PARECER nº: |
MPTC/1025/2011 |
PROCESSO nº: |
REP-10/00212049 |
ORIGEM : |
Serviço
Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau |
INTERESSADO: |
Gustavo
Mereles Ruiz Diaz |
ASSUNTO : |
Irregularidades no processo de concessão do
serviço público de esgoto sanitário. |
Presentes os pressupostos de
admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 65 e 66 da Lei
Complementar nº 202/2000 e do art. 2º da
Resolução nº TC-7/2002,
a Representação deve ser conhecida.
Conforme
o art. 22 da Resolução nº TC-9/2002, os processos que guardem relação ou
dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
O
apensamento visa à economia processual, além de evitar decisões conflitantes.
1 - DO
RELATÓRIO
Trata-se de
Representação formulada pelo Sr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, Promotor de Justiça
da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, comunicando supostas
irregularidades no Processo de Concorrência Pública nº 03-004/2009, que
resultou em Contrato sem numeração, datado de 26-2-2010, entre o Município de
Blumenau e a empresa Foz do Brasil S.A,
constituída a partir do Consorcio Saneblu,
vencedor do certame licitatório.
Os auditores da Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações apresentaram o Relatório nº 909/2010, de fls. 34/40,
sugerindo o conhecimento da Representação e a improcedência dos fatos.
2 - DA
ADMISSIBILIDADE/DO APENSAMENTO DE AUTOS
A
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas
(licitação); contém a indicação do ato ou procedimento considerado ilegal e a
descrição clara e objetiva dos fatos; além da assinatura dos representantes,
sua qualificação e endereço.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dos
arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e do
art. 2º da Resolução nº TC-7/2002, a Representação merece ser conhecida.
Os auditores da
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugerem a improcedência dos fatos objeto da
Representação, com o arquivamento dos autos.
Tramita no Tribunal o
processo nº ELC-09/00471921, acerca da mesma matéria.[1]
Conforme o art. 22 da Resolução nº
TC-9/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que
contiverem matérias conexas, serão apensados.
Ainda
conforme aquela norma, a tramitação do processo e a prática de atos
processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência no processo
que estiver mais bem instruído, passando este processo a ser chamado de
principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º do art. 22).
Considerando que os
processos guardam relação entre si, e que o processo nº ELC-09/00471921 encontra-se mais bem instruído, esta Representação deverá
ser apensada àqueles autos.
Saliento que o apensamento visa à economia
processual, além de evitar decisões conflitantes.
Dessarte, opino pelo conhecimento
da Representação, e apensamento dos presentes autos ao processo nº ELC-09/00471921.
3 - DA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, em
virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93,
arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Resolução nº TC-7/2002;
- DETERMINAÇÃO de APENSAMENTO dos presentes autos ao processo
nº ELC-09/00471921, nos termos do art. 22 da
Resolução nº TC-9/2002.
Florianópolis, 5 de abril de 2011.
Procurador
mb