PARECER MPTC/Nº.

7.133/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00113067

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPECÓ - SC

RESPONSÁVEL

JOÃO RODRIGUES – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                  REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Chapecó, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2284/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

Em 23 de setembro de 2010 o responsável encaminhou documentos juntados as fls. 990 a 1001, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 3481/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

I – DO PODER EXECUTIVO:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

 

I-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.B.1. . Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º a LC 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

I.B.2. Remessa irregular das informações relativas às alterações orçamentárias realizadas no exercício de 2009, por meio do sistema e-Sfinge, em afronta aos arts. 3º e 4º a LC 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 04/2004 alterada pela Instrução Normativa TC 01/2005

 

I.B.3 a I.B.6 (divergências contábeis, fl. 1073).

 

I.C – RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno sobre as audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais referente ao 3º quadrimestre de 2008, e para a elaboração e discussão do Plano Plurianual para os exercício de 2010/2013, bem como informações relativas ao horário e quantidade de pessoas nas audiências públicas para avaliação das metas fiscais quadrimestrais referentes ao 1º e 2º quadrimestres de 2009 e para a elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010, previstas no art. 9º, § 4º e no art. 48, parágrafo único da LC 101/2000, denotando deficiência no Sistema de controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Resolução TC 16/94.

 

Em 4 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

03. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Chapecó no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                         O resultado da execução orçamentária do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 14.757.093,44, cerca de 4,94% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                       O resultado financeiro do exercício foi bom também, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 14.669,487,13, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação à restrição de ordem constitucional:

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Chapecó, realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 9.269.100,00, para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante na Lei Orçamentária do município.

 

Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar:

 

·         falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações;

·         ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;

·         Intempéries;

·         repriorização de recursos;

·         omissões orçamentárias, etc.

 

     Sendo assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

 

     Ocorre que o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.” (grifo nosso).

 

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem  prévia autorização legislativa específica.

 

Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998, que diz:

 

A  transposição,  o  remanejamento  ou  a  transferência  de  recursos  de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por  lei,  consoante dispõe o artigo 167,  inciso VI, da CF. (grifo nosso)

         [...]

 

Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal de Chapecó, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º bimestres de 2009, em descumprimento aos arts. 3º e 4º a LC 202/2000 c/c artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

Em relação as divergências contábeis:

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de Chapecó atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de CHAPECÓ representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de CHAPECÓ, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2010.

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF