PARECER nº:

MPTC/3270/2010

PROCESSO nº:

CON-10/00188903    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Luzerna

INTERESSADO:

André Munzlinger

ASSUNTO:

Legalidade ou não, da transmissão da responsabilidade contábil, financeira e orçamentária para a Câmara de Vereadores no decorrer do exercicio de 2010.

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1.          Trata-se de consulta, formulada pelo Sr. André Munzlinger- Presidente da

Câmara Municipal de Luzerna nos seguintes termos:

  1. Por meio da Resolução nº 03/09, de 01 de janeiro de 2010, a Câmara de Vereadores do Município de Luzerna, SC, estabeleceu sua autonomia orçamentária, financeira e administrativa. Contudo, posteriormente, ante a ausência de funcionários específicos para os empregos públicos de secretário técnico legislativo e contador, existindo a previsão futura para concurso público para preenchimento destas vagas por meio de Resolução nº 002/2010, em seu art. 1º, alterou-se a redação do art. 3º da Resolução anterior, a data de vigência da Resolução n° 03/09 para 01 de junho de 2010.
  2. Encontra-se pendente da realização de concurso público para a contratação dos empregos públicos descritos, sendo que o cogitado concurso público terá a contratação dos novos servidores no próximo mês.
  3. Dessa forma, até o momento, o orçamento da Câmara de Vereadores, no exercício fiscal de2010, continua sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
  4. Assim, existe dúvida, nesta Casa Legislativa, acerca de possível impedimento legal no que tange a transmissão da administração do orçamento, pela Câmara de Vereadores, apenas após o lance da autonomia contábil, financeira e orçamentária a ser atingida durante o curso do ano de 2010, mais propriamente após 01 de junho de 2010, data definida pela Resolução nº 002/2010.
  5. Temerosos de que contas da Câmara possam ser rejeitadas caso a administração do orçamento seja realizado até aproximadamente meados de 2010 pela Administração Municipal e, após a vigência da Resolução n° 002/2010, pela própria Câmara de Vereadores, requeremos, dignem-se os Excelentíssimos Conselheiros, emitir resposta acerca da presente consulta, tratando da legalidade, ou não, da transmissão da responsabilidade contábil, financeira e orçamentária para a Câmara de Vereadores no decorrer do exercício fiscal de 2010.

 

1.2.          A Consultoria Geral- COG examinou a matéria e emitiu o Parecer COG

181/10 (fls. 07/16, concluindo:

 

1.2.1.        Embora o parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal não tenha

cumprido sua função, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme lhe autoriza o art. 104, § 2º, da Resolução n.º TC-06/2001;

 

1.2.2.        Sugere-se ao Exmo. Auditor Relator que conheça da consulta formulada pelo Sr.

André Munzlinger- Presidente da Câmara Municipal de Luzerna, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta nos seguintes termos:

 

1.2.2.1    A instituição da autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder

Legislativo Municipal no decorrer do exercício não se reveste de ilegalidade, todavia, não é aconselhável, pois a desvinculação do orçamento que estava sendo gerenciado pelo Poder Executivo poderá ocasionar dificuldades na consolidação das contas.

 

1.2.2.2. A atribuição das autonomias administrativa, financeira e orçamentária à Câmara Municipal é facultativa, devendo ser formalizada mediante aprovação, pelo Plenário, de Resolução. Também é necessária a implantação de sua própria contabilidade (art. 1º da Resolução nº TC-07/99), sendo que o cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos, com provimento mediante concurso público (art. 37, II. da Constituição Federal), em face do caráter permanente e contínuo de sua função, conforme Prejulgados 1072 e 1136.

 

1.2.2.3. Com relação ao Sistema de Controle Interno, a Câmara Municipal deve se atentar para o disposto no Prejulgado 1900.

 

1.2.2.4. Nos termos da Resolução n° TC-07/99, as Câmaras de Vereadores com autonomia financeira e orçamentária, que administram recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Municipal sob forma de suprimentos para realização de suas despesas, prestarão contas a este Tribunal, tendo como ordenador de despesa e responsável pela prestação de contas  o Presidente da Câmara (Art. 1º e respectivo parágrafo único). A prestação de contas a esta Corte não dispensa a Câmara de obrigatoriedade de remeter, mensalmente, balancete ao Poder Executivo, para fins de incorporação de seus dados ao sistema de controle interno e à contabilidade geral do município (art. 2º).

 

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59-XII da Constituição Estadual; art. -XV da LCE 202/2000; arts. 103 a 106 da Resolução TCE/SC On/2001)

 

2.2. Da análise procedida verifica-se a ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação em tese do questionamento, legitimando a Consulta ao seu conhecimento e obtenção de resposta desse Tribunal, nos termos formulados pela Consultoria Geral no referido parecer.

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Consulta e pela resposta de mérito nos termos do aludido Parecer COG 181/10 (Itens 1.2.1., 1.2.2.2., 1.2.2.3. e 1.2.2.4. retro) propostos pela Consultoria Geral.

 

                             Florianópolis, 31 de maio de 2010.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                        Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

                                                                                                                  tsb