Contas, quando estes
forem divergentes daqueles publicados pelos Poderes e Órgãos em seus
respectivos Relatórios de Gestão Fiscal.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer n. 40157/2015 (fls.
205-218), da lavra da Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou a proposta do corpo técnico.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando
os demonstrativos de 2015 referentes aos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestres e Relatório de Gestão
Fiscal do 1º Quadrimestre, encaminhados pelo Poder Executivo do Estado de Santa
Catarina, observo que os dados e registros contábeis confrontados pela área
técnica evidenciam graves inconsistências, que comprometem a regularidade dos
dados examinados e não atendem a princípios e normas gerais de direito financeiro e de contabilidade
pública, estabelecidos na Lei Federal n. 4.320/1964, na Lei Complementar n.
101/2000 e na legislação correlatas.
Considerando
que parte das restrições foi considerada sanada ou passível de recomendação, a
partir das informações e documentação encaminhadas pelos responsáveis, passo a
análise das irregularidades remanescentes, de responsabilidade do Secretário de
Estado da Fazenda e do Defensor Público-Geral do Estado.
II.1. Verificação
dos limites da LRF. Exclusão das despesas com pessoal
relativas à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas
Conforme
exposto pela área técnica, para fins de verificação dos limites da LRF deveria
o Poder Executivo estadual incluir em seus relatórios o total de gastos com o
Ministério Público de Contas e com a Defensoria Pública Estadual, permitindo,
assim, a apuração correta da despesa com pessoal.
As
justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF foram
sintetizados e analisados no Relatório DGC n. 001/2016 (fls. 200/203). Considerando
a relevância da matéria, reproduzo seu teor, para amplo conhecimento dos pontos
controvertidos do processo:
“Atendendo à audiência foi encaminhado o Ofício SEF/GABS nº 889/2015, de
27/11/2015 (protocolo 021508/2015, de 01/12/2015) (fls. 180-184). Em tal
expediente a SEF reitera os argumentos apresentados nos esclarecimentos
preliminares, no sentido de que as despesas de pessoal pertencente à Defensoria
Pública Estadual, não devem ser considerados como gastos com pessoal do Poder
Executivo em virtude da autonomia administrativa e financeira que foi atribuída
à referida instituição pela Constituição Federal. Ademais, retrata que a lacuna
existente na Lei de Responsabilidade Fiscal não permite interpretar que os
gastos de pessoal realizados pelo órgão devem ser considerados nos limites
estabelecidos pelo Poder Executivo, mas sim que o percentual venha a ser
extraído de todos os demais órgãos e poderes já atingidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, ou, que não afete a previsão já existente para os
poderes e órgãos (fls. 180).
Um novo
argumento trazido pela SEF é no sentido de que as normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por intermédio do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado por
intermédio da Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, para fins de
limites da LRF, os dados relativos às Defensorias Públicas Estaduais deverão
estar contemplados nos demonstrativos do RGF do Poder Executivo Estadual
consistem em “mera orientação da Secretaria do Tesouro Nacional e
não
pode surtir efeito de lei, pois não cabe a ela o poder de legislar, mas tão
somente orientar sobre dispositivos já regulamentados” (fl. 180).
Outra informação nova apresentada pela SEF consiste na sugestão apresentada
pelo Exmo. Sr. Governador do Estado ao Governo Federal, por intermédio do
Ofício GABGOV nº 190/2015, de 19 de novembro de 2015 (fls. 183-184), no sentido
de que se proceda alteração do texto do art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, estabelecendo percentual de limite de despesas para as Defensorias
Públicas Estaduais, a ser definido mediante subtração dos demais Poderes e
Órgãos ou, alternativamente, estabelecendo percentual que não afete o
percentual atual do limite de despesas com pessoal dos demais Poderes e Órgãos.
Informa também que no mesmo ofício foi sugerida a revisão da regra de
partilha do percentual ficado entre os Órgãos dos Poderes Legislativos
Estaduais (Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas) (fl. 180).
Este Corpo Técnico reitera o que já foi manifestado no Relatório Técnico
nº 082/2015, no sentido de que reconhece a autonomia administrativa e
financeira assegurada às Defensorias Públicas dos Estados, bem como o fato dos
referidos Órgãos terem sido criados sem previsão expressa quanto ao tratamento
a ser dados às suas respectivas despesas com pessoal para fins de verificação
dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da mesma forma, reitera que o limite máximo com despesas de pessoal dos
Estados está fixado expressamente no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, salvo melhor interpretação, as despesas com pessoal da Defensoria
Pública Estadual devem ser agregadas às despesas de pessoal dos demais Poderes
e Órgãos para fins de verificação do limite total, equivalente a 60% da Receita
Corrente Líquida estabelecido pela LRF.
Reforça-se aqui que, desde que foi criada, as despesas de pessoal da
Defensoria Pública estadual eram agrupadas juntamente com as demais despesas do
Poder Executivo, pelo próprio, sem qualquer questionamento acerca da
necessidade de segregação ou impertinência da consolidação em relação ao
referido Poder.
Reitera-se ainda a informação, de que a Secretaria do Tesouro
Nacional, por meio do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado por intermédio
da Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, informa que para fins de
limites da LRF, os dados relativos às Defensorias Públicas Estaduais deverão
estar contemplados nos demonstrativos do RGF do Poder Executivo Estadual.
Por fim,
cumpre destacar que a Lei Complementar Estadual Nº 575, de 02 de agosto de 2012, por intermédio da
qual foi criada a Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina, dispôs sobre sua organização e funcionamento e
estabeleceu outras providências, prevê em seu art. 7º o que segue:
Art. 7º A Defensoria Pública elaborará
sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos
limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder
Legislativo.
(...)
§ 4º Para a elaboração de sua proposta
orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas
despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual,
cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos
sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações
finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação
à Receita Orçamentária.
§ 5ºO Poder Executivo informará à
Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta
orçamentária.
§ 6º A proposta orçamentária enviada
em desacordo com os limites estipulados no caput
deste artigo será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da
proposta orçamentária anual a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
(grifo nosso)
Da leitura do
dispositivo acima, resta evidente que o custeio da Defensoria Pública se dá por
intermédio de recursos ordinários do Tesouro, por cota orçamentária fixada pelo
Poder Executivo. Ou seja, o custeio do Órgão é feito pelo Poder Executivo.
No que tange à exclusão das despesas com pessoal do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas – MPTC, a SEF argumenta que o órgão não compõem a
estrutura do Poder Executivo e fundamenta esta afirmação, por meio da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 789-1/DF, cujo teor da decisão, no entender da SEF, deve ser aplicada todas
as estruturas de Tribunais de Contas do País por força do princípio da
simetria, estabelecido no art. 75 da Constituição Federal.
Sobre a exclusão das despesas do MPTC do cômputo das despesas com
pessoal do Poder Executivo, para fins de limites da LRF, este Corpo Técnico
reitera o seu entendimento no sentido de que a decisão mencionada trata
especificamente da Lei nº 8.443/92, a qual dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal
de Contas União, portanto se refere ao âmbito federal. Não há norma estadual
vinculando o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas-MPTC a esta Corte
de Contas. Pelo contrário, o Poder Legislativo, mediante as sucessivas leis
orçamentárias, trata o órgão como integrante do Poder Executivo, inclusive na
LOA vigente (Lei nº
16.530 de 23 de dezembro de 2014).
Da mesma forma, reitera-se o entendimento de que o Chefe do Poder
Executivo é quem propõe a Lei Orçamentária, assim como cabe ao próprio Poder
Executivo elaborar o seu orçamento, presume-se ser o entendimento daquele Poder
que o Órgão em questão, no caso o MPTC, lhe é vinculado, bem como integra o
limite do Poder Executivo às despesas com pessoal da Defensoria Pública
Estadual.
Corrobora ainda o entendimento do Corpo Técnico do TCE o fato de a Lei
Complementar Estadual nº 666/2015, de 18 de dezembro de 2015 (cuja
constitucionalidade está sendo contestada no STF), não estabelecer nenhum
dispositivo que vincule o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas à
estrutura deste Tribunal.
Concluindo a análise do presente tópico, este Corpo Técnico diverge dos
argumentos apresentados pela Secretaria de Estado da Fazenda quanto à exclusão
das despesas de pessoal do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública
Estadual do computo das despesas com pessoal do Poder Executivo, para fins de
verificação do cumprimento dos limites da Lei Complementar nº 101/2000, razão
pela qual entende que irregular tal procedimento.”
(fim da citação)
Apreciando
tais justificativas e a manifestação da Diretoria de Controle de Contas do
Governo – DCG, o Ministério Público de Contas concluiu pela manutenção das
irregularidades (fls. 205/218).
Quanto à Defensoria Pública, assiste razão à área técnica quando salienta que,
desde quando criada, as despesas de pessoal a ela relacionadas sempre foram agrupadas
juntamente com os demais gastos do Poder Executivo, sem qualquer questionamento.
Além disto, a disciplina da Portaria STN n. 553/2014 é suficientemente
esclarecedora quanto ao tema.
A
autonomia administrativa e financeira assegurada às Defensorias Públicas,
inclusive por comando constitucional, em nada interfere na questão. Tal
atributo não confere ao órgão um status próprio
e individual para efeito de avaliação de limite de despesas com pessoal.
Tanto
assim que os próprios Tribunais de Contas, embora autônomos, são aglutinados ao
Poder Legislativo para fins de aferição dos gastos com pessoal. Cite-se,
ademais, a disposição do art. 20, I, “c”, da LRF, incluindo como despesa de
pessoal do Poder Executivo Federal o Poder Judiciário, o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
Portanto,
os critérios eleitos pela LRF para cálculo dos limites de despesa com pessoal
não estão adstritos a eventual autonomia administrativa e financeira de cada
órgão.
No
âmbito da União Federal as despesas relacionadas com a Defensoria Pública são
normalmente integradas aos gastos do executivo, inclusive constando em notas
explicativas dos relatórios de gestão fiscal as seguintes informações:
“O limite
máximo do Poder Executivo é de 40,9%, destacando-se 3% para as despesas com
pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, do ex-Território de
Roraima, do ex-Território do Amapá e do Distrito Federal. A repartição do
limite destacado está prevista no Decreto nº 3.917/2001. O Demonstrativo da
despesa com pessoal do Ministério Público e da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios é divulgado pelos respectivos órgãos.
Notas:
[...]
e) Os valores
apresentados incluem as despesas da Defensoria Pública da União, órgão autônomo
para o qual não foi ainda estabelecido Limite de Despesa com Pessoal.”
(Relatório de
gestão fiscal do 1° quadrimestre de 2015. Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/352657/RGF1Q2015.pdf/a151561d-f227-4cb5-aa89-8531ddd81bd6)
Logo,
no caso das Defensorias Públicas, não havendo regra expressa dissociando seus
gastos do Poder Executivo, pressupõe-se estarem a ele vinculados para efeito de
verificação do cumprimento dos limites da LRF. Não fosse assim, haveria um
hiato para efeito de controle das despesas do Estado. Considerando a tese
sustentada pela Secretaria da Fazenda, tais órgãos não estariam jungidos a
nenhum dos Poderes enquanto não modificada a LRF.
A
propósito, para comprovar a permanência dos gastos deste órgão no Poder
Executivo, cabe enfatizar que uma alteração da LRF chegou a ser aprovado pelo
Congresso Nacional. Por meio do Projeto de Lei n. 225/2011, nos Estados o
limite das despesas de pessoal do Poder Executivo seria reduzido de 49% para
47% da Receita Líquida Corrente (RLC). A diferença de 2% passaria a ser o
limite próprio da Defensoria Pública para pagamento de seu quadro de servidores.
Tal
projeto foi integralmente vetado pela Presidência da República, de forma que a
desvinculação pretendida pela Secretaria da Fazenda não vigora no ordenamento. De
qualquer sorte, caso fosse sancionada a lei, patenteia-se que a perda de tão
significativo percentual da receita corrente líquida (de 49% para 47%)
colocaria o Poder Executivo catarinense em situação ainda mais grave, pois os
gastos atuais com a Defensoria Pública estão longe de alcançar o percentual de
2% previsto naquele projeto.
Aliás,
a mensagem de veto da Presidência da República revela a resistência dos
próprios Estados para a aprovação da lei:
Mensagem
581, de 19 de dezembro de 2012.
“Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei Complementar no 114, de
2011 (no 225/11 no Senado Federal), que “Altera dispositivos
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:
‘Os secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação que representam
os Estados e o Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária
manifestaram-se pelo veto integral ao projeto, com base em estudos técnicos que
apontam que, na atual conjuntura, a redução do percentual de comprometimento da
despesa de pessoal em relação a Receita Corrente Líquida teria consequências
extremamente danosas às unidades da Federação, uma vez que muitas delas seriam
impossibilitadas de cumprir as obrigações estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Assim, ainda que meritória a intenção do projeto de
valorizar as defensorias públicas, a restrição do limite de gasto do Poder
Executivo Estadual ensejaria sérias dificuldades para as finanças
subnacionais.’
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.”
Por
conseguinte, não persistem dúvidas quanto à forma de contabilização das
despesas de pessoal da Defensoria Pública.
Quanto às despesas de pessoal do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, acolho da mesma forma a manifestação da Diretoria de Controle das Contas
de Governo – DCG, para efeito de computá-los nas despesas do Poder Executivo.
Conforme
entendimento da área técnica, as sucessivas leis orçamentárias do Estado de
Santa Catarina sempre consideraram as despesas do órgão como distintas das do
Tribunal de Contas e vinculadas às do Poder Executivo. Como exemplos, podemos
mencionar as mais recentes Leis Orçamentárias n.s 16.530/2014 (LOA para 2015) e
16.860/2015 (LOA para este exercício de 2016), ambas alocando as despesas dos
órgãos em rubricas distintas.
A
análise efetuada neste processo alude ao exercício de 2015, de forma que as
mudanças da LC n. 666/2015 não interferem na análise da questão.
No
entanto, como exposto pela área técnica e apenas para argumentar, esta lei não contém
nenhum dispositivo integrando o Ministério Público à estrutura do Tribunal de
Contas, ou o tornando dependente financeiramente deste órgão. Se o fizesse [o
que lançamos como mera hipótese para exaurir a discussão] surgiriam questões bastante delicadas a serem
enfrentadas, impondo-se a esta Corte de Contas, inclusive, o poder-dever de negar
cumprimento a tal inovação normativa, em virtude das questões constitucionais,
legais e circunstanciais envolvendo a matéria, conforme expomos a seguir:
PRIMEIRO,
temos a questão relacionada ao vício de iniciativa, exaustivamente enfrentada
em duas ADI´s em tramitação no STF (ADI 5442 e ADI 5453) e fundamento
suficiente para suscitar a aplicação da Súmula 347 do STF. Cabe lembrar que
esta Corte de Contas, ao analisar a regularidade das despesas dos órgãos e o
cumprimento dos limites fiscais e orçamentários, atua no exercício do controle
externo, mesmo quando se trata de processo envolvendo o próprio TCE/SC.
SEGUNDO,
a ADI 789-1, citada pela Secretaria de Estado da Fazenda em fls. 164 e 181,
apenas se refere às particularidades dos cargos dos Procuradores do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União, da autonomia institucional em
relação ao Ministério Público comum, da sua estatura constitucional e da iniciativa
de lei para disciplinar seu estatuto. Não possui qualquer fundamentação que
justifique a integração de todas as despesas e do quadro completo de servidores
do MPTC na estrutura do TCE/SC.
A
leitura integral do voto proferido pelo Exmo. Ministro Celso de Mello é
esclarecedora quanto ao tema. Se de um lado contribui para compreensão do real
significado da expressão “vinculação administrativa à Corte de Contas”, de
outro, torna inequívoco que também foi fixada na mesma ADI a “competência do TCU para fazer instaurar o
processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público
que perante ele atua (CF, art. 73, caput, in fine)”. Curiosamente, este
ponto constitui a essência da discussão em torno da inconstitucionalidade das
recentes alterações promovidas na Lei Orgânica do TCE/SC e na estrutura do
MPTC.
TERCEIRO,
e como reflexo do total alheamento do Tribunal de Contas e do efeito surpresa
na aprovação da LC n. 666, fato é que não há nenhum estudo relacionado ao
impacto da despesa sobre as contas do TCE/SC, o que torna ainda mais improvável
a concretização do eventual [mas não expresso] intento de integração do Ministério Público de Contas à sua estrutura.
Citem-se os seguintes impeditivos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de
obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os
fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com
a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível
com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
(...)
Art. 17. Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que
criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato
será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do
art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
§ 3º Para efeito
do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 4º A
comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas
e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 5º A despesa
de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas
referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto
no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7º
Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta
Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º
do art. 169 da Constituição;
II - o limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
No
caso, se houvesse a absorção de toda a estrutura do Ministério Público pelo
Tribunal de Contas, isto obviamente acarretaria o aumento das despesas de
caráter continuado e o comprometimento do limite de despesa com pessoal do TCE/SC,
com franca desobediência aos dispositivos da LRF. Considerando tal conjuntura e
o papel constitucional do Tribunal de Contas, seria inadmissível que o mesmo
permanecesse indiferente a tão grave questão, que, inclusive, constitui objeto
de fiscalização nas unidades jurisdicionadas. Falando claramente: trata-se de
avalizar ou não o desrespeito à Lei Complementar federal n. 101/2000, uma das
principais ferramentas de trabalho das Cortes de Contas.
QUARTO,
o imediato aproveitamento de todos os servidores daquele órgão pelo Tribunal de
Contas esbarra na impossibilidade de transposição de cargos, o que demandaria
uma análise caso a caso. Ainda está mantida a redação do art. 110 da Lei
Orgânica que menciona que “a Procuradoria
Geral junto ao Tribunal de Contas possui
quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo
e em comissão, organizado na forma da lei.”. Os servidores efetivos daquele
órgão, inclusive, contam com um Plano de Cargos e Salários distinto daquele
aplicado aos servidores do Tribunal de Contas, estando eles submetidos à Lei
Complementar n. 297/2005, enquanto os servidores do TCE/SC, à Lei Complementar
n. 255/2004.
Assim,
futura intenção de incorporação de toda a estrutura do Ministério Público no
Tribunal de Contas mandará longos e exaustivos estudos acerca dos parâmetros
constitucionais a serem observados e das harmonizações legislativas destinadas
a evitar disparidades na carreira dos servidores.
Em
acréscimo, conforme bem salientado pelo D. Representante do Ministério Público
de Contas, “... parcela significativa dos
servidores que integram hoje os
quadros ministeriais ingressaram na Procuradoria mediante a realização de
transmigrações sob as quais pairam suspeitas de inconstitucionalidade”(fl.
212). Esta é outra questão que não
poderá ser ignorada por esta Corte, caso futura legislação venha determinar a transposição
destes para o TCE/SC.
QUINTO,
analisando sistematicamente o ordenamento catarinense, observa-se que o mesmo mantém
distintas fontes orçamentárias para as despesas de pessoal destes órgãos. O art.
50 da LC n. 255, que trata do quadro de pessoal dos servidores do TCE/SC,
salienta que “as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento
Fiscal do Estado”. Já o art. 34 da LC n. 297/2005, que disciplina o quadro
de servidores do MPTC, indica que “as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado”.
Nenhuma
destas disposições sofreu alteração pela LC 666/2015. Permanece hígida,
portanto, a prescrição normativa indicando que as despesas de pessoal do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas correrão por conta do orçamento
geral do Estado, e reforça-se a tese de que as modificações promovidas na Lei
Orgânica do TCE/SC não interferiram nesta questão.
