PARECER nº:

MPTC/1465/2011

PROCESSO nº:

RLI 10/00040833    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São Domingos

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Despesas com Manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$584.999,43,representando 89,79% dos recursos oriundos do FUNDEB.

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se da formação de autos apartados determinada pelo Tribunal Pleno, consoante Parecer Prévio nº. 0281/2009 (fls. 2-6), proferido na Sessão de 16.12.2009, para exame das seguintes matérias:

1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 584.999,43, representando 89,79% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 9% representaria gastos da ordem de R$ 618.946,66, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.947,23 ou 5,21%, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº. 11.494/2007;

 

2. Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei nº. 4.320/64;

 

3. Despesas liquidadas até 31/12/2008, não empenhadas em época própria e consequentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 370.836,08, em desacordo ao artigo 60, da Lei 4.320/64 e com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº. 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, “b”, da Lei nº. 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF);

 

4. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º e 6º bimestres de 2008, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº. TC-16/94, alterada pela Resolução nº. TC-11/2004.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 7-16), sugerindo a realização de audiência do Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal de São Domingos no exercício de 2008, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução n. TC 06/2001, para que apresentasse justificativas quanto às referidas irregularidades.

O Relator exarou despacho determinando a audiência do responsável (fl. 18).

O Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal de São Domingos, encaminhou documentos e justificativas (fls. 19-34).

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo relatório técnico (fls. 36-52), opinando pela irregularidade dos atos descritos nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 da conclusão do relatório de instrução nos termos do art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, e pela aplicação de multas ao responsável, Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal na gestão de 2008, na forma do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face das referidas irregularidades.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, verifico que as justificativas não puderam elidir os apontamentos feitos pela instrução, os quais ensejam aplicação de multas, consoante os comandos da Lei Complementar n. 202/2000.

A primeira irregularidade trata das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino com recursos oriundos do FUNDEB em percentual abaixo do mínimo, em afronta ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007.

Na sua defesa, o responsável relaciona os gastos que teriam sido efetuados na referida rubrica, entretanto, como relatou a instrução, não trouxe com os seus argumentos nenhum documento que pudesse comprovar a veracidade das suas informações, apenas reitera o que já foi registrado nos autos do PCP 09/00273020 e refutado pelo Tribunal quando do julgamento da prestação de contas.

Assim, na ausência de novos argumentos e comprovantes de que a Unidade Gestora cumpriu o disposto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007, resta mantida a irregularidade em comento.

 A segunda restrição trata das diversas divergências encontradas no balanço anual, as quais demonstram claramente a inadequação das informações contábeis apresentadas, o que compromete a aferição da real situação orçamentária e patrimonial do município.

Aduz o responsável que tais divergências decorreram dos dados magnéticos repassados pelo Poder Legislativo e se reporta a relatórios encaminhados quando das alegações de defesa (nos autos do Processo PCP 09/00273020).

Entretanto, conforme relatou o corpo técnico, tais anexos foram enviados sem a assinatura do Prefeito à época e do contador responsável, razão pela qual as informações ali contidas não podem ser consideradas, mantendo-se assim a restrição.

Outra restrição trata de despesas liquidadas até 31/12/2008 não empenhadas em época própria e não inscritas em restos a pagar, o que também trouxe implicações quando ao cumprimento do disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Às fls. 42-44 consta o rol dessas despesas.

A instrução registra que as justificativas apresentadas nestes autos são idênticas às contidas no Processo PCP 09/00273020 e traz, às fls. 46-49 toda a argumentação que refutou as justificativas apresentadas.

O que se pode concluir é que houve, de fato, inversão nas fases atinentes à realização de despesas públicas, em clara violação ao art. 60 da Lei n. 4320/64.

Sobre o assunto, trago o comentário de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis[1], os quais esclarecem a importância da emissão do prévio empenho na realização de despesas:

O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral, como já foi dito.

O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação [grifei].

Ressalto, ainda, que tal irregularidade tem sido objeto de aplicações de sanções em diversos julgados no âmbito dessa Corte de Contas, conforme se extrai das seguintes decisões:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, [...]

6.2. Determinar a citação do Sr. Balduíno Radavelli - Prefeito Municipal de Vargem Bonita, [...] apresentar alegações de defesa:

6.2.1. acerca das seguintes irregularidades, passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.3. realização de despesas, no montante de R$ 5.149,80 sem prévio empenho, em descumprimento aos arts. 60 c/c 65 e 68 da Lei n. 4320/64. (TCE 03/00436548, Rel. Luiz Roberto Herbst, sessão de 18.3.2009) [grifei].

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - anteriormente qualificado, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, as multas abaixo relacionadas [...]:

6.2.13. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da execução de obra sem prévio empenho, contrariando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64. (TCE 03/00539606, Rel. Luiz Roberto Herbst, sessão de 8.12.2008) [grifei].

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 341.954.919-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas [...]:

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesa sem prévio empenho no exercício de 1999, especialmente quanto aos períodos relativos aos meses de janeiro a abril e julho a outubro, acarretando a inobservância do disposto no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64. (DEN 04/00041553, Rel. Salomão Ribas Jr., sessão de 1.10.2008) [grifei].

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara, CPF n. 298.443.989-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas [...]:

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesa sem prévio empenho, no montante de R$ 11.412,40, em desacordo com o preceituado no art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (ARC 05/03912670, Rel. Moacir Bertoli, sessão de 16.4.2008) [grifei].

Dessa forma, uma vez não emitidos empenhos anteriormente à liquidação de despesas, caracterizada está a irregularidade, para a qual também proponho a imposição de sanção pecuniária, na linha dos precedentes desse Tribunal.

Por fim, a instrução relatou a ausência de relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres de 2008, em claro descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94.

Diz o responsável que os referidos relatórios foram remetidos ao Tribunal de Contas, conforme aviso de recebimento que estaria nos anexos 093 a 096 (Processo PCP 09/00273020), entretanto, a instrução afirma que não há comprovação de remessa, razão pela qual resta mantida a restrição.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos itens 1.1 a 1.4 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 2º, letra “a” da Lei Complementar n. 202/2000;

 2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Danuncio Adriano Bittencourt e Silva, Prefeito Municipal de São Domingo no exercício de 2008, nos termos do art. 70, inciso II, da mesma Lei, em face dessas irregularidades. 

Florianópolis, 04 de maio de 2011.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 



[1] MACHADO JR., J. Teixeira, REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31ª ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 144.