PARECER MPTC/Nº.

7.231/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00219213

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC

RESPONSÁVEL

OSNI FRANCISCO DE FRAGAS – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de Ituporanga, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 3239/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

Em 4 de novembro 2010 o responsável encaminhou documentos juntados as fls. 623 a 673, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 4184/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

I-A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1. Ausência efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado pela não remessa dos Relatórios de Controle Interno ao tribunal de Contas, em descumprimento aos arts. 31 e 74 da CF;

 

A.2.  Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.702.911,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

 

I-B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Não realização de Audiência Pública para a elaboração e discussão do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC 101/2000;

 

B.2. Não realização de Audiência Pública para a elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC 101/2000;

 

B.3. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na  remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.013.664,21, representando 53,07% da receita do FUNDEB (R$ 3.794.568,49), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.276.741,09, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 263.076,88, ou 6,93%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

B.4.  Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao art. 21, da Lei nº. 11.494/2007;

 

B.5. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 51.880,57), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

 

B.6. Prestação de Contas instruída com a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo único;

 

B.7. Ausência de previsão da reserva de Contingência Na Lei Orçamentária Anual, em descumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III da LC 101/0200;

 

B.8. Classificação da receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE””, junto aos anexo 10 que compõe o balanço anual de 2009, como sendo oriunda das Transferências da União, contrario ao disposto no anexo VIII da portaria da STN/SOF nº. 03 de 2008, que identifica a referida receita a título de Transferências dos Estados, sob codificação especifica nº. 1722.01.13;

 

B.9.Dedução de receita para formação do FUNDEB registrada em percentual inferior ao que estabelece o art. 3º, inciso VIII e Parágrafo primeiro da Lei 11.494/2007;

 

B.10. Registro Indevido de Saldo devedor das contas “Dívida Fundada Interna por Contratos de Curto Prazo” e “Débitos Consolidados Dívidas Renegociadas”, contas de natureza credoras, em desacordo ao art. 105, § 4º da Lei nº. 4.320/64;

 

B.11. Inconsistência das informações relativas as despesas por Fonte de recursos referentes à Saúde, remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº. 04/2004, art. 4º c/c art. 3º da LC 202/2000 e no art. 8º da LC 101/2000;

 

B.12. Remessa indevida das informações relativas à Destinação de recursos Públicos da Fonte 19 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF (aplicação em outras despesas com a educação básica), em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº. 04/2004, art. 3º e 4º c/c art. 3º da LC 202/2000 e no art. 8º da LC 101/2000;

 

I-C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Em 18 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de Ituporanga, no exercício de 2009:

 

a)                                       Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)   Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige o artigo 60 dos ADCT;

 

c)   Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                       Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                       Não aplicou pelo menos 60%os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

 

f)                                         Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

g)                                       O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 473.444,19, cerca de 1,66% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

h)                                      O resultado financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 798.373,62, cumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

                Em relação às seguintes restrições:

 

 

A.2.  Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 2.702.911,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;

 

A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Ituporanga, realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 2.702.911,00, para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante na Lei Orçamentária do município.

 

Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e 40 a 46 da Lei 4.320/64, constituem-se em necessidades de adequações decorrentes de inúmeros fatores.  Dentre eles, podemos destacar:

 

·         falhas de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou dotações;

·         ocorrência de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;

·         Intempéries;

·         repriorização de recursos;

·         omissões orçamentárias, etc.

 

     Sendo assim, as alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas: créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos extraordinários e também Remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários.

 

     Ocorre que o art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa.” (grifo nosso).

 

Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem  prévia autorização legislativa específica.

 

Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998, que diz:

 

A  transposição,  o  remanejamento  ou  a  transferência  de  recursos  de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, só pode ocorrer quando previamente autorizados por  lei,  consoante dispõe o artigo 167,  inciso VI, da CF. (grifo nosso)

         [...]

 

Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal de Ituporanga, promover a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que atente para a elaboração de prévia autorização legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

B.3. Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 2.013.664,21, representando 53,07% da receita do FUNDEB (R$ 3.794.568,49), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 2.276.741,09, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 263.076,88, ou 6,93%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

    

       Constatou-se que as aplicações com na remuneração dos profissionais do magistério, representando 53,07% da receita do FUNDEB, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 60%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 263.076,88, ou 6,93%, em afronta ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas também em ações e serviços públicos de saúde, e com o ensino.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

 

O responsável em suas manifestações de defesa, informa que empenhou incorretamente alguns empenhos como sendo de recursos ordinários, sendo que o problema foi identificado somente após a geração automática dos empenhos através de Integração com o sistema da Folha de Pagamento com o Sistema de Contabilidade.

 

Analisando o s autos, constatamos que não foram trazidos aos autos, documentos que pudessem comprovar o informado pelo responsável, como por exemplo, as respectivas notas de empenho, os extratos de movimentação bancárias da conta FUNDEB ou ainda o Razão Financeiro correspondente.

 

Este Ministério Público entende que a sociedade e o constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do seu povo.

 

Sendo assim, tendo em vista que a aplicação a menor no montante de R$ 263.076,88, acarreta danos a sociedade de Ituporanga na área da educação, e que não foram anexados aos autos justificativas capazes de ensejar alteração da matéria, mantém-se a restrição. 

 

 

B.4.  Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, em descumprimento ao art. 21, da Lei nº. 11.494/2007;

 

Em relação a este apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

Este Ministério Público entende que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e, principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

Verificando os autos, constatamos que o município de Ituporanga não aplicou o montante legal de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista o saldo financeiro do FUNDEB no total de R$ 70.432,71, descumprindo o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007.

Sendo assim, sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de Ituporanga, que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 70.432,71, remanescentes do Fundeb repassado no ano de 2009, até o 1º trimestre do exercício de 2010, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

B.5. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 51.880,57), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº. 11.494/2007;

A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre do próximo exercício:

 

Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de 2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua efetivação.

 

I.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Ituporanga, representa de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundeb com a remuneração dos profissionais do magistério.

 

Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de Ituporanga, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF