PARECER
nº: |
MPTC/7714/2010 |
PROCESSO
nº: |
REP-10/00139961 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Cunha Porã |
INTERESSADO: |
Aline Dalle Laste |
ASSUNTO: |
Irregularidade atinente a contratos firmados pela
municipalidade para prestação de serviços de contabilidade. |
Trata-se de Representação subscrita
pela Sra. Aline Dalle Laste,
Promotora de Justiça da Comarca de Cunha Porá – SC, para apreciação dessa Corte
de Contas.
Na peça é relatada a ocorrência de
suposta irregularidade envolvendo a Prefeitura Municipal de Cunha Porã,
relacionada à contratação de Cléria Eliandra Honaise para prestação
de serviços de contabilidade, com carga horária de 30 horas semanais, pelo
período de 10 meses, sem o devido concurso público.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 132-138), propondo o conhecimento da
Representação, consoante o disposto nos arts. 100 101 e 102 da Resolução n.
TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, c/c
arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e a realização de audiência
do Sr. Euri Ernani Jung – Prefeito Municipal de Cunha
Porá e da Sra. Adiles Maria Rampi
Bregalda – Gestora Pública a partir de 3.11.2009,
para apresentação de justificativas quanto à referida irregularidade.
Na mesma trilha parecer deste órgão
ministerial (fls. 140-141) e o despacho do Relator (fls. 142-143).
Realizada a audiência os responsáveis
encaminharam documentos e informações (fls. 152-188).
A Diretoria de controle de Atos de
Pessoal emitiu relatório conclusivo (fls. 190-205), opinando pela
irregularidade da contratação da Sra. Cléria Eliandra Honaiser para a função
de contadora, mediante processo licitatório (Convite), configurando burla ao
concurso público e pela aplicação de multa ao Sr. Euri
Ernani Jung, ex-prefeito Municipal de Cunha Porã.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da
Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art.
1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da
Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n.
6/2001).
Da
As informações prestadas pelo recorrente reafirmam a
existência da irregularidade relativa à contratação de profissional para
prestação de serviços de contabilidade, de forma continuada, o que revela
afronta ao dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade
de realização de concurso público para investidura de cargo ou emprego
público.
É que a
prestação de serviços relacionados à Contabilidade da Prefeitura é de natureza
permanente e contínua, dele não pode a Administração prescindir, sob pena de
inviabilizar as atividades e serviços prestados.
Dessa
forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador
é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Em
reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de
orientação, salientando que, excepcionalmente,
na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a
contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.
Ressalto
que, em reiteradas decisões dessa corte de contas têm sido aplicadas multas em
face da citada irregularidade, consoante os seguintes Acórdãos:
Acórdão n.
1536/2009 - PCA 06/00508617
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as
multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Ao Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - anteriormente
qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c
o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de
serviços contábeis, no valor de R$ 16.200,00, cujas atribuições são de caráter
não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando
burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso
Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37,
II, da Constituição Federal (item III-5.2.1 do Relatório DMU [grifei]);
[...]
Acórdão n.1305/2009 -
PCA - 05/00569304
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão
da Câmara Municipal de Itapoá, no que concerne ao Balanço Geral composto das
Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos
estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. César Pereira - Presidente da Câmara
Municipal de Itapoá em 2004, CPF n. 868.770.389-91, com fundamento no art. 69
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação
de serviços contábeis, no valor de R$ 12.222,63, cujas atribuições são de
caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo,
evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art.
37, II, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU) [grifei];
[...]
Em que pese os
argumentos apresentados pelos responsáveis, esta representante ministerial
acompanha o entendimento da instrução, e se coaduna com a exclusão da Sra. Adiles Maria Rampi como
responsável, haja vista que tornou-se gestora da Prefeitura por 40 dias ao
final do exercício, em face da cassação do Prefeito e do Vice. Opino, também,
pela manutenção da responsabilidade do Sr. Euri
Ernani Jung nos presentes autos, em face da omissão do gestor em realizar o
necessário concurso público para o cargo de contador da Prefeitura.
Assim,
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se pela IRREGULARIDADE da
contratação da Sra. Cléria Eliandra
Honaiser como contadora mediante processo
licitatório, e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao
Sr. Euri
Ernani Jung – ex-Prefeito Municipal de Cunha Porã, na
forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face
da irregularidade constante do item 3.1 da conclusão do relatório de instrução.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas