PARECER nº: |
MPTC/7379/2010 |
PROCESSO nº: |
PCP-10/00097789 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Águas Mornas |
INTERESSADO: |
Pedro
Francisco Garcia |
ASSUNTO : |
Prestação
de Contas de Prefeito - exercício de 2009. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
de Águas Mornas, relativa ao exercício de 2009 (fls. 3/674).
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentaram o Relatório de fls. 675/724, identificando restrições
de ordem constitucional, legal e regulamentar.
Mediante despacho de fl. 732, o Exmo.
Conselheiro Relator concedeu prazo ao prefeito, para manifestação quanto às
restrições evidenciadas
Foram juntados os documentos de fls. 735/799.
Por fim, os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 800/860, ratificando
as restrições inicialmente apontadas.
2 – DO MÉRITO
Constato os seguintes dados relativos às
contas apresentadas pelo Município:
- O resultado
da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um superávit de R$ 548.034,30,
equivalente a 5,94% da receita
arrecadada no exercício;
- O resultado
financeiro do exercício apresentou um superávit de R$ 3.126.979,35, atendendo ao princípio do
equilíbrio de caixa exigido pelo art. 48, b,
da Lei nº 4.320/64 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Foram aplicados, pelo menos, 25% das
receitas resultantes de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme exige o art. 212 da Constituição;
- Foram aplicados, pelo menos, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica, conforme exigem o art. 60, XII, do ADCT e o art. 22 da Lei nº
11.494/2007;
- Foram aplicados, pelo menos, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica,
conforme exige o art. 21 da Lei nº 11.494/2007;
- Foram aplicados em ações e serviços
públicos de saúde valores superiores ao percentual mínimo do produto de
impostos exigido no art. 198 da Constituição c/c art. 77, III, do ADCT;
- Os gastos com pessoal do Município no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 169 da Constituição e pelo art. 19, III, da
Lei Complementar nº 101/2000;
- Os gastos com pessoal do Poder Executivo no
exercício em exame ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, conforme exigido pelo art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000;
- Foram respeitados os limites
constitucionais e legais de gastos do Poder Legislativo, estabelecidos no art.
29, VI e VII, e no 29-A, caput, da
Constituição, e no art. 20, III, a,
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Não foi respeitado o limite
constitucional de gastos do Poder Legislativo estabelecido no art. 29-A, §1º,
da Constituição;
- Atuação razoável do Sistema de Controle
Interno, demonstrada no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas
(art. 31 da Constituição, art. 113, II, da Constituição Estadual, e art. 4º da
Resolução nº TC-16/94);
- Balanço Geral do Município (Consolidado) demonstrando de forma
adequada a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício,
conforme estabelecido nos arts.
- Remessa de dados eletrônicos por meio do Sistema e-Sfinge, em conformidade com o estabelecido
no art. 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004;
As seguintes irregularidades merecem
destaque:
2.1 –
Remanejamento de recursos de um órgão para outro e transferência de recursos,
sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art.
167, VI, da Constituição;
2.2 -
Abertura de Crédito Adicional Especial sem prévia autorização legislativa
específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, c/c art. 165, §8º, da
Constituição e art. 42 da Lei nº 4.320/64.
2.3 –
Atraso na remessa dos relatórios de Controle Interno do 2º ao 6º bimestres, em
desconformidade com o estabelecido no art. 5º, §3º, da Resolução nº TC-16/94.
Nesse ínterim, é importante salientar
que as seguintes restrições estão descritas no art. 9º, III, IV e XI, da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como
irregularidades capazes de ensejar a emissão de parecer prévio com recomendação
de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito:
III – ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ADICIONAIS) – Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia legislativa e sem
a indicação dos recursos correspondentes (Constituição Federal, art. 167, V)
IV - ORÇAMENTO (CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) - Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
sem prévia autorização legislativa (Constituição Federal, art. 167, VI).
(...)
XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos
relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco (Constituição Federal, art. 31).
A irregularidade descrita no item 2.3, acima, não significa a ausência
completa de atuação do Sistema de Controle Interno, conforme descrito na
Decisão Normativa nº 06/2008.
Porém, ficou demonstrada deficiência nessa
área, que constitui importante ponto de apoio da atuação do Tribunal de Contas
no exercício do controle externo da Administração Pública.
Por meio dos Decretos nºs 5, 61 e 112 (fls. 652,
659 e 666), houve a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 51.830,00,
sem prévia autorização legislativa específica.
Quanto ao crédito adicional especial, no
valor de R$ 27.000,00, a abertura deu-se por meio do Decreto nº 27/2009
(fl. 655), igualmente sem lei autorizativa específica.
No presente caso, os valores apurados para as
alterações orçamentárias, sem autorização legislativa, podem ser considerados
pouco expressivos, por corresponderem a, respectivamente, 0,56% e a 0.29% da
receita arrecadada no exercício em exame (R$ 9.218.852,96).[1]
Assim, embora caracterizadas as
irregularidades descritas no art. 9º, III
e IV, da Decisão Normativa nº 06/2008, entendo não ser razoável a emissão
de parecer prévio pela rejeição das contas.
Dessarte, opino pela emissão de parecer
prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura de Águas Mornas,
relativas ao exercício de 2009, porém com as RESSALVAS descritas nos itens 2.1 a 2.3 deste Parecer.
Anoto que deverão constar do parecer prévio
recomendações para adoção de providências visando à
correção das deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária,
patrimonial e operacional apontadas pelos auditores do Tribunal de Contas.
Por fim, tenho que a seguinte matéria deverá ser
objeto de avaliação em processo próprio:
- Despesa
com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no valor
de R$ 237.867,36, representando 73,42% da Receita do Poder Legislativo, superior
ao limite de 70%, descumprindo o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da
Constituição.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer recomendando à
Câmara Municipal a APROVAÇÃO com
RESSALVAS das contas da Prefeitura de Águas Mornas, relativas ao exercício de
2009.
Florianópolis,
30 de novembro de 2010.
Aderson Flores
Procurador