PARECER
nº: |
MPTC/4308/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00059500 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Passos Maia |
INTERESSADO: |
Antonio Abílio Mantovani |
ASSUNTO: |
Irregularidades na Concorrência n. 0001/2009, para seleção
de instituição financeira para operar os serviços de processamento e
gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração
direta e fundo municipais. |
Trata-se de Representação apresentada
pelo Sr. Antônio Abílio Montovani, presidente da Cooperativa de Crédito Rural
Vale do Chapecozinho – SICOOB/SC VALCRED, comunicando supostas irregularidades
na Concorrência nº 0001/2009, cujo objeto era seleção de instituição financeira
para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos
provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundos municipais,
para apreciação dessa Corte de Contas.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC emitiu o relatório nº DLC/Insp.2/Div.5 – 108/2010 (fls.
106-113), concluindo pelo acolhimento da representação e pela audiência do Sr.
Osmar Tozzo – Prefeito Municipal de Passos Maia.
Na mesma linha, o
parecer deste órgão ministerial (fls. 114-116) e o despacho do Relator (fls.
117-118).
Realizada a citação
por meio do ofício TCE/DLC nº 3461/2010 e AR (fls. 120-121), o responsável
encaminhou justificativas e documentos (fls. 122-144).
Após análise da
defesa do Sr. Osmar Tozzo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
emitiu o relatório de reinstrução nº 414/2010 (fls. 148-155) mantendo algumas das
irregularidades para as quais sugeriu a aplicação de multas.
É o relatório.
Passo à
1. Não-observância de prazo recursal previsto na alínea
“b” do inc. I do artigo 109 da Lei n. 8.666/93.
A irregularidade em questão diz
respeito ao descumprimento do prazo recursal quanto ao julgamento das propostas
no processo licitatório (cinco dias), previsto na alínea “b” do inciso I do
artigo 109 da Lei nº 8.666/93.
O responsável alegou que “o art. 43, III, da mesma Lei 8.666/93, prevê
desistência expressa do prazo que quando houver recursal, é possível ocorrer a
homologação antecipada, logo, em não tendo havido nenhum outro interessado em
habilitar-se ao certame, poderia a administração, em tese, mesmo com mais interessados
presentes, mediante desistência expressa de todos, ter homologado a proposta
vencedora”.
Tal justificativa é incabível, pois o
referido inciso trata do prazo recursal entre o julgamento da documentação de
habilitação e a abertura das propostas de preços e não entre o prazo de
julgamento da proposta de preço e a homologação, como apontado anteriormente.
A não-obediência aos prazos recursais
nos processos licitatórios é objeto de aplicação de multa já estabelecida
diversas vezes por essa Corte de Contas.
No entanto, observando a documentação
juntada nos autos, constatou-se que houve a participação de apenas um
licitante, de acordo com as atas de fls. 41 e 102, e, claramente, o mesmo não
entraria com recurso contra a sua própria habilitação e classificação de
proposta de preços.
Sendo assim, esta representante
ministerial se coaduna com as conclusões da Unidade Técnica, pois, apesar da
não-observância do prazo recursal previsto na Lei de Licitações, considerando a
existência de apenas um licitante habilitado, o não-cumprimento do transcurso
do prazo recursal, na prática, não acarretou grave irregularidade a ensejar
aplicação de sanção.
2. Ausência de
publicação da ata de julgamento das propostas contrariando assim o § 1º do art.
109 da Lei nº 8.666/93.
Constatou-se irregularidade
pertinente à ausência de publicação da decisão de julgamento das propostas
feita pela Comissão de Licitações.
O § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93
exige que este ato seja publicado, a fim de ser aberto prazo para recursos,
impugnações e, principalmente, para a ciência de terceiros sobre os atos
praticados pela Administração, de acordo com o princípio da legalidade,
moralidade e publicidade.
Sobre o tema, importante trazer à
colação o entendimento do eminente Jessé Torres Pereira Júnior[1],
quanto à importância da publicação nos atos do processo licitatório, onde
assevera:
O
prazo para a interposição de recurso hierárquico conta-se da intimação dos
interessados no ato que dá por habilitado ou inabilitado o licitante, que julga
as propostas, que anula ou revoga a licitação, que indefere o pedido de
inscrição, alteração ou cancelamento de registro cadastral, que rescinde o
contrato, ou que aplica pena de advertência, suspensão ou multa. Mas o veículo
da intimação não é o mesmo para todos esses atos; a intimação será ordinariamente cumprida mediante publicação na
imprensa oficial quanto aos atos de habilitação ou inabilitação de licitante,
de julgamento das propostas, de anulação ou revogação da licitação e de
aplicação de pena de suspensão (também será este o veículo de intimação do ato
que declara a inidoneidade); a intimação poderá ser considerada
cumprida na própria data em que proferida a decisão nos casos de habilitação ou
inabilitação de licitante e de julgamento de propostas, desde que os
interessados estejam presentes na sessão em que tal se decidiu e o fato
consiste da respectiva ata [grifei].
No Acórdão n. 0994/2008, julgado na
sessão de 25/06/2008 dessa Corte de Contas, registra-se a aplicação de multa
devido à ausência da publicação do julgamento do processo licitatório, em
hipótese semelhante a destes autos. Veja-se:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts.
59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.
Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente da CRICIUMATRANS
em 2004, CPF n. 720.867.426-49, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.1.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
razão da não-publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa
oficial, em desacordo com o previsto no art. 109, § 1º, da Lei (federal) n.
8.666/93, relativamente aos Convites ns. 007, 009, 011 e 012/04;
[grifei].
É importante salientar que a ausência
de publicação viola um princípio constitucional basilar no qual devem se pautar
todos os atos praticados pelos gestores públicos, conforme prescreve o art. 37,
caput, da Constituição Federal.
A justificativa do responsável não
elidiu a irregularidade, pois não explicou por que não foi cumprida a
legislação quanto à publicação do resultado. Sendo assim, a restrição quanto a
esse aspecto deve ser mantida.
3. Não-envio de dados
referentes à Concorrência nº 001/2009 descumprindo-se o previsto no inc. I do
art. 2º da Instrução Normativa nº 05/2008 dessa Corte de Contas.
Uma das exigências desse Tribunal de
Contas, em relação aos procedimentos licitatórios, é o encaminhamento dos dados
e anexos de todos os editais de abertura de licitação, para uma primeira
análise.
O responsável, Sr. Osmar Tozzo –
Prefeito de Passos Maia, afirma ter enviado os dados da Concorrência nº
001/2009 no 6º bimestre do ano de 2009. No entanto, infringiu o prazo
estipulado pelo inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa nº 005/2008 dessa
Corte de Contas, conforme segue:
Art. 2° Os
titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos
Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br)
na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais
lançados na modalidade de:
I - Concorrência,
inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no
órgão oficial, prevista no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, enviando
arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da
mencionada Lei; [grifei].
Em face do não cumprimento do prazo
assinado, esta representante ministerial concorda com o relatório de
reinstrução em manter a restrição apontada.
Ante o
1. pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da
conclusão do relatório de reinstrução, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei
Complementar n. 202/2000;
2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável,
Sr. Osmar Tozzo, Prefeito Municipal de Passos Maia, na
forma prevista no art. 70, inciso II, da referida Lei, em face das referidas
irregularidades apresentadas na conclusão do relatório de reinstrução.
Florianópolis, 9 de
agosto de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de
Contas
[1] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de
Licitações e Contratações da Administração Pública, 7ª. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005, p. 978.