PARECER
nº: |
MPTC/5223/2010 |
PROCESSO
nº: |
PCP-10/00066980 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
referente ao exercício de 2009 |
Trata-se de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Braço do
Trombudo - SC, relativa ao exercício de 2009.
Foram juntados os documentos
relativos à prestação de contas em comento às fls. 2-420.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 421-468 e anexos de fls. 469-471)
identificando, ao final, a ocorrência das seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO
I.A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 – Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, e
consequente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do
FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 12.569,54), em descumprimento ao artigo 21, §
2º da Lei Federal n. 11.494/2007;
I.A.2 – Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes ao 1º (69 dias) e 2º (8 dias ) bimestres de 2009,
em descumprimento aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art.
5º, § 3º, da Resolução nº TC – 16/94, alterada pela Resolução nº TC -11/2004;
I.A.3 – Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, caput e parágrafo único da Lei
Federal nº 11.494/07;
I.A.4 –. Remessa irregular das
informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de
2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º da Lei
Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC-04/2004 alterada pela
Instrução Normativa nº TC-01/2005;
I.A.5 – Divergência entre os saldos das
contas “Bancos Conta Movimento”, “Bancos Conta Vinculada”, “Aplicações
Financeiras de Recursos Próprios e de Recursos Vinculados” registrados no
Balanço Financeiro de 2008 e o saldo destas contas na abertura em 2009, em
desacordo com as normas geais de escrituração contidas na Lei nº 4.230/64,
artigo 85;
I.A.6 – Datas divergentes daquelas
informadas através do Sistema e-Sfinge, com relação ao encaminhado ao Poder
Legislativo e retorno ao Poder Executivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual, em descumprimento aos arts. 3º e 4º da lei
Complementar nº 202/2000 c/c art. 2º da Instrução Normativa nº 04/2004,
alterada pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas;
I.A.7. –
Divergência da ordem de R$ 30.000,00 entre o total dos créditos autorizados,
registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 (R$
11.252.435,00) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das
alterações orçamentárias realizadas (R$ 11.222.435,00), contrariando noras
gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64, artigos 75, 90 e 91.
I – B. RESTRIÇÕES DE ORDEM
REGULAMENTAR:
I.B.1 – Remessa dos Relatórios de Controle
Interno, de forma genérica, com ausência de indicação das possíveis falhas,
irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC-16/94, alterada pela Resolução nº TC-11/2004;
I.B.2 - Ausência de informações nos
relatórios de controle interno relativas à quantidade de pessoas nas audiências
públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações
acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48,
parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência do
Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução
TC 16/94.
Após análise de toda a documentação
dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria constatou que foram obtidos
os seguintes dados relativos aos pontos de controle realizados pela instrução,
concernentes aos Poderes Executivo e Legislativo:
1. O resultado
da execução orçamentária (consolidado)
do exercício em exame apresentou um superávit na ordem de R$ 19.390,76, equivalente a 0,23% da receita arrecadada no
exercício;
2. O resultado
financeiro do exercício apresentou superávit na ordem de R$ 1.786.661,92 atendendo ao princípio
do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, letra “b” da Lei 4.320/64 e Lei de
Responsabilidade Fiscal;
3. Foi aplicado,
pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da CF/88;
4. Foi aplicado,
pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos
profissionais do magistério, conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
5. Foi aplicado o
percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com a
manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 21 da Lei n.
11.494/2007;
6. Não foram
utilizados os recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício de 2009,
relativos ao percentual de 5% do montante recebido em 2008, em descumprimento
ao disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (utilização a menor de R$
12.569,54);
7. Foi aplicado, em ações e serviços públicos de saúde,
valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigidos no art.
198 da Constituição Federal c/c o art. 77, inciso III e § 1º, do ADCT;
8. Os gastos com
pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de
60% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 169 e regulamentado
pelo art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9. Os gastos com pessoal
do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54%
da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, inciso III, “b”, da
Lei de Complementar nº 101/2000;
10. Os gastos com
pessoal do Poder Legislativo e com a remuneração dos vereadores ficaram abaixo
dos limites máximos previstos nos arts. 29, incisos VI e VII, 29-A, caput e § 1º da Constituição Federal e
no art. 20, inciso III, letra “a”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Verifica-se, ainda,
as seguintes informações decorrentes da análise técnica:
3. Foram realizadas
audiências públicas para elaboração e discussão dos Projetos do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000;
4. Foram alcançadas
a meta fiscal de resultado nominal e a meta fiscal de resultado primário
previstas na LDO, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 1º, e art. 9º, da
Lei Complementar n. 101/2000;
5. Não foram
alcançadas as metas bimestrais de arrecadação, em descumprimento ao disposto no
art. 4º, §1º c/c art.8º, 9º e 13 da Lei Complementar n. 101/2000;
6. Não houve
atendimento ao previsto no art. 5º, § 3º, da Resolução TC-16/94, em virtude do
atraso na remessa dos Relatórios do 1º e 2º bimestres de 2009 e da ausência nos
relatórios de indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades;
7. Foram
constatadas deficiências no sistema de Controle Interno em face da ausência de
informações nos relatórios referentes à quantidade de pessoas nas audiências
públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais, bem como informações
acerca da discussão da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para a o exercício de 2010, em desacordo ao disposto no art. 9º,
§ 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 4º da
Resolução nº TC 16/94;
8. Foi constatada,
também, ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com
o art. 27, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 11.494/07;
9. Foi constatada a
remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em desacordo aos
arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa nº TC
04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005;
10. Foram
constatadas divergências no balanço anual, relativas aos saldos de contas,
créditos autorizados e datas de encaminhamento da LDO e da LOA, em afronta a
dispositivos da Lei nº 4.320/64, à Lei Complementar nº 202/2000 e à Instrução
Normativa nº 01/2005.
Analisando todos os dados
apresentados nestes autos em confronto com o disposto na Decisão Normativa n.
TC-06/2008 tem-se
que as impropriedades
apontadas não são consideradas irregularidades gravíssimas a ensejar a rejeição
das contas apresentadas.
Entretanto, as restrições apontadas
nos itens I.A.1, I.A.3 e I.B.1 da conclusão do relatório de instrução podem
configurar grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, devendo constar, na conclusão do parecer prévio, a
determinação para formação de autos apartados para fins de exame desses atos de
gestão.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos
I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1. pela emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura
Municipal de Doutor Pedrinho, relativas ao exercício de 2009;
2. pela DETERMINAÇÃO para formação de
autos apartados com vistas ao exame dos atos descritos nos itens I.A.1,
I.A.3 e I.B.1 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela RECOMENDAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à
correção das demais deficiências de natureza contábil, apontadas pelo Órgão
instrutivo.
Florianópolis, 25 de agosto de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas