PARECER nº:

MPTC/7021/2010

PROCESSO nº:

TCE-10/00211158    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

TCE-determinada no processo SPC-02/10962364,em face da ausência de prestação de contas de recuirsos repassados,NE NRº 39209,paga em 25/10/01,em nome de Cléria Wenzel Grebieluchas,no valor R$ 600,00

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Secretaria de Estado da Educação, para apuração da aplicação dos recursos oriundos da subvenção destinada à EEF São Sebastião, tendo por responsável a senhora Cléria Wenzel Grebieluchas, diretora, à época da referida unidade escolar.

A Auditoria Ordinária realizada na Secretaria de Estado da Educação, no período de 01/07 a 09/08/2002, constatou a intempestividade na apresentação de inúmeros processos de prestações de contas, dentre os quais este em tela. Motivo pelo qual foi procedida Diligência (fls. 04/13).

Em 29 de novembro de 2005 a Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do Relatório 525/05, sugere a instauração de Tomada de Contas Especial, face a persistência da irregularidade (fls. 14/28). Tal procedimento foi determinado pela Decisão n. 1452/2006, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 14/06/2006 (fls. 29/32) e reiterado pela Decisão 3491/2009, proferida na Sessão de 21/09/2009 (fls. 44/48).

Consta dos autos Comunicação Interna nº 09/2010 assinada pela coordenadora do Setor de Prestação de Contas da Secretaria da Educação, alegando que a responsável pelo recebimento do adiantamento prestou contas dos valores recebidos em 19/12/2001. Porém, o processo fora extraviado no arquivo da Secretaria (fl. 49). Motivo pelo qual, em 23/04/2010, foi remetido a este Tribunal, cópia da citada prestação de contas (fls. 50/74).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls.75/83), opinando por julgar regular com ressalva a presente prestação de contas. Além de recomendar à Secretaria de Estado da Educação que atente para as normas legais quanto à formalização das prestações de contas, sobretudo quanto à obrigatoriedade de juntar documentos comprobatórios de despesas originais; adoção de medidas necessárias ao desempenho eficiente e efetivo do Setor de Controle Interno; bem como apontou as possíveis sanções previstas quando do descumprimento de decisões do Tribunal.

A análise dos documentos converge para a ratificação do posicionamento acima. Este Ministério Público entende que, a despeito de não ter havido observância literal do preceito legal, não colhe-se nos autos evidências de danos ao erário, posto que o fator motivador do atraso no envio da prestação de contas deveu-se à falhas no controle interno da Unidade Gestora.

Nesse sentido, há que se alertar a Secretaria de Estado da Educação para a necessidade do cumprimento da norma legal no que tange ao Sistema de Controle Interno, conforme previsto no art. 74 da Constituição Federal, no art. 62 da Constituição Estadual, além do que dispõe as Leis Estaduais nº 202/2000 em seus artigos 61/63 e Lei nº 381/2007, art. 30, inciso II, 150 e 151, essa última regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.056/09.

Com base no que prevê o artigo 108 da Lei Nº 202/2000, manifesto-me por acompanhar o entendimento expedido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de julgar regulares com ressalva as contas pertinentes a esta Tomada de Contas Especial concedendo quitação aos responsáveis. Além de recomendar ao referido órgão que observe as considerações aqui tecidas quando da prestação de contas de adiantamentos futuros, e dar ciência da decisão aos interessados.

 

Florianópolis, 09 de novembro de 2010.

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas