PARECER nº:

MPTC/7714/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00139961    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Cunha Porã

INTERESSADO:

Aline Dalle Laste

ASSUNTO:

Irregularidade atinente a contratos firmados pela municipalidade para prestação de serviços de contabilidade.

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Representação subscrita pela Sra. Aline Dalle Laste, Promotora de Justiça da Comarca de Cunha Porá – SC, para apreciação dessa Corte de Contas.

Na peça é relatada a ocorrência de suposta irregularidade envolvendo a Prefeitura Municipal de Cunha Porã, relacionada à contratação de Cléria Eliandra Honaise para prestação de serviços de contabilidade, com carga horária de 30 horas semanais, pelo período de 10 meses, sem o devido concurso público.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 132-138), propondo o conhecimento da Representação, consoante o disposto nos arts. 100 101 e 102 da Resolução n. TC-06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. TC-05/2005, c/c arts. 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 e a realização de audiência do Sr. Euri Ernani Jung – Prefeito Municipal de Cunha Porá e da Sra. Adiles Maria Rampi Bregalda – Gestora Pública a partir de 3.11.2009, para apresentação de justificativas quanto à referida irregularidade.


 

Na mesma trilha parecer deste órgão ministerial (fls. 140-141) e o despacho do Relator (fls. 142-143).

Realizada a audiência os responsáveis encaminharam documentos e informações (fls. 152-188).

A Diretoria de controle de Atos de Pessoal emitiu relatório conclusivo (fls. 190-205), opinando pela irregularidade da contratação da Sra. Cléria Eliandra Honaiser para a função de contadora, mediante processo licitatório (Convite), configurando burla ao concurso público e pela aplicação de multa ao Sr. Euri Ernani Jung, ex-prefeito Municipal de Cunha Porã.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Da análise do relatório técnico e de toda a documentação que consta nos autos, verifica-se que permanece intacta a irregularidade objeto da audiência, qual seja, contratação da Sra. Cléria Eliandra Honaiser para o cargo de contadora, no período março a dezembro de 2009, em desacordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

As informações prestadas pelo recorrente reafirmam a existência da irregularidade relativa à contratação de profissional para prestação de serviços de contabilidade, de forma continuada, o que revela afronta ao dispositivo constitucional que prevê a obrigatoriedade


 

de realização de concurso público para investidura de cargo ou emprego público.

É que a prestação de serviços relacionados à Contabilidade da Prefeitura é de natureza permanente e contínua, dele não pode a Administração prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados.

Dessa forma, a realização de concurso público para o provimento do cargo de Contador é medida que se impõe, como preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em reiteradas decisões esse Tribunal tem firmado o entendimento nessa linha de orientação, salientando que, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.

Ressalto que, em reiteradas decisões dessa corte de contas têm sido aplicadas multas em face da citada irregularidade, consoante os seguintes Acórdãos:

Acórdão n. 1536/2009 - PCA 06/00508617

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. Ao Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 16.200,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item III-5.2.1 do Relatório DMU [grifei]);

[...]

Acórdão n.1305/2009 - PCA - 05/00569304

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Itapoá, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. César Pereira - Presidente da Câmara Municipal de Itapoá em 2004, CPF n. 868.770.389-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 12.222,63, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU) [grifei];

[...]

 

Em que pese os argumentos apresentados pelos responsáveis, esta representante ministerial acompanha o entendimento da instrução, e se coaduna com a exclusão da Sra. Adiles Maria Rampi como responsável, haja vista que tornou-se gestora da Prefeitura por 40 dias ao final do exercício, em face da cassação do Prefeito e do Vice. Opino, também, pela manutenção da responsabilidade do Sr. Euri Ernani Jung nos presentes autos, em face da omissão do gestor em realizar o necessário concurso público para o cargo de contador da Prefeitura.

Assim, resta caracterizada e mantida a irregularidade inicialmente identificada pela Unidade Técnica, a qual enseja aplicação de multa, consoante os comandos da Lei Complementar n. 202/2000.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE da contratação da Sra. Cléria Eliandra Honaiser como contadora mediante processo licitatório, e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Euri Ernani Jung – ex-Prefeito Municipal de Cunha Porã, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade constante do item 3.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2010.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas