PARECER nº:

MPTC/129/2011

PROCESSO nº:

PRP-10/00050804    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Maravilha

RESPONSÁVEL:   

Angela Maria Vicari.

ASSUNTO:

Prefeito - Art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e Art. 93, I Resolução N. TC-06/2001 PCP-09/00218789 Referente ao exercício de 2008.

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

                                              

Os autos do Processo referem-se as contas do exercício de 2008, da Prefeitura Municipal de Maravilha – SC que, em decorrência das restrições anotadas pelo corpo técnico da DMU/TCE e acolhendo parecer do Relator, Auditor Gerson dos Santos Sicca, o Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 14/12/2009, decidiu recomendar à Câmara Municipal de Maravilha a REJEIÇÃO das contas da referida unidade gestora.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Em 17/02/2010, o responsável pela Unidade, protocolou nesse Tribunal de Contas, pedido de REAPRECIAÇÃO das contas, apresentando informações e documentos, conforme registro às fls. 02 a 15, para justificar e/ou sanar as restrições apontadas pelo corpo instrutivo.

 

O pedido de reapreciação deu origem ao Relatório nº. 3.492/2010 elaborado pelo corpo técnico da DMU/TCE, conforme registro às fls. 17 a 86 dos autos, que analisando as informações e documentos apresentados pela origem, manteve as seguintes restrições passíveis de rejeição:

A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.144.774,84 representando 4,25% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$456.740,10), decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 640.138.69, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,38% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 26.898.712,47), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

 

B.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 692.929,50, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF, sendo que o valor relativo a recursos vinculados decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

Em 14 de outubro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para manifestação.

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão Constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que restou evidenciado que o Município de Maravilha, no exercício de 2008:

 

a)   Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)   Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)   Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)     A Prefeitura Municipal nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 692.929,50 sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

g)   O resultado da execução orçamentária do exercício apresentou um déficit da ordem de R$ 1.144.774,84, cerca de 4,25% da receita arrecadada no exercício em tela;

 

h)  O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 640.138,69, representando 2,38% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação às restrições de ordem legal:

A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.144.774,84 representando 4,25% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal – média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$456.740,10), decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

 

A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 640.138.69, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 2,38% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 26.898.712,47), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,28 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF), decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

 

Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)   (omissis)

b)                                                           Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

 

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

 

        Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

 

      Neste sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de Maravilha.

Entretanto, como não há nos autos informações que permitam essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 635:

 

2007 – Superávit de R$ 456.740,10; e

2008 – Déficit de R$ 629.170,64;

 

Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de Maravilha evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, não se preocupou em manter o equilíbrio financeiro de 2007 de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, pelo contrário, produziu um Déficit Orçamentário de R$ 1.144.774,84 e equivalente a 4,25% da receita arrecadada no exercício, tornando o caixa insuficiente.

 

Em suas alegações de defesa, o responsável afirma que o município de Maravilha celebrou Convênio nº. 16.251/2007-5, com o Governo do Estado de Santa Catarina, através da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, conforme contrato de empréstimo nº. 20080051, de 10 de abril de 2008, no valor de R$ 1.100.000,00 (fls. 565 a 569).

 

Ocorre que do montante total que deveria ser repassado ao município, deixou de ser repassado o valor de R$ 759.990,81, causando assim o referido Déficit Orçamentário.

 

Sendo assim, constatamos que restou comprovada a existência do convênio, e que o município de Maravilha, não somente empenhou, mas também liquidou a despesa no exercício de 2008, vindo a recebê-la somente em 2009.

 

Desta forma, assim como entendimento anteriormente exposto quando da apreciação das contas (Parecer nº. 7.239/2009), entendemos que a restrição deva ser tolerada.

 

 

B.4. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 692.929,50, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF, sendo que o valor relativo a recursos vinculados decorrente do valor de R$ 759.990,81, não repassado pela Órgão convenente no exercício de 2008.

 

 

Destacamos que a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas, fortalecendo assim princípios indispensáveis à boa gestão da coisa pública.

 

Dentre suas principais metas, podemos citar o resultado equilibrado entre receitas e despesas, assim como os limites e condições para renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessões de garantia e inscrição em restos a pagar, assim como mecanismos de controle do equilíbrio financeiro com reserva de recursos orçamentários para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, programação financeira, limitação de empenho, desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, controle de custos e audiências públicas durante os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento e para avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para cada quadrimestre.

 

Sendo assim, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal criou condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, incentivando o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e na avaliação de seus resultados, já que os administradores passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

 

Todas estas questões, dispostas na LRF, e que objetivam disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores, foram amplamente debatidas em inúmeros eventos promovidos pelo Tribunal de Contas, Fecam, Associações de Municípios, além de outras organizações, razão pela qual a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade de caixa é de conhecimento geral, e descumpre o estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim escreve:

 

Artigo 42:

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

 

O dispositivo legal acima descrito é claro, e objetiva impedir que o titular do Poder, em período eleitoral, inicie obras sem o planejamento financeiro, beneficiando sua candidatura e seu partido, ou deixando a conta para seu sucessor.

 

É necessário que os titulares de órgãos e poderes públicos ajam com prudência nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, evitando contrair despesas que não possam ser pagas integralmente até o final do mandato, e sem recursos em espécie para pagamento no exercício seguinte.

 

Este Ministério Público analisando os autos, constatou que a Prefeitura Municipal de Maravilha, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 692.929,50, sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Conforme descrito no item anterior, o município de Maravilha celebrou Convênio nº. 16.251/2007-5, com o Governo do Estado de Santa Catarina, através da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina – BADESC, conforme contrato de empréstimo nº. 20080051, de 10 de abril de 2008, no valor de R$ 1.100.000,00, vindo o valor de R$ 759.990,81 a ingressar somente em 2009. Ocorre que a indisponibilidade financeira quanto aos recursos vinculados é de R$ 272.400,19, excluindo este valor dos 692.929,50, passaríamos a ter uma indisponibilidade de R$ 420.259,31.

 

No entanto, considerando que o valor de R$ 420.259,31, equivalente a 5,54 dias da receita arrecadada no exercício em tela, pode ser considerado tolerável, já que se encontra em níveis aceitáveis, entendemos não ser razoável recomendar à Câmara Municipal a rejeição das contas por este motivo.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando o presente Pedido de Reapreciação das Contas do Município de Maravilha, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar nº. 202/2000, interposto pela Sra. Angela Maria Vicari, entendemos preliminarmente pelo seu conhecimento, para, no mérito, dar-lhe provimento, o que nos permite concluir por sugerir que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de MARAVILHA, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

 

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2011.

 

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF