PARECER  nº:

MPTC/7379/2010

PROCESSO nº:

PCP-10/00097789    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Águas Mornas

INTERESSADO:

Pedro Francisco Garcia

ASSUNTO    :

Prestação de Contas de Prefeito - exercício de 2009.

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura de Águas Mornas, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/674).

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 675/724, identificando restrições de ordem constitucional, legal e regulamentar.

Mediante despacho de fl. 732, o Exmo. Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto às restrições evidenciadas

Foram juntados os documentos de fls. 735/799.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 800/860, ratificando as restrições inicialmente apontadas.

 

2 – DO MÉRITO

Constato os seguintes dados relativos às contas apresentadas pelo Município:

- O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 548.034,30, equivalente a 5,94% da receita arrecadada no exercício;

- O resultado financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 3.126.979,35, atendendo ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b, da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Foram aplicados, pelo menos, 25% das receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exige o art. 212 da Constituição;

- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;

- Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;

- Os gastos com pessoal do Município no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;

- Foram respeitados os limites constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art. 29, VI e VII, e no 29-A, caput, da Constituição, e no art. 20, III, a, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- Não foi respeitado o limite constitucional de gastos do Poder Legislativo estabelecido no art. 29-A, §1º, da Constituição;

- Atuação razoável do Sistema de Controle Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas (art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da Resolução nº TC-16/94);

- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, conforme estabelecido nos arts. 101 a 105 da Lei nº 4.320/64 e no art. 53 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;

 

As seguintes irregularidades merecem destaque:

2.1 – Remanejamento de recursos de um órgão para outro e transferência de recursos, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição;

2.2 - Abertura de Crédito Adicional Especial sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, c/c art. 165, §8º, da Constituição e art. 42 da Lei nº 4.320/64.

2.3 – Atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 2º ao 6º bimestres, em desconformidade com o estabelecido no art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94.

         Nesse ínterim, é importante salientar que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, III, IV e XI, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:

III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, art. 167, V)

IV - ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) - Transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, art. 167, VI).

(...)

XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).

A irregularidade descrita no item 2.3, acima, não significa a ausência completa de atuação do Sistema de Controle Interno, conforme descrito na Decisão Normativa nº 06/2008.

Porém, ficou demonstrada deficiência nessa área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas no exercício do controle externo da Administração Pública.

Por meio dos Decretos nºs 5, 61 e 112 (fls. 652, 659 e 666), houve a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 51.830,00, sem prévia autorização legislativa específica.

Quanto ao crédito adicional especial, no valor de R$ 27.000,00, a abertura deu-se por meio do Decreto nº 27/2009 (fl. 655), igualmente sem lei autorizativa específica.

No presente caso, os valores apurados para as alterações orçamentárias, sem autorização legislativa, podem ser considerados pouco expressivos, por corresponderem a, respectivamente, 0,56% e a 0.29% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 9.218.852,96).[1]

Assim, embora caracterizadas as irregularidades descritas no art. 9º, III e IV, da Decisão Normativa nº 06/2008, entendo não ser razoável a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.

Dessarte, opino pela emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Águas Mornas, relativas ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a 2.3 deste Parecer.

Anoto que deverão constar do parecer prévio recomendações para adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.

Por fim, tenho que a seguinte matéria deverá ser objeto de avaliação em processo próprio:

- Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor de R$ 237.867,36, representando 73,42% da Receita do Poder Legislativo, superior ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO com RESSALVAS das contas da Prefeitura de Águas Mornas, relativas ao exercício de 2009.

Florianópolis, 30 de novembro de 2010.

 

                      Aderson Flores

                       Procurador

 

 



[1] Valor conforme quadro de fl. 809.