PARECER
nº: |
MPTC/1465/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLI 10/00040833 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São Domingos |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Despesas com Manutenção e desenvolvimento do ensino no
valor de R$584.999,43,representando 89,79% dos recursos oriundos do FUNDEB. |
Trata-se da formação de autos
apartados determinada pelo Tribunal Pleno, consoante Parecer Prévio nº.
0281/2009 (fls. 2-6), proferido na Sessão de 16.12.2009, para exame das
seguintes matérias:
1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
no valor de R$ 584.999,43, representando 89,79% dos recursos oriundos do
FUNDEB, quando o percentual mínimo de 9% representaria gastos da ordem de R$
618.946,66, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.947,23 ou 5,21%,
em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;
2. Balanço Anual Consolidado demonstrando
inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as
peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a
execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total
inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104
da Lei nº. 4.320/64;
3. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas
em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor
de R$ 370.836,08, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão
no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº. 101/2000 e
para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b”, da Lei nº.
4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);
4. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle
Interno referente ao 1º, 2º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art.
5º, § 3º, da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 7-16), sugerindo a realização de
audiência do Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal de
São Domingos no exercício de 2008, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução n. TC 06/2001, para que
apresentasse justificativas quanto às referidas irregularidades.
O Relator exarou despacho
determinando a audiência do responsável (fl. 18).
O Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e
Silva, Prefeito Municipal de São Domingos, encaminhou documentos e
justificativas (fls. 19-34).
A Diretoria de
Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 36-52),
opinando pela irregularidade dos atos descritos nos itens
1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da conclusão do relatório de instrução nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n.
202/2000, e pela aplicação de multas ao responsável, Sr. Danuncio
Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal na gestão de 2008, na forma do
art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face das referidas irregularidades.
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em
questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os
dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71,
inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição
Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução
TCE/SC n. 6/2001).
Após
A primeira
irregularidade trata das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
com recursos oriundos do FUNDEB em percentual abaixo do mínimo, em afronta ao
art. 21 da Lei n. 11.494/2007.
Na sua defesa, o
responsável relaciona os gastos que teriam sido efetuados na referida rubrica,
entretanto, como relatou a instrução, não trouxe com os seus argumentos nenhum
documento que pudesse comprovar a veracidade das suas informações, apenas
reitera o que já foi registrado nos autos do PCP 09/00273020 e refutado pelo
Tribunal quando do julgamento da prestação de contas.
Assim, na ausência
de novos argumentos e comprovantes de que a Unidade Gestora cumpriu o disposto
no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, resta mantida a irregularidade em comento.
A segunda restrição trata das diversas
divergências encontradas no balanço anual, as quais demonstram claramente a
inadequação das informações contábeis apresentadas, o que compromete a aferição
da real situação orçamentária e patrimonial do município.
Aduz o responsável
que tais divergências decorreram dos dados magnéticos repassados pelo Poder
Legislativo e se reporta a relatórios encaminhados quando das alegações de
defesa (nos autos do Processo PCP 09/00273020).
Entretanto,
conforme relatou o corpo técnico, tais anexos foram enviados sem a assinatura
do Prefeito à época e do contador responsável, razão pela qual as informações
ali contidas não podem ser consideradas, mantendo-se assim a restrição.
Outra restrição
trata de despesas liquidadas até 31/12/2008 não empenhadas em época própria e
não inscritas em restos a pagar, o que também trouxe implicações quando ao
cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Às fls. 42-44
consta o rol dessas despesas.
A instrução
registra que as justificativas apresentadas nestes autos são idênticas às
contidas no Processo PCP 09/00273020 e traz, às fls. 46-49 toda a argumentação
que refutou as justificativas apresentadas.
O que se pode
concluir é que houve, de fato, inversão nas fases atinentes à realização de
despesas públicas, em clara violação ao art. 60 da
Lei n. 4320/64.
Sobre o
assunto, trago o comentário de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[1],
os quais esclarecem a importância da emissão do prévio empenho na realização de
despesas:
O empenho constitui instrumento de programação,
pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos
compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma
garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros,
contratantes em geral, como já foi dito.
O
conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho
meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto
é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal,
ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação [grifei].
Ressalto, ainda, que tal irregularidade tem
sido objeto de aplicações de sanções em diversos julgados no âmbito dessa Corte
de Contas, conforme se extrai das seguintes decisões:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e
no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, [...]
6.2.
Determinar a citação do Sr. Balduíno Radavelli - Prefeito Municipal de
Vargem Bonita, [...] apresentar alegações de defesa:
6.2.1. acerca
das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação
de multa prevista nos arts.
6.2.2.3. realização de despesas, no montante de R$
5.149,80 sem prévio empenho, em descumprimento aos arts. 60 c/c 65 e 68 da Lei
n. 4320/64. (TCE
03/00436548, Rel. Luiz Roberto Herbst, sessão de 18.3.2009) [grifei].
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - anteriormente qualificado,
com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base
nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, as multas abaixo
relacionadas [...]:
6.2.13. R$ 1.000,00 (mil reais), em
face da execução de obra sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei
(federal) n. 4.320/64. (TCE 03/00539606, Rel. Luiz Roberto Herbst,
sessão de 8.12.2008) [grifei].
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - ex-Prefeito Municipal de São
José, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas [...]:
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesa sem prévio empenho no exercício de 1999,
especialmente quanto aos períodos relativos aos meses de janeiro a abril e
julho a outubro, acarretando a
inobservância do disposto no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64. (DEN
04/00041553, Rel. Salomão Ribas Jr., sessão de 1.10.2008) [grifei].
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito Municipal de São Pedro
de Alcântara, CPF n. 298.443.989-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno,
as multas a seguir especificadas [...]:
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesa sem prévio empenho, no montante de R$
11.412,40, em desacordo com o preceituado no art. 60 da Lei (federal) n.
4.320/64 (ARC 05/03912670, Rel. Moacir Bertoli, sessão de 16.4.2008) [grifei].
Dessa
forma, uma vez não emitidos empenhos anteriormente à liquidação de despesas,
caracterizada está a irregularidade, para a qual também proponho a imposição de
sanção pecuniária, na linha dos precedentes desse Tribunal.
Por fim, a
instrução relatou a ausência de relatórios de controle interno referentes ao
1º, 2º e 6º bimestres de 2008, em claro descumprimento ao art. 5º, § 3º, da
Resolução TC-16/94.
Diz o responsável
que os referidos relatórios foram remetidos ao Tribunal de Contas, conforme
aviso de recebimento que estaria nos anexos
Ante o
1. pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos
itens 1.1 a 1.4 da conclusão do relatório de
instrução, na forma do art. 36, § 2º, letra “a” da Lei Complementar n.
202/2000;
2. pela APLICAÇÃO
DE MULTAS ao responsável, Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal de São Domingo no exercício de 2008,
nos termos do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face dessas
irregularidades.
Florianópolis, 04
de maio de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas
[1] MACHADO JR., J. Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31ª ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 144.