SEXTO,
caso fosse expressamente dito na lei que o MPTC integraria a estrutura do
TCE/SC [ainda estamos no campo das hipóteses] tornar-se-ia imprescindível a revisão de todos os
cálculos que estabeleceram os limites de gastos de pessoal da Assembleia
Legislativa e Tribunal de Contas.
Conforme
art. 20, §1º, da LRF, “nos
Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos
entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar”.
Neste caso, como já existia a estrutura do Ministério Público de Contas no
momento da publicação da LRF, os limites de cada órgão deveriam ser
recalculados para correta definição do índice a ser aplicado a cada um,
considerando a média histórica de gastos.
SÉTIMO,
não seria admitida a absorção das despesas com inativos e pensionistas do MPTC.
Os procuradores e servidores aposentados estavam submetidos a vínculo jurídico
diverso (no caso, do Poder Executivo), não havendo respaldo jurídico que
legitime sua migração para outro Poder do Estado. Situação semelhante já foi
enfrentada pelo Tribunal de Justiça catarinense, quando houve tentativa de
transferir para sua responsabilidade gastos com proventos
de aposentadoria e pensão dos Serventuários
de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz. Tal
intuito, rechaçado pelo Poder Judiciário, foi recentemente objeto de apreciação
nesta Corte de Contas nos autos do Processo LRF n. 13/00370600, decidindo-se que os mesmos devem ser
consideradas como do Poder Executivo (decisão publicada no DOTC-e de 02.03.2016).
OITAVO,
a vinculação orçamentária e contábil das despesas do Ministério Público de
Contas ao Poder Executivo trata-se de uma situação historicamente consolida e
conhecida, sendo que o controle de gastos daquela esfera de poder sempre se deu
considerando tal circunstância fática. A tentativa de realocação contábil
destas despesas [e exatamente num período de restrições de receita
e risco de superação dos limites de gastos com pessoal do Poder Executivo] em nada contribui para o atendimento ao espírito e
escopo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os
objetivos previstos na LRF impõem a adoção de medidas para controle e redução
de gastos dentro dos limites por ela fixados. O uso de novos critérios contábeis
que levam a simples realocação de despesas entre os órgãos [no
caso presente para atenuar o demonstrativo de gastos de pessoal do Poder
Executivo] constitui solução
efêmera para um problema latente. No âmbito federal já ficou sobejamente
demonstrado que medidas desde gênero são inúteis e de efeito transitório, pois,
se há risco potencial de comprometimento da saúde financeira do setor público, cedo
ou tarde a realidade se sobreporá à teoria. Inevitavelmente, recairá sobre a economia
e toda a sociedade o resultado negativo de medidas que não contribuem para o
controle das contas públicas e estabelecem um equilíbrio financeiro precário.
Por
todo o exposto, acolho a manifestação da DCG quanto a este item, inclusive para
efeito de aplicação de penalidade ao Secretário de Estado da Fazenda, face à
irregular exclusão das despesas de pessoa relacionadas à Defensoria Pública e
ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para fins de verificação dos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A
restrição, no caso, além de não ser compatível com a forma de contabilização
adotada em exercícios anteriores, revela-se grave por haver prejudicado a
análise correta dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consoante
salientou a área técnica, “... em alguns
períodos do exercício de 2015, a despesa com pessoal do Poder Executivo apurado
pelo Corpo Técnico extrapolava os limites da LRF, ao passo que os valores
publicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante exclusão das despesas
com pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública, apresentavam-se abaixo do limite máximo” (fl. 202, verso).
Diante
disto, arbitro a multa acima do mínimo legal, fixando-a no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais).
II.2. Publicação do
Relatório de Gestão Fiscal, quanto ao demonstrativo de despesa de pessoal da
Defensoria Pública Estadual, em desatendimento à Portaria STN n. 553, de 22 de
setembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Embora
instado a se manifestar, o Defensor Público-Geral não apresentou nenhuma
justificativa para tal restrição.
Em
conclusão, a área técnica deste Tribunal manteve a irregularidade, informando
que, além de permanecer silente, o responsável não adotou providências para
publicação do referido relatório.
Ante
o exposto, mantenho a restrição para fins de aplicação de penalidade, fixando a
multa em R$ 2.000,00, considerando a gravidade da omissão.
II.3. Quanto
aos procedimentos a serem adotados pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas nas
informações para fins de emissão de certidões relativas à exercício em curso ou
ainda não apreciado pelo Tribunal de Contas
No
último tópico do Relatório DCG 001/2016, a área técnica indaga sobre os
procedimentos para a emissão de certidões pelo Tribunal de Contas.
Basicamente,
a questão alude aos critérios adotados para certificação: ou aqueles informados
nos relatórios publicados pelos poderes e órgãos, ou aqueles identificados pela
área técnica do Tribunal de Contas.
Segundo
informa a DCG, “... em situações mais
recentes, em especial em relação às informações publicadas pelo Poder
Executivo, os valores publicados divergem significativamente daqueles apurados
pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas” (fl. 202, v). Ademais – prossegue
– diante do contraditório e ampla defesa nos processos de verificação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a definição dos valores que efetivamente devem ser
considerados como regulares são definidos em período bastante posterior à
emissão da certidão. Por tal motivo, em sua manifestação final sugere a
seguinte determinação:
“Determinar
à Diretoria de Controle de Contas de Governo que quando da elaboração de
informações necessárias à emissão de certidões solicitadas pelo Poder Executivo
Estadual para fins de comprovação da regularidade perante a
Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, visando à contratação
de operações de crédito, com e sem garantia da União, e para celebração de
convênios e contratos de repasse com a União, informe os valores apurados pelo
Corpo Técnico para fins de instrução dos processos de Verificação da LRF,
enquanto pendente a discussão dos mesmos no âmbito desta Corte de Contas,
quando estes forem divergentes daqueles publicados pelos Poderes e Órgãos em
seus respectivos Relatórios de Gestão Fiscal.”
Em
seu parecer, o Ministério Público corrobora tal entendimento, ratificando que a
certidão a ser emitida pela Corte deve conter as informações apuradas no âmbito
do Tribunal de Contas.
De
fato, assiste razão à área técnica e ao Parquet
de Contas.
Até
mesmo em função da competência especial deste Tribunal, seria incoerente
defender que expedisse certidões, mesmo quando identificado pelos setores
técnicos competentes a incorreção dos dados constantes dos relatórios resumidos
de execução orçamentária e de gestão fiscal.
O
contraditório exercido dentro dos processos de LRF tem por fim assegurar ao
responsável o direito de prévia defesa, mas isto em vista da possibilidade de
aplicação de penalidades à pessoa física responsável pelo ato. Assim, o
encerramento do processo não constitui condicionante para validar eventuais
divergências identificadas pelo Tribunal de Contas e que afetem o conteúdo das
certidões.
Muitas
das certidões emitidas têm por objeto a contratação de operações de crédito,
com ou sem garantia da União Federal, ou celebração de convênios e contratos de
repasses com a União Federal. O escopo, portanto, alude a significativos
recursos de origem federal. Nesta conjuntura, é bastante controversa a
possibilidade de emiti-las, mesmo quando ciente o órgão emitente (no caso o
TCE/SC) da existência de incongruências que deverão ser posteriormente
retificadas nos relatórios fiscais.
A indagação
da área técnica se revela de todo pertinente. São situações extremamente
delicadas, devendo-se assegurar aos agentes envolvidos no processo de
fornecimento desta documentação segurança quanto aos procedimentos.
A
posição que prestigia a análise dos técnicos desta casa se impõe, pois nenhuma
autoridade do TCE/SC pode assegurar que o fornecimento de informações incompatíveis
com os dados apurados pelos Auditores de Controle Externo esteja imune a apurações
de ordem administrativa, cível ou penal, inclusive na jurisdição federal.
Embora
o Manual de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional se reporte às informações
constantes dos relatórios resumidos de execução orçamentária e de gestão fiscal,
pressupõe-se, obviamente, que os dados estejam corretos e de acordo com os
parâmetros normativos e regulamentares, conforme conferência e certificação dos
Tribunais de Contas Estaduais. Se fosse diverso o entendimento, seria totalmente
dispensável a participação das Cortes de Contas estaduais.
Para
emissão das certidões, portanto, prevalecem as constatações dos setores
competentes desta Corte. Isto até que sejam as impropriedades corrigidas, ou
consideradas sanadas as divergências por decisão do Plenário, de Conselheiro ou
de Conselheiro Substituto.
Por
tais razões, acolho a sugestão do DCG para a expedição da determinação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício das atribuições de
judicatura previstas no §4º do art. 73 da CF, no §5º do art. 61 da CE e no art.
98 da LC n. 202/2000, decido:
1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos
dados do dos Relatórios de Resumidos da Execução Orçamentária do 1º e 2º
Bimestres de 2015 e Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 1º quadrimestre de
2015 do Poder Executivo, apresentado a este Tribunal de Contas por meio
documental, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, de conformidade com o
previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para considerar irregulares os dados examinados, nos termos do art.
36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
2. Aplicar ao Sr. Antonio Marcos Gavazzoni, Exmo. Secretário de Estado
da Fazenda, qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) em face da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação no DOTC-e para comprovar ao Tribunal o
recolhimento aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC 202/00;
2.1. Exclusão, do montante da
despesa bruta de pessoal do Poder Executivo, para fins de verificação dos
limites da Lei Complementar nº 101/2000, das despesas com pessoal relativas à
Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público de Contas –MPC, contrariando
a Lei Orçamentária vigente (Lei nº 16.530/2014) bem como o Manual de
Demonstrativos Fiscais editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (item 2.1.2
do Relatório DCG n. 01/2016).
3. Aplicar ao Sr. Ivan Cesar
Ranzolin,
Exmo. Defensor Público-Geral, qualficiado nos autos, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II do Regimento Interno, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em face da irregularidade abaixo descrita, fixando-lhe prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação no DOTC-e para comprovar ao Tribunal o
recolhimento aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC 202/00;
3.1. Não publicação do Relatório
de Gestão Fiscal, quanto ao demonstrativo de despesa de pessoal da Defensoria
Pública Estadual, em desatendimento à Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de
2014, da Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda (item 2.3 do Relatório
DCG n. 01/2016).
4. Determinar à Secretaria de
Estado da Fazenda que, no prazo de 30
(trinta) dias, retifique e republique o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo relativo ao 1º Quadrimestre de 2015, bem como os relatórios relativos
aos quadrimestres seguintes, quando cabível, de forma que sejam consideradas no
Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo as despesas com pessoal
da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, para fins da verificação dos limites com despesas de pessoal
estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;
5. Recomendar à Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina que disponibilize agenda ao Poder
Executivo para fins de realização da audiência pública para apresentação dos
resultados da gestão fiscal exigida pelo art. 8º, parágrafo 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
6. Determinar à Diretoria de
Controle de Contas de Governo que quando da elaboração de informações
necessárias à emissão de certidões solicitadas pelo Poder Executivo Estadual
para fins de comprovação da regularidade perante a Secretaria do Tesouro Nacional
- Ministério da Fazenda, visando à contratação de operações de crédito, com e
sem garantia da União, e para celebração de convênios e contratos de repasse
com a União, informe os valores apurados pelo Corpo Técnico para fins de
instrução dos processos de Verificação da LRF, enquanto pendente a discussão
dos mesmos no âmbito desta Corte de Contas, quando estes forem divergentes
daqueles publicados pelos Poderes e Órgãos em seus respectivos Relatórios de
Gestão Fiscal.
7.
Dar ciência desta Decisão.
8. Determinar o arquivamento do
presente processo após trânsito em julgado, depois de cumpridas as
determinações realizadas, e após realizados todos os procedimentos
administrativos de cobrança da multa aplicada por este Tribunal.
Decisão que dispensa o reexame de ofício, nos termos do art. 98, §4°,
da Lei Complementar n. 202/2000, com redação da Lei Complementar n. 666/2015.
Publique-se na íntegra.
Florianópolis, 09 de
março de 2016.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro