PARECER
MPTC/Nº.
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4.057/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP –
10/00078563
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ORIGEM
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PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS - SC
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RESPONSÁVEL
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ALCIR JOSÉ
BODANESE – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O Presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Rio das Antas, relativamente ao exercício de 2009,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 1.153/2010, conforme registro às fls.
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1.
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a LC
101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não alcançada, em desacordo a Lei Municipal nº.
1.473/2008 - LDO
A.2.
Divergência no valor de R$ 456.998,32, entre os valores registrados na
movimentação (entradas e saídas) da conta Restos a Pagar no Balanço Financeiro
– Anexo 13 na demonstração da Dívida Flutuante – Anexo 17, ambos da Lei nº.
4.320/64, em desacordo com as normas gerais de escrituração contidas nos arts.
85 e 103 da mesma Lei;
A.3. Divergência de R$ 64.956,71, no saldo da
Conta Bens Móveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as
respectivas movimentações constantes nos Anexos 14 e 15 da lei nº. 4.320/64 e o
saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao art.
85 da mesma Lei;
A.4.
Divergência de R$ 2.498,00 entre o valor registrado no Anexo 2 da Lei nº.
4.320/64 – Resumo Geral da Despesa, no título 4.4.90.52 – Equipamentos e
Material Permanente (R$ 537.545,49), e o valor demonstrado no Anexo 15 –
Demonstração das Variações Patrimoniais, no título Aquisição de Bens Móveis (R$
540.043,49), em afronta ao art. 85 da mesma Lei;
Em 06 de julho de 2010, o Processo foi encaminhado para este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Rio das Antas, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
759.082,96, cerca de 6,09% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom também, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 804.512,90, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às restrições referentes a divergências
contábeis, segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de
contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da
execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação
dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a
análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Rio
Antas atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Rio das
Antas, representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Rio das Antas,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 9 de julho de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF