PARECER
nº: |
MPTC/378/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC-10/00202400 |
ORIGEM: |
Departamento Estadual de Infra-Estrutura -
DEINFRA |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar
nº 202/2000) da decisão exarada no processo PPA 09/00074841 |
1. RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Senhor Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, pela Decisão nº 1104/2010, proferida nos autos do Processo PPA 09/00074841.
Tal decisum denegou o registro do ato de pensão por morte à Senhora Catarina de Souza Makar e Senhor Eduardo de Souza Makar, beneficiários de José Makar, ex-Servidor do DEINFRA.
A Corte de Contas fundamentou a decisão nas seguintes razões:
a) Ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público;
b) Agrupamento na mesma carreira/cargo, de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando preceito constitucional.
Desta forma, inconformado com decisão, o Recorrente interpôs o presente Recurso de Reexame, a fim de que seja reformada a deliberação retro.
Aduz o recorrente, em suas razões recursais, que no ano de 2006 foi editada a Lei Complementar nº 330, que instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do DEINFRA, e que o Servidor – Senhor José Makar – passou a figurar no Cargo de Analista Técnico de Gestão de Infraestrutura – Classe III, e que permaneceram idênticas demais características do antigo cargo, no que tange ao grau de escolaridade, atribuições do cargo e remuneração.
Alega ainda, que a LC 330/06 alterou tão somente a nomenclatura do cargo, instituindo Classes para diferenciar os níveis de atribuições, o que não constitui impeditivo na ordem constitucional.
Assevera que não houve transposição de cargo, como alega o Corpo Técnico dessa Corte de Contas, e sim, correspondência plena com o instituto da transformação, que ocorre quando o padrão remuneratório do cargo antigo e do novo é o mesmo, permanecendo inalterado o grau instrutório e as responsabilidades previstas para o preenchimento do cargo.
Para tanto, a concessão do benefício pensionário não deve ser alijada em virtude de entendimento diverso dessa Corte de Contas. Que o servidor preencheu os requisitos instituídos pela Carta Constitucional e legislação correlata à concessão do benefício ora pleiteado.
Requer, por derradeiro, que reja reformada a decisão combatida, para considerar legal o ato de pensão por morte à Catarina de Souza Makar e Eduardo de Souza Makar.
2. ANÁLISE
Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do mérito recursal.
Em preliminar, sugere o conhecimento do Recurso por preencher os pressupostos de legitimidade, singularidade e tempestividade.
No mérito, negar provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
O Corpo Instrutivo considera que as atribuições do antigo e o novo cargo são completamente díspares, não ofertando possibilidade de enquadramento.
Outrossim, argumenta que a classe do cargo para o qual foi enquadrado o instituidor da pensão traz como pressuposto a conclusão do Ensino Médio. Que o Beneficiário possui grau de escolaridade inferior ao exigido para preenchimento do cargo.
No que tange à possibilidade de concessão de pensão por morte, o Corpo Técnico considera que foram preenchidos os requisitos necessários à outorga do benefício.
No entanto, para que se efetive tal benesse, necessário se faz a regularização do ato de inativação e, por conseguinte, a concessão de pensão.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento expendido pela Consultoria Geral desse
Tribunal de Contas.
Florianópolis, em 21 de fevereiro
de 2011.
MÁRCIO DE SOUSA
ROSA
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af