PARECER
nº: |
MPTC/7021/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-10/00211158 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
TCE-determinada no processo SPC-02/10962364,em face da
ausência de prestação de contas de recuirsos repassados,NE NRº 39209,paga em
25/10/01,em nome de Cléria Wenzel Grebieluchas,no valor R$ 600,00 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Secretaria de Estado da Educação, para
apuração da aplicação dos recursos oriundos da subvenção destinada à EEF São
Sebastião, tendo por responsável a senhora Cléria Wenzel Grebieluchas,
diretora, à época da referida unidade escolar.
A Auditoria Ordinária realizada na
Secretaria de Estado da Educação, no período de 01/07 a 09/08/2002, constatou a
intempestividade na apresentação de inúmeros processos de prestações de contas,
dentre os quais este em tela. Motivo pelo qual foi procedida Diligência (fls.
04/13).
Em 29 de novembro de 2005 a Diretoria
de Controle da Administração Estadual, através do Relatório 525/05, sugere a
instauração de Tomada de Contas Especial, face a persistência da irregularidade
(fls. 14/28). Tal procedimento foi determinado pela Decisão
n. 1452/2006, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 14/06/2006 (fls. 29/32)
e reiterado pela Decisão 3491/2009, proferida na Sessão de 21/09/2009 (fls.
44/48).
Consta dos autos
Comunicação Interna nº 09/2010 assinada pela coordenadora do Setor de Prestação
de Contas da Secretaria da Educação, alegando que a responsável pelo
recebimento do adiantamento prestou contas dos valores recebidos em 19/12/2001.
Porém, o processo fora extraviado no arquivo da Secretaria (fl. 49). Motivo
pelo qual, em 23/04/2010, foi remetido a este Tribunal, cópia da citada
prestação de contas (fls. 50/74).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual apresentou relatório técnico (fls.75/83), opinando por julgar regular
com ressalva a presente prestação de contas. Além de recomendar à Secretaria de
Estado da Educação que atente para as normas legais quanto à formalização das
prestações de contas, sobretudo quanto à obrigatoriedade de juntar documentos
comprobatórios de despesas originais; adoção de medidas necessárias ao
desempenho eficiente e efetivo do Setor de Controle Interno; bem como apontou
as possíveis sanções previstas quando do descumprimento de decisões do
Tribunal.
A análise dos documentos converge para a ratificação do posicionamento
acima. Este Ministério Público entende que, a despeito de não ter havido
observância literal do preceito legal, não colhe-se nos autos evidências de
danos ao erário, posto que o fator motivador do atraso no envio da prestação de
contas deveu-se à falhas no controle interno da Unidade Gestora.
Nesse sentido, há que se alertar a Secretaria de Estado da Educação para
a necessidade do cumprimento da norma legal no que tange ao Sistema de Controle
Interno, conforme previsto no art. 74 da Constituição Federal, no art. 62 da
Constituição Estadual, além do que dispõe as Leis Estaduais nº 202/2000 em seus
artigos 61/63 e Lei nº 381/2007, art. 30, inciso II, 150 e 151, essa última
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.056/09.
Com base no que prevê o artigo 108 da
Lei Nº 202/2000, manifesto-me por acompanhar o entendimento expedido pela
Diretoria de Controle da Administração Estadual, no sentido de julgar regulares com ressalva as contas
pertinentes a esta Tomada de Contas Especial concedendo quitação aos
responsáveis. Além de recomendar ao referido órgão que observe as considerações
aqui tecidas quando da prestação de contas de adiantamentos futuros, e dar
ciência da decisão aos interessados.
Florianópolis, 09 de novembro de
2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas