PARECER MPTC/Nº.

4.057/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00078563

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS - SC

RESPONSÁVEL

ALCIR JOSÉ BODANESE – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Rio das Antas, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 1.153/2010, conforme registro às fls. 532 a 577, que concluiu por apontar as seguintes restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a LC 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº. 1.473/2008 - LDO

 

A.2. Divergência no valor de R$ 456.998,32, entre os valores registrados na movimentação (entradas e saídas) da conta Restos a Pagar no Balanço Financeiro – Anexo 13 na demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17, ambos da Lei nº. 4.320/64, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas nos arts. 85 e 103 da mesma Lei;

 

 A.3. Divergência de R$ 64.956,71, no saldo da Conta Bens Móveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas movimentações constantes nos Anexos 14 e 15 da lei nº. 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao art. 85 da mesma Lei;

 

A.4. Divergência de R$ 2.498,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei nº. 4.320/64 – Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente (R$ 537.545,49), e o valor demonstrado no Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$ 540.043,49), em afronta ao art. 85 da mesma Lei;

 

 

Em 06 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Rio das Antas, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 759.082,96, cerca de 6,09% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom também, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 804.512,90, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Em relação às restrições referentes a divergências contábeis, segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Rio Antas atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Rio das Antas, representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 9 de julho de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF