PARECER nº:

MPTC/4967/2010

PROCESSO nº:

PPA-10/00209250    

ORIGEM:

Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP

INTERESSADO:

Sr. Edoardo Riemer

ASSUNTO:

Pensão de Marco Aurélio Sudbarck Desessards e Luiza Perobelli Desessards

 

1.         DO PROCESSO

 

Tratam-se os autos de ato de concessão de pensão por morte a Marco Aurélio Sudbarck Desessards e Luiza Perobelli Desessards, submetido à apreciação desse Tribunal de Contas, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu art. 59, III; a Lei Complementar nº 202/00, art. 1º, IV; e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01 de 03/12/2001), art. 1º, IV.

 

 

 

 

2.         DO RELATÓRIO

 

Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório nº 4212/ 2010 (fl. 34) no qual concluiu o seguinte:

Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2°, letra "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão por morte de Marco Aurélio Sudbarck Desessards e Luiza Perobelli Desessards,  em decorrência do óbito da servidora ativa Fabiana Perobelli Desessards, da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pomerode, no cargo de Professora I ,nível I, referência 57, classe B, matricula n° 15436.0-02, CPF n° 741.800.960-72, consubstanciado na  Resolução nº 407, de 17/08/2009, considerado legal por este órgão instrutivo.

 

Recomendar ao Fundo de Aposentadorias e Pensões – FAP, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Resolução nº 407 de 17 de agosto de 2009, fazendo constar o correto nome do beneficiário (Marco Aurélio Sudbrack Desessards), na forma do art. 7ºc/c art. 12, §§ 1º e 2º

, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008.

 

 

 

 

 

 

 

3.         DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao apreciar a documentação que compõe o presente feito, se manifesta em acompanhar o entendimento exposto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, no sentido de ordenar o registro do ato de pensão por morte de Marco Aurélio Sudbarck Desessards e Luiza Perobelli Desessards, Com fulcro no artigo 34, inciso II c/c artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Florianópolis, 16 de agosto de 2010.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                     Procurador-Geral Adjunto                                          ADMT