PARECER  nº:

MPTC/1025/2011

PROCESSO nº:

REP-10/00212049    

ORIGEM     :

Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau

INTERESSADO:

Gustavo Mereles Ruiz Diaz

ASSUNTO    :

Irregularidades no processo de concessão do serviço público de esgoto sanitário.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 2º da Resolução nº TC-7/2002, a Representação deve ser conhecida.

Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-9/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

O apensamento visa à economia processual, além de evitar decisões conflitantes.

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz, Promotor de Justiça da 14ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, comunicando supostas irregularidades no Processo de Concorrência Pública nº 03-004/2009, que resultou em Contrato sem numeração, datado de 26-2-2010, entre o Município de Blumenau e a empresa Foz do Brasil S.A, constituída a partir do Consorcio Saneblu, vencedor do certame licitatório.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentaram o Relatório nº 909/2010, de fls. 34/40, sugerindo o conhecimento da Representação e a improcedência dos fatos.

 

2 - DA ADMISSIBILIDADE/DO APENSAMENTO DE AUTOS

         A Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas (licitação); contém a indicação do ato ou procedimento considerado ilegal e a descrição clara e objetiva dos fatos; além da assinatura dos representantes, sua qualificação e endereço.

         Presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e do art. 2º da Resolução nº TC-7/2002, a Representação merece ser conhecida.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugerem a improcedência dos fatos objeto da Representação, com o arquivamento dos autos.

Tramita no Tribunal o processo nº ELC-09/00471921, acerca da mesma matéria.[1]

Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-9/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

         Ainda conforme aquela norma, a tramitação do processo e a prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência no processo que estiver mais bem instruído, passando este processo a ser chamado de principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º do art. 22).

Considerando que os processos guardam relação entre si, e que o processo nº ELC-09/00471921 encontra-se mais bem instruído, esta Representação deverá ser apensada àqueles autos.

Saliento que o apensamento visa à economia processual, além de evitar decisões conflitantes.

Dessarte, opino pelo conhecimento da Representação, e apensamento dos presentes autos ao processo nº ELC-09/00471921.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, em virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Resolução nº TC-7/2002;

- DETERMINAÇÃO de APENSAMENTO dos presentes autos ao processo nº ELC-09/00471921, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC-9/2002.

Florianópolis, 5 de abril de 2011.

 

Aderson Flores

 

Procurador

 

 

 

mb



[1] Espelho de andamento processual em anexo.