PARECER
nº: |
MPTC/4959/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 10/00127289 |
ORIGEM: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA |
INTERESSADO: |
Demetrius Ubiratan Hintz |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar
nrº 202/2000 da decisão exarada processo SPE 700413260-Solicitação de Atos de
Pessoal - Aposentadoria |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Reexame, interposto
pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em favor de
Lauri José Cardoso, ante o Acórdão nº 0105/2010, prolatado no Processo SPE
07/00413260.
Tal Decisum negou o registro do ato aposentatório,
considerando ilegal o ingresso do Servidor no cargo de Analista Técnico em
Gestão de Infraestrutura sem concurso público, agrupando na mesma
carreira/cargo, funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando preceito
constitucional e por não preencher dez anos de carreira e permanência de cinco
anos no respectivo cargo.
Inconformado com a deliberação dessa e. Corte de
Contas, o IPREV apresenta a tese de defesa nos seguintes argumentos:
a)
Que a partir da Lei
Complementar nº 330/2006, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Departamento de Infraestrutura, o servidor instituidor da pensão
denegada passou a figurar no cargo de Analista Técnico em Gestão de
Infra-Estrutura, permanecendo idênticas as características do antigo cargo, com
a escolaridade exigida, as funções exercidas e a remuneração.
b)
Que a alteração
promovida pela Lei Complementar 330/06 é verificada tão somente do ponto de
vista formal, uma vez que a
lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas
para os cargos públicos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, unificou o
nome do cargo, em sentido amplo,
passando a chamá-lo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura,
entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem
constitucional no tocante às CLASSES,
que conforme percebe-se do Anexo II – C, passou
a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que permite perfeita
diferenciação entre os mesmos.
c)
Que não houve
transposição de cargo, mantendo-se plena correspondência com o antigo posto.
Registrou-se apenas mudança da nomenclatura, o que não alterou nenhum dos
requisitos exigidos para com o antigo cargo.
2.ANÁLISE
Do expediente, recepcionado e autuado por esse
Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de
admissibilidade e análise do recurso.
O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de
admissibilidade, por considerar cumpridos os requisitos de legitimidade,
singularidade e tempestividade.
Dos argumentos delineados na peça recursal, o Órgão
Técnico considera insuficientes para dirimir a irregularidade, por entender que
houve transposição de cargo, vedada expressamente pela Carta Constitucional.
Neste sentido, a Consultoria Geral conclui por conhecer
do Recurso de Reexame. No mérito, dar provimento parcial, modificando a
Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
“6.2. Determinar ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, providências necessárias para
retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições
apontadas no item 6.1 acima delineado, comunicando a este Tribunal de Contas no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução nº 06/2001
(RI do TCE/SC)
6.2.1 Ressalvar ao Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina – IPREV, que o benefício em questão poderá
prosperar desde que o novo ato de inativação seja retificado, afastadas as
irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta
Corte de Contas
(...)”
III – DO MINISTÉRIO
PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Do entendimento esposado pela Consultoria Geral, este
Órgão Ministerial, no propósito de auxiliar a Corte de Contas no julgamento da
matéria em debate, apresenta algumas considerações.
A Decisão nº 0105/2010 denega o registro do ato
aposentatório do servidor Lauri José Cardoso, tendo como um dos pressupostos, a
ausência do requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista
Técnico em Gestão de Infraestrutura a
não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
Para tanto, determina o imediato retorno do servidor às
suas atividades laborais e requerendo, ainda, à anulação da Portaria nº
509/IPESC/2007 – Ato concessório de aposentadoria.
Importante frisar, neste caso, que em processos
análogos (SPE 07/00238166), a Corte de Contas, mesmo denegando o registro do
ato aposentatório, se manifesta no sentido de que a criação do Cargo único não
pode afetar o direito do servidor que cumpriu os requisitos ensejadores da
concessão do benefício, em estrita conformidade com o fundamento constitucional
do ato.
Registre-se que o servidor iniciou o exercício de suas
atividades laborais em 17/06/1985, no cargo de Operador de Equipamentos, ou
seja, há mais de vinte anos na mesma carreira.
Outrossim, entende a Corte de Contas que em referência “ao lapso de 05 anos de efetivo exercício no
cargo em que se deu a aposentadoria, ainda que aparentemente não satisfeito, o
ato de aposentadoria se deu no desempenho das mesmas atribuições para as quais
o servidor fora anteriormente admitido, não sendo justo, tão pouco lícito, que
o mesmo seja prejudicado com a determinação do retorno ao serviço, já que
cumpriu, no campo fático, os requisitos necessários à obtenção da
aposentadoria”.
Desta forma, este órgão Ministerial pugna pela
manutenção do ato aposentatório do servidor, não se exigindo o retorno do
servidor às atividades laborais.
Outrossim, a pretexto da denegação do registro, a Corte
de Contas pugna pela impossibilidade de aplicação do art. 41, caput, do Regimento Interno,
considerando o ato ilegal por não preencher os requisitos necessários à
concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal.
Embora
a Corte de Contas ateste o direito e negue o registro pelo argumento da
inaplicabilidade do artigo 41 do Regimento Interno, este órgão Ministerial
entende-se que o ato será passível de registro se não houver irregularidade
quanto ao mérito. Premissa normativa capitulada no art. 40 do Regimento
Interno.
Hely Lopes
Meirelles conceitua mérito administrativo:
O conceito de mérito administrativo é
de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a
Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou
vantagens do ato. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na
valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração
incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar. (MEIRELLES, H. L. Direito
Administrativo Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1990)
José Cretella
Júnior Leciona:
Mérito do ato administrativo é
expressão de sentido especialíssimo, porque aqui, posta de lado a tradicional
noção processual do termo mérito, significa o conjunto: a oportunidade e a conveniência
do ato administrativo.
Nesta
acepção, o mérito, não se confunde de
modo algum com a legalidade, nem a
esta se contrapõe pela própria natureza diversa e específica de cada um dos
campos. (JUNIOR, José
Cretella, Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, 1997, p. 275)
Ora, perceba-se no
caso concreto, que não há vício quanto ao mérito, mas sim, em questão puramente
formal. Nesse norte, não há que se discutir questão prejudicial. Resta patente,
para tanto, a possibilidade do registro do ato de pensão.
Assim, considerando
caracterizada exceção não prevista no rol normativo instituído por essa Corte;
Considerando
imprescindível a prevalência da segurança jurídica nos casos concretos;
Este Órgão Ministerial pugna pelo
registro do ato de pensão do Requerente.
Florianópolis, em 22 de setembro de 2011.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af