Parecer no:

 

MPTC/2.518/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 10/00058619

 

 

 

Origem:

 

Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB

 

 

 

Assunto:

 

Representação em processo licitatório – Pregão Presencial nº 009/2010.

 

 

 

 

Trata-se de Representação encaminhada pelo Ministério Público Estadual – 14ª Promotoria de Justiça do Blumenau/SC., Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, em razão de possíveis irregularidades na permissão de uso para exploração de estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica (TEXFAIR 2009).

Foram juntados documentos de suporte às fls. 02-23.

O Conselheiro Presidente encaminhou Ofício (fl. 24), endereçado ao Promotor de Justiça da Comarca de Blumenau/SC., Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, dando-lhe conhecimento do recebimento do Ofício nº 024/2010/14PJ/BLU.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações procedeu ao exame de admissibilidade (fls. 25-29), sugeriu:

3.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.

3.2. Tendo em vista a existência de irregularidades verificadas pela Instrução determinar, com amparo nos arts. 29, § 1º, e 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, a AUDIÊNCIA do Sr. NORBERTO METTI, com endereço à Rua Alberto Stein, 199, Bairro Velha, CEP 89036-200, Blumenau/Santa Catarina para, no prazo de dias, a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001), apresentar a este Tribunal JUSTIFICATIVAS acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da citada Lei Complementar:

3.2.1. Ausência de licitação prévia para permissão de uso para exploração do estacionamento do Centro de Eventos Vila Germânica (Texfair 2009), conforme item 2.2 deste Relatório.”

       O Ministério Público de Contas elaborou manifestação (fl. 30), posicionando-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório nº 95/2010.

       O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 31-32), acolhendo a conclusão Técnica e a manifestação do Ministério Público de Contas, decidiu:

“Apontada a irregularidade e o Responsável, acompanho a sugestão do Corpo Instrutivo e Determino à DLC a realização de Audiência, nos termos do art. 29, § 1º c/c o art. 35 da Lei Complementar (Estadual) n. 2002/2000, do Sr. Norberto Metti, com endereço à rua Alberto Stein, 199, Bairro Velha, CEP 89.036-200, Blumenau – SC, para no prazo de 30 dias a contar do recebimento do expediente de comunicação da audiência, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC 06, de 03 de dezembro de 2001), apresentar a este Tribunal as justificativas, provas e documentos que entender cabíveis acerca da ausência de licitação prévia para permissão de uso para exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica durante a a realização da Texfair 2009 (subitem 2.2 do corpo e subitem 3.2.1 da conclusão do Relatório Técnico nº 95/2010), irregularidade esta, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da citada Lei Complementar. Determino ainda à DLC que adote quaisquer outras providências, inclusive inspeção e/ou diligência que se fizerem necessárias junto à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, objetivando a apuração dos fatos constantes das peças iniciais, indicando se for o caso, outros responsáveis.

Determino à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores”.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, encaminhou Ofício (fl. 34), endereçado ao Sr. Norberto Mette, ex-Diretor Presidente da PROEB/Blumenau/SC.

       O Aviso de Recebimento (fl. 35) retornou subscrito pelo Destinatário.

       O Sr. Norberto Mette, Presidente da Proeb/Blumenau/SC encaminhou esclarecimentos (fls. 36-38).

       A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu Relatório (fls. 41-45), concluiu por sugerir:

“Considerando que foi efetuada a audiência do responsável – Relatório nº 95/2010, conforme consta nas fls. 25/35 dos presentes autos;

Considerando a justificativa do responsável, anexa às fls. 36/38 deste processo;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

3.1. Considerar irregular o Contrato datado de 05 de maio de 2009 (fls. 10/18), com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, referente ao ato de Concessão de uso para exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica (Texfair 2009), praticado pela Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB.

3.2. Aplicar multa ao Sr. Norberto Mette, com fundamento no art. 70, I e II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, I e II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face ausência de licitação prévia para concessão (permissão) de uso para exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica (Texfair 2009), em desacordo com o caput dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório), fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.3. Dar ciência do Acórdão, ao Sr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, ao Sr. Norberto Mette e à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB.”

 

É o relatório.

 

Da ausência de licitação prévia para permissão para exploração dos serviços de estacionamento – Centro Eventos Vila Germânica/Texfair 2009

O Presidente da PROEB, Sr. Norberto Mette, encaminhou justificativas e esclarecimentos, aduzindo:

[...]

Apura-se, no caso, se há irregularidade no ato administrativo que autorizou a exploração do estacionamento sem prévia licitação para a execução do objeto do termo de permissão.

No entanto, pelas características do caso, poderá se verificar que não há irregularidades, já que desnecessário o procedimento licitatório no caso em tela.

Para concluir se deve ou não a permissão de uso preceder de processo licitatório, há de se analisar o caso concreto, considerando-se as características.

A licitação será, via de regra, sempre necessária quando o Administrador pretender repassar o uso de bem público ao particular. No entanto, nos casos em que a natureza do bem ou da atividade requer precariedade e urgência, não se fala em processo licitatório.

No caso presente, a outorga se deu a título precário, unilateral e discricionário, porquanto o espaço a ser utilizado foi cedido apenas durante a realização da Texfair 2009, evento que ocorreu em apenas 04 (quatro) dias, ou seja, de caráter transitório, enquadrando-se perfeitamente no caso de permissão ou autorização de uso, sem necessidade de processo licitatório para a sua execução.

Pelas razões explicitadas acima, não foi efetuado um contrato, sendo formalizado apenas um ato administrativo de outorga discricionária, o que é admitido conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello

“As permissões de uso de bem público, em princípio, também deverão ser antecedidas do mesmo procedimento, como regra, vinculadas, conquanto não se possa descartar alguma hipótese de permissão que, pela índole do uso pretendido ou de sua extrema brevidade, comporte outorga discricionária.” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo : Malheiros, 2007)

Ainda, o caso não se enquadra no Art. 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, porquanto não estamos falando de permissão para prestação de serviço público, mas tão-somente de permissão de uso do espaço público.

Não se enquadra também no caso do prejulgado n. 1341, já que houve a formalização de um ato administrativo, onde se determinou as condições de uso do local e não de um contrato. Não houve ato negocial, mas sim unilateral.

A remuneração é padronizada, sendo devida por todos os permissionários transitórios de forma igualitária, não se podendo falar em negociação de valores.

Esta permissão ou autorização se deu com o intuito de viabilizar e de garantir o êxito da feira, acontecimento este que é, indubitavelmente, de interesse público.

A autorização para exploração do estacionamento foi concedida aos próprios administradores que realizariam o evento, nos mesmos moldes da permissão de uso das demais áreas. Toda a área tem destinação específica para o evento e é cedida de forma uniforme e em condições unilaterais, padronizados pela Fundação.

Os arredores são desprovidos de espaço suficiente para o estacionamento dos veículos quando da realização de feiras e eventos, sendo de suma importância a exploração do espaço cedido.

Assim, considerando que, para a exploração do espaço público em eventos transitórios é desnecessário abertura de processo licitatório, não há qualquer irregularidade na autorização ou permissão de uso para exploração do estacionamento durante a Texfair, por apenas 04 dias.”

A Diretoria Técnica apreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por considerar irregular a ausência de licitação prévia à concessão de uso para exploração do estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica (Texfair 2009), em flagrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 2º, caput e 3º).

O entendimento da Corte de Contas está sedimentado no sentido de julgar irregular o procedimento licitatório que descumpre as cláusulas do próprio Edital e às leis específicas sobre a matéria.

 

Prejulgados 1569

A Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB deve contabilizar as despesas realizadas na promoção de mini-Oktoberfest, ainda que promovida em outra cidade.

2. A licitação pública na modalidade Concorrência é a indicada para a permissão de uso de bem público por particular objetivando à:

a) instalação de postos de vendas de alimentação e artigos turísticos;

b) publicidade de marca empresarial em área pública, nos carros e ornamentos alegóricos; e

c) utilização de camarotes (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, 3º e 22, da Lei Federal nº 8.666/93).

3. Na hipótese da Concorrência mencionada no item anterior restar deserta, e persistindo a competitividade, cabe à Administração Pública adotar procedimento isonômico próprio para seleção e escolha dos particulares que irão firmar termo de permissão de uso de bem público, se outra não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei Federal nº 8.666/93).

4. A documentação a ser exigida pela Administração Pública para as contratações com particulares deve ser aquela necessária à segurança do negócio, não podendo, no entanto, haver a dispensa daquela relativa aos tributos devidos à seguridade social, em face do que preceitua o art. 195, § 3º, da Constituição da República. Grifei

A Unidade Gestora já tinha pleno conhecimento da orientação da Corte de Contas, que já havia se manifestado em processo da PROEB, que trata de caso idêntico.

Portanto, os argumentos sustentados pelo Gestor Responsável de que a outorga a título precário, unilateral e discricionário à utilização de espaço público, pelo prazo de apenas 04 (quatro) dias, em caráter transitório, não reflete o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria.

Os ensinamentos de Marçal Justen Filho[1] sobre o assunto se ajustam ao caso em discussão, conforme citado pela Diretoria Técnica da Corte (fls. 43-44). Vejamos:

[...] Deve-se ter em vista, como ponto de partida, a previsão constitucional de que todas as contratações administrativas serão precedidas de licitação, ressalvadas as exceções indicadas em lei. Portanto, a regra geral será a licitação prévia.

Em muitos casos, a obrigatoriedade da licitação pode vincular-se a um princípio constitucional específico. Haverá situações em que será necessária a licitação por decorrência exclusiva do princípio da isonomia. São as hipótese em que a Administração atribui a um particular certa faculdade ou benefício, sem que isso se traduza em vantagem mais significativa para o interesse supra-individual.

[...]

Quando se tratar de contratação ou outorga diversa daquelas reguladas na parte especial da lei nº 8.666/93, poderão cogitar-se procedimentos específicos e critérios de julgamento peculiares.

Essa solução deverá ser adotada sempre que o eventual benefício não puder ser outorgado a todo e qualquer possível interessado. A necessidade de excluir alguém demanda a adoção de critérios seletivos fundados no princípio da impessoalidade, segundo as exigências da isonomia.

Logo, a concessão de uso de bem público demandará a adoção de um procedimento licitatório prévio. Se a outorga fizer-se de modo oneroso, haverá grande similitude às hipóteses de concorrência de serviço público. Poderá adotar-se a solução da concorrência, regida eventualmente pelas normas da Lei nº 8.987. Grifei

O Tribunal de Contas em outra decisão, em relação à situação versada no presente processo, decidiu:

 

Prejulgados 1282

 

A permissão de uso, ainda que caracterizada como ato discricionário e de caráter precário, deve ser precedida, sempre que viável, de processo seletivo que atenda aos princípios da igualdade de oportunidades aos interessados, sendo obrigatório quando a permissão se efetiva por instrumento contratual estabelecendo obrigações entre as partes, inclusive remuneratórias. O fato da Caixa Econômica Federal ter concedido permissão para uma empresa privada explorar loterias federais e atuar como Correspondente Bancário, que informou o endereço do Terminal Rodoviário Estadual Rita Maria como sendo o local de suas operações comerciais, não constitui motivo justificador nem autoriza o Departamento de Transportes e Terminais - DETER a realizar permissão de uso do espaço físico do Terminal àquela empresa, fundada em inexigibilidade de licitação, pois a modalidade não se aplica àquela situação fática e caracterizaria subordinação do Estado de Santa Catarina aos interesses privados ou de entidade de outra esfera governamental, perpetuando a empresa no local enquanto se mantiver permissionária da Caixa Econômica Federal.

 

Assim, perfeitamente caracterizado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 2º, caput e 3º)

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º. É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstâncias impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato;

II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991.

[...]. Grifei

A ausência de processo licitatório prévio à concessão (permissão) de uso de área pública para exploração de estacionamento no Centro de Eventos Vila Germânica, no evento Texfair, desrespeita as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 2º, caput e 3º).

O ilícito resta configurado, logo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei complementar nº 202/2000:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

MULTA

SESSÃO

RELATOR

OBJETO DA PENALIDADE

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO – IOESC

ARC 0501033939

46111

800,00

30.5.11

Sabrina Nunes Iocken

realização de despesa sem processo licitatório

ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

ALC 0600522873

075309

400,00

25.05.09

Sabrina Nunes Iocken

ausência de procedimentos licitatório para os Contratos ns. 13 e 20/2005

CELESC S.A.

TCE 0401823989

179308

500,00

08.12.08

Otávio G. dos Santos

ausência de licitação

CM DE IMBUIA

PCA 0600306232

103409

400,00

27.07.09

Wilson R. Wan-Dall

ausência de procedimento licitatório

CM DE SANTA TEREZINHA

PCA 0600084663

171408

1000,00

241108

Sabrina Nunes Iocken

ausência de processo licitatório

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade do contrato de prestação de serviços firmado em 05-05-2009, pelo Fundação Promotora de Exposições de Blumenau – PROEB, sem a realização de procedimento licitatório prévio, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 2º, caput e 3º).

2) pela aplicação de multa pecuniária ao Sr. Norberto Mette, ex-Diretor Presidente da Fundação Promotora de Exposições de Blumenau - PROEB, em razão da irregularidade apontada, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

3) pela ciência da Decisão a ser exarada pela Corte ao Sr.  Gustavo Mereles Ruiz Diaz, Promotor de Justiça da 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau, ao Sr. Norberto Mettehh, ex-Diretor Presidente da PROEB e à Fundação Promotora de Exposições de Blumenau/SC – PROEB.

Florianópolis, 15 de junho de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12º ed. p. 49-50.