PARECER nº:

MPTC/4308/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00059500    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Passos Maia

INTERESSADO:

Antonio Abílio Mantovani

ASSUNTO:

Irregularidades na Concorrência n. 0001/2009, para seleção de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundo municipais.

 

Trata-se de Representação apresentada pelo Sr. Antônio Abílio Montovani, presidente da Cooperativa de Crédito Rural Vale do Chapecozinho – SICOOB/SC VALCRED, comunicando supostas irregularidades na Concorrência nº 0001/2009, cujo objeto era seleção de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da folha de pagamento da administração direta e fundos municipais, para apreciação dessa Corte de Contas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC emitiu o relatório nº DLC/Insp.2/Div.5 – 108/2010 (fls. 106-113), concluindo pelo acolhimento da representação e pela audiência do Sr. Osmar Tozzo – Prefeito Municipal de Passos Maia.

Na mesma linha, o parecer deste órgão ministerial (fls. 114-116) e o despacho do Relator (fls. 117-118).

Realizada a citação por meio do ofício TCE/DLC nº 3461/2010 e AR (fls. 120-121), o responsável encaminhou justificativas e documentos (fls. 122-144).


Após análise da defesa do Sr. Osmar Tozzo, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu o relatório de reinstrução nº 414/2010 (fls. 148-155) mantendo algumas das irregularidades para as quais sugeriu a aplicação de multas.

É o relatório.

Passo à verificação das restrições apontadas pela reinstrução.

1. Não-observância de prazo recursal previsto na alínea “b” do inc. I do artigo 109 da Lei n. 8.666/93.

A irregularidade em questão diz respeito ao descumprimento do prazo recursal quanto ao julgamento das propostas no processo licitatório (cinco dias), previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 109 da Lei nº 8.666/93.

O responsável alegou que “o art. 43, III, da mesma Lei 8.666/93, prevê desistência expressa do prazo que quando houver recursal, é possível ocorrer a homologação antecipada, logo, em não tendo havido nenhum outro interessado em habilitar-se ao certame, poderia a administração, em tese, mesmo com mais interessados presentes, mediante desistência expressa de todos, ter homologado a proposta vencedora”.

Tal justificativa é incabível, pois o referido inciso trata do prazo recursal entre o julgamento da documentação de habilitação e a abertura das propostas de preços e não entre o prazo de julgamento da proposta de preço e a homologação, como apontado anteriormente.

A não-obediência aos prazos recursais nos processos licitatórios é objeto de aplicação de multa já estabelecida diversas vezes por essa Corte de Contas.

No entanto, observando a documentação juntada nos autos, constatou-se que houve a participação de apenas um licitante, de acordo com as atas de fls. 41 e 102, e, claramente, o mesmo não entraria com recurso contra a sua própria habilitação e classificação de proposta de preços.

Sendo assim, esta representante ministerial se coaduna com as conclusões da Unidade Técnica, pois, apesar da não-observância do prazo recursal previsto na Lei de Licitações, considerando a existência de apenas um licitante habilitado, o não-cumprimento do transcurso do prazo recursal, na prática, não acarretou grave irregularidade a ensejar aplicação de sanção.

2. Ausência de publicação da ata de julgamento das propostas contrariando assim o § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Constatou-se irregularidade pertinente à ausência de publicação da decisão de julgamento das propostas feita pela Comissão de Licitações.

O § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93 exige que este ato seja publicado, a fim de ser aberto prazo para recursos, impugnações e, principalmente, para a ciência de terceiros sobre os atos praticados pela Administração, de acordo com o princípio da legalidade, moralidade e publicidade.

Sobre o tema, importante trazer à colação o entendimento do eminente Jessé Torres Pereira Júnior[1], quanto à importância da publicação nos atos do processo licitatório, onde assevera:

O prazo para a interposição de recurso hierárquico conta-se da intimação dos interessados no ato que dá por habilitado ou inabilitado o licitante, que julga as propostas, que anula ou revoga a licitação, que indefere o pedido de inscrição, alteração ou cancelamento de registro cadastral, que rescinde o contrato, ou que aplica pena de advertência, suspensão ou multa. Mas o veículo da intimação não é o mesmo para todos esses atos; a intimação será ordinariamente cumprida mediante publicação na imprensa oficial quanto aos atos de habilitação ou inabilitação de licitante, de julgamento das propostas, de anulação ou revogação da licitação e de aplicação de pena de suspensão (também será este o veículo de intimação do ato que declara a inidoneidade); a intimação poderá ser considerada cumprida na própria data em que proferida a decisão nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante e de julgamento de propostas, desde que os interessados estejam presentes na sessão em que tal se decidiu e o fato consiste da respectiva ata [grifei].

 

No Acórdão n. 0994/2008, julgado na sessão de 25/06/2008 dessa Corte de Contas, registra-se a aplicação de multa devido à ausência da publicação do julgamento do processo licitatório, em hipótese semelhante a destes autos. Veja-se:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

[...]

 

6.2. Aplicar à Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora-Presidente da CRICIUMATRANS em 2004, CPF n. 720.867.426-49, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

[...]

 

6.2.1.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não-publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, em desacordo com o previsto no art. 109, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente aos Convites ns. 007, 009, 011 e 012/04; [grifei].

É importante salientar que a ausência de publicação viola um princípio constitucional basilar no qual devem se pautar todos os atos praticados pelos gestores públicos, conforme prescreve o art. 37, caput, da Constituição Federal.

A justificativa do responsável não elidiu a irregularidade, pois não explicou por que não foi cumprida a legislação quanto à publicação do resultado. Sendo assim, a restrição quanto a esse aspecto deve ser mantida.

3. Não-envio de dados referentes à Concorrência nº 001/2009 descumprindo-se o previsto no inc. I do art. 2º da Instrução Normativa nº 05/2008 dessa Corte de Contas.

Uma das exigências desse Tribunal de Contas, em relação aos procedimentos licitatórios, é o encaminhamento dos dados e anexos de todos os editais de abertura de licitação, para uma primeira análise.

O responsável, Sr. Osmar Tozzo – Prefeito de Passos Maia, afirma ter enviado os dados da Concorrência nº 001/2009 no 6º bimestre do ano de 2009. No entanto, infringiu o prazo estipulado pelo inciso I do artigo 2º da Instrução Normativa nº 005/2008 dessa Corte de Contas, conforme segue:

Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (www.tce.sc.gov.br) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:

I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei; [grifei].

Em face do não cumprimento do prazo assinado, esta representante ministerial concorda com o relatório de reinstrução em manter a restrição apontada.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório de reinstrução, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Osmar Tozzo, Prefeito Municipal de Passos Maia, na forma prevista no art. 70, inciso II, da referida Lei, em face das referidas irregularidades apresentadas na conclusão do relatório de reinstrução.

Florianópolis, 9 de agosto de 2010.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas



[1] PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 7ª. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 978.