PARECER MPTC/Nº.
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7.133/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00113067
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ - SC
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RESPONSÁVEL
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JOÃO RODRIGUES – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Chapecó, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em
cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2284/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, emitiu despacho encaminhando cópia
do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
Em 23 de setembro de 2010 o responsável encaminhou
documentos juntados as fls. 990 a 1001, gerando por parte da DMU o Relatório de
Reinstrução nº. 3481/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:
I
– DO PODER EXECUTIVO:
I-A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de
recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização
legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da
Constituição Federal;
I-B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1.
. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º,
3º, 4º, 5º, e 6º bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º a LC
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC
11/2004.
I.B.2.
Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias
realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos
arts. 3º e 4º a LC 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 04/2004 alterada pela
Instrução Normativa TC 01/2005
I.B.3
a I.B.6 (divergências contábeis, fl. 1073).
I.C
– RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1.
Ausência de informações no Relatório de Controle Interno sobre as audiências
públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais referente ao 3º
quadrimestre de 2008, e para a elaboração e discussão do Plano Plurianual para
os exercício de 2010/2013, bem como informações relativas ao horário e
quantidade de pessoas nas audiências públicas para avaliação das metas fiscais
quadrimestrais referentes ao 1º e 2º quadrimestres de 2009 e para a elaboração
e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2010, previstas no art. 9º, § 4º e no art. 48, parágrafo único da
LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de controle Interno, em desacordo
ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.
Em 4 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Chapecó no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou
um superávit da ordem de R$
14.757.093,44, cerca de 4,94% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício foi bom também, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 14.669,487,13, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação à restrição de ordem constitucional:
I.A.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de
recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização
legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da
Constituição Federal;
A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Chapecó,
realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 9.269.100,00,
para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização
legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante
na Lei Orçamentária do município.
Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações
orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e
·
falhas
de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou
dotações;
·
ocorrência
de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;
·
Intempéries;
·
repriorização
de recursos;
·
omissões
orçamentárias, etc.
Sendo assim, as
alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas:
créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos
extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência
de recursos orçamentários.
Ocorre que o art.
167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.” (grifo nosso).
Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional
veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa específica.
Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998,
que diz:
A transposição, o
remanejamento ou a
transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só
pode ocorrer quando previamente autorizados por
lei, consoante dispõe o artigo
167, inciso VI, da CF. (grifo nosso)
[...]
Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal
de Chapecó, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta
de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para a
elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no
art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
I.B.1.
Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º,
4º, 5º, e 6º bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º a LC
202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC
11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de
estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no
processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas
e do Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não
remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
Em relação as
divergências contábeis:
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Chapecó
atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a
contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de CHAPECÓ
representa de forma adequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de CHAPECÓ, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 22 de novembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF