PARECER
nº: |
MPTC/3270/2010 |
PROCESSO
nº: |
CON-10/00188903 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Luzerna |
INTERESSADO: |
André Munzlinger |
ASSUNTO: |
Legalidade ou não, da transmissão da responsabilidade
contábil, financeira e orçamentária para a Câmara de Vereadores no decorrer
do exercicio de 2010. |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se de
consulta, formulada pelo Sr. André Munzlinger- Presidente da
Câmara Municipal de Luzerna nos seguintes
termos:
1.2.
A Consultoria
Geral- COG examinou a matéria e emitiu o Parecer COG
181/10 (fls. 07/16, concluindo:
1.2.1.
Embora o parecer da
assessoria jurídica da Câmara Municipal não tenha
cumprido sua função, o Tribunal Pleno
poderá conhecer da consulta, conforme lhe autoriza o art. 104, § 2º, da
Resolução n.º TC-06/2001;
1.2.2.
Sugere-se ao Exmo.
Auditor Relator que conheça da consulta formulada pelo Sr.
André Munzlinger-
Presidente da Câmara Municipal de Luzerna, e submeta voto ao egrégio Plenário
nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta nos
seguintes termos:
1.2.2.1 A instituição da autonomia administrativa, financeira e
orçamentária do Poder
Legislativo
Municipal no decorrer do exercício não se reveste de ilegalidade, todavia, não
é aconselhável, pois a desvinculação do orçamento que estava sendo gerenciado
pelo Poder Executivo poderá ocasionar dificuldades na consolidação das contas.
1.2.2.2. A atribuição
das autonomias administrativa, financeira e orçamentária à Câmara Municipal é
facultativa, devendo ser formalizada mediante aprovação, pelo Plenário, de
Resolução. Também é necessária a implantação de sua própria contabilidade (art.
1º da Resolução nº TC-07/99), sendo que o cargo de contador deve estar previsto
no quadro de servidores efetivos, com provimento mediante concurso público
(art. 37, II. da Constituição Federal), em face do caráter permanente e
contínuo de sua função, conforme Prejulgados 1072 e 1136.
1.2.2.3. Com
relação ao Sistema de Controle Interno, a Câmara Municipal deve se atentar para
o disposto no Prejulgado 1900.
1.2.2.4. Nos termos
da Resolução n° TC-07/99, as Câmaras de Vereadores com autonomia financeira e
orçamentária, que administram recursos financeiros repassados pelo Poder
Executivo Municipal sob forma de suprimentos para realização de suas despesas,
prestarão contas a este Tribunal, tendo como ordenador de despesa e responsável
pela prestação de contas o Presidente da
Câmara (Art. 1º e respectivo parágrafo único). A prestação de contas a esta
Corte não dispensa a Câmara de obrigatoriedade de remeter, mensalmente, balancete
ao Poder Executivo, para fins de incorporação de seus dados ao sistema de
controle interno e à contabilidade geral do município (art. 2º).
2.
DA PROCURADORIA
2.1. A decisão
sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59-XII da
Constituição Estadual; art. 1° -XV
da LCE 202/2000; arts.
2.2. Da análise procedida verifica-se a ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação em tese do questionamento,
legitimando a Consulta ao seu
conhecimento e obtenção de
resposta desse Tribunal, nos termos formulados pela Consultoria Geral no
referido parecer.
2.3.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo
CONHECIMENTO da presente Consulta e pela resposta de mérito nos
termos do aludido Parecer COG 181/10 (Itens 1.2.1., 1.2.2.2., 1.2.2.3. e 1.2.2.4. retro)
propostos pela Consultoria Geral.
Florianópolis, 31
de maio de 2010.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
tsb