PARECER nº:

MPTC/4959/2011

PROCESSO nº:

REC 10/00127289    

ORIGEM:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

INTERESSADO:

Demetrius Ubiratan Hintz

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada processo SPE 700413260-Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria

 

1.        RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em favor de Lauri José Cardoso, ante o Acórdão nº 0105/2010, prolatado no Processo SPE 07/00413260.

 

Tal Decisum negou o registro do ato aposentatório, considerando ilegal o ingresso do Servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, agrupando na mesma carreira/cargo, funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando preceito constitucional e por não preencher dez anos de carreira e permanência de cinco anos no respectivo cargo.

 

Inconformado com a deliberação dessa e. Corte de Contas, o IPREV apresenta a tese de defesa nos seguintes argumentos:

a)        Que a partir da Lei Complementar nº 330/2006, que instituiu o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Departamento de Infraestrutura, o servidor instituidor da pensão denegada passou a figurar no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, permanecendo idênticas as características do antigo cargo, com a escolaridade exigida, as funções exercidas e a remuneração.

b)        Que a alteração promovida pela Lei Complementar 330/06 é verificada tão somente do ponto de vista formal, uma vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente estabelecidas para os cargos públicos do Departamento Estadual de Infra-Estrutura, unificou o nome do cargo, em sentido amplo, passando a chamá-lo de Analista Técnico em Gestão de Infra-Estrutura, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem constitucional no tocante às CLASSES, que conforme percebe-se do Anexo II – C, passou a integrar o nome do cargo, sendo o designativo que permite perfeita diferenciação entre os mesmos.

c)        Que não houve transposição de cargo, mantendo-se plena correspondência com o antigo posto. Registrou-se apenas mudança da nomenclatura, o que não alterou nenhum dos requisitos exigidos para com o antigo cargo.

 

2.ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.

 

O Corpo Instrutivo julgou cumprida a exigência de admissibilidade, por considerar cumpridos os requisitos de legitimidade, singularidade e tempestividade.

 

Dos argumentos delineados na peça recursal, o Órgão Técnico considera insuficientes para dirimir a irregularidade, por entender que houve transposição de cargo, vedada expressamente pela Carta Constitucional.

 

Neste sentido, a Consultoria Geral conclui por conhecer do Recurso de Reexame. No mérito, dar provimento parcial, modificando a Deliberação Recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 

“6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas no item 6.1 acima delineado, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte, nos termos do art. 41 da Resolução nº 06/2001 (RI do TCE/SC)

6.2.1 Ressalvar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que o benefício em questão poderá prosperar desde que o novo ato de inativação seja retificado, afastadas as irregularidades ora apontadas, sendo novamente submetido à apreciação desta Corte de Contas

(...)”

III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Do entendimento esposado pela Consultoria Geral, este Órgão Ministerial, no propósito de auxiliar a Corte de Contas no julgamento da matéria em debate, apresenta algumas considerações.

 

A Decisão nº 0105/2010 denega o registro do ato aposentatório do servidor Lauri José Cardoso, tendo como um dos pressupostos, a ausência do requisito para concessão de aposentadoria no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura a não permanência de dez anos de carreira e cinco anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

Para tanto, determina o imediato retorno do servidor às suas atividades laborais e requerendo, ainda, à anulação da Portaria nº 509/IPESC/2007 – Ato concessório de aposentadoria.

 

Importante frisar, neste caso, que em processos análogos (SPE 07/00238166), a Corte de Contas, mesmo denegando o registro do ato aposentatório, se manifesta no sentido de que a criação do Cargo único não pode afetar o direito do servidor que cumpriu os requisitos ensejadores da concessão do benefício, em estrita conformidade com o fundamento constitucional do ato.

Registre-se que o servidor iniciou o exercício de suas atividades laborais em 17/06/1985, no cargo de Operador de Equipamentos, ou seja, há mais de vinte anos na mesma carreira.

 

Outrossim, entende a Corte de Contas que em referência “ao lapso de 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, ainda que aparentemente não satisfeito, o ato de aposentadoria se deu no desempenho das mesmas atribuições para as quais o servidor fora anteriormente admitido, não sendo justo, tão pouco lícito, que o mesmo seja prejudicado com a determinação do retorno ao serviço, já que cumpriu, no campo fático, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria”.

 

Desta forma, este órgão Ministerial pugna pela manutenção do ato aposentatório do servidor, não se exigindo o retorno do servidor às atividades laborais.

 

Outrossim, a pretexto da denegação do registro, a Corte de Contas pugna pela impossibilidade de aplicação do art. 41, caput, do Regimento Interno, considerando o ato ilegal por não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição Federal.

 

Embora a Corte de Contas ateste o direito e negue o registro pelo argumento da inaplicabilidade do artigo 41 do Regimento Interno, este órgão Ministerial entende-se que o ato será passível de registro se não houver irregularidade quanto ao mérito. Premissa normativa capitulada no art. 40 do Regimento Interno.

 

Hely Lopes Meirelles conceitua mérito administrativo:

O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a Administração decidir ou atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato. O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 1990)

José Cretella Júnior Leciona:

 

Mérito do ato administrativo é expressão de sentido especialíssimo, porque aqui, posta de lado a tradicional noção processual do termo mérito, significa o conjunto: a oportunidade e a conveniência do ato administrativo.

Nesta acepção, o mérito, não se confunde de modo algum com a legalidade, nem a esta se contrapõe pela própria natureza diversa e específica de cada um dos campos. (JUNIOR, José Cretella, Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, 1997, p. 275)

 

Ora, perceba-se no caso concreto, que não há vício quanto ao mérito, mas sim, em questão puramente formal. Nesse norte, não há que se discutir questão prejudicial. Resta patente, para tanto, a possibilidade do registro do ato de pensão.

 

Assim, considerando caracterizada exceção não prevista no rol normativo instituído por essa Corte;

 

Considerando imprescindível a prevalência da segurança jurídica nos casos concretos;

 

Este Órgão Ministerial pugna pelo registro do ato de pensão do Requerente.

 

Florianópolis, em 22 de setembro de 2011.

                                                    

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

af