PARECER nº:

MPTC/5223/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00066980    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo - SC, relativa ao exercício de 2009.

Foram juntados os documentos relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-420.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 421-468 e anexos de fls. 469-471) identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:

I - DO PODER EXECUTIVO

I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1 Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, e consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, § 2º da Lei Federal n. 11.494/2007;

I.A.2 – Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º (69 dias) e 2º (8 dias ) bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC -11/2004;

I.A.3 – Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e parágrafo único da Lei Federal nº 11.494/07;

I.A.4 –. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005;

 

 

I.A.5 – Divergência entre os saldos das contas “Bancos Conta Movimento”, “Bancos Conta Vinculada”, “Aplicações Financeiras de Recursos Próprios e de Recursos Vinculados” registrados no Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em desacordo com as normas geais de escrituração contidas na Lei nº 4.230/64, artigo 85;

I.A.6 – Datas divergentes daquelas informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da lei Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas;

I.A.7. – Divergência da ordem de R$ 30.000,00 entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$ 11.252.435,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 11.222.435,00), contrariando noras gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 75, 90 e 91.

I – B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1 – Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;

I.B.2 - Ausência de informações nos relatórios de controle interno relativas à quantidade de pessoas nas audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência do Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.

Após análise de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução, concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo:

1. O resultado da execução orçamentária (consolidado) do exercício em exame apresentou um superávit na ordem de R$ 19.390,76, equivalente a 0,23% da receita arrecadada no exercício;

 

 

2. O resultado financeiro do exercício apresentou superávit na ordem de R$ 1.786.661,92 atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, letra “b” da Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. Foi aplicado, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;

4. Foi aplicado, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;

5. Foi aplicado o percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei n. 11.494/2007;

6. Não foram utilizados os recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício de 2009, relativos ao percentual de 5% do montante recebido em 2008, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (utilização a menor de R$ 12.569,54);

7. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde, valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art. 198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;

8. Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 169 e regulamentado pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

9. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, inciso III, “b”, da Lei de Complementar nº 101/2000;

10. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.

Verifica-se, ainda, as seguintes informações decorrentes da análise técnica:

1. A remessa do Plano Plurianual ao Poder Legislativo obedeceu aos prazos prescritos no art. 35, § 2º, inciso I, do ADCT;

2. A remessa da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual não obedeceu ao disposto no art. 35, § 2º, incisos II e III, do ADCT;

3. Foram realizadas audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;

4. Foram alcançadas a meta fiscal de resultado nominal e a meta fiscal de resultado primário previstas na LDO, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, e art. 9º, da Lei Complementar n. 101/2000;

5. Não foram alcançadas as metas bimestrais de arrecadação, em descumprimento ao disposto no art. 4º, §1º c/c art.8º, 9º e 13 da Lei Complementar n. 101/2000;

 

 

6. Não houve atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, em virtude do atraso na remessa dos Relatórios do 1º e 2º bimestres de 2009 e da ausência nos relatórios de indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades;

7. Foram constatadas deficiências no sistema de Controle Interno em face da ausência de informações nos relatórios referentes à quantidade de pessoas nas audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a o exercício de 2010, em desacordo ao disposto no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 4º da Resolução nº TC 16/94;

8. Foi constatada, também, ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 11.494/07;

9. Foi constatada a remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em desacordo aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005;

10. Foram constatadas divergências no balanço anual, relativas aos saldos de contas, créditos autorizados e datas de encaminhamento da LDO e da LOA, em afronta a dispositivos da Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 202/2000 e à Instrução Normativa nº 01/2005.

Analisando todos os dados apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n. TC-06/2008 tem-se


 

 que as impropriedades apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição das contas apresentadas.

Entretanto, as restrições apontadas nos itens I.A.1, I.A.3 e I.B.1 da conclusão do relatório de instrução podem configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do parecer prévio, a determinação para formação de autos apartados para fins de exame desses atos de gestão.

 Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Doutor Pedrinho, relativas ao exercício de 2009;

2. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens I.A.1, I.A.3 e I.B.1 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das demais deficiências de natureza contábil, apontadas pelo Órgão instrutivo. 

Florianópolis, 25 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas