PARECER MPTC/Nº.
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7.231/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00219213
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPORANGA - SC
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RESPONSÁVEL
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OSNI FRANCISCO DE FRAGAS – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de Ituporanga, relativamente ao exercício de 2009, prestadas
em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 3239/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Herneus de Nadal, emitiu despacho encaminhando cópia do
Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
Em 4 de novembro 2010 o responsável encaminhou documentos
juntados as fls. 623 a 673, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução
nº. 4184/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:
I-A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1.
Ausência efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado pela não
remessa dos Relatórios de Controle Interno ao tribunal de Contas, em
descumprimento aos arts. 31 e 74 da CF;
A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de
R$ 2.702.911,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo
com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
I-B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1.
Não realização de Audiência Pública para a elaboração e discussão do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da
LC 101/2000;
B.2.
Não realização de Audiência Pública para a elaboração e discussão do Projeto da
Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48 da LC
101/2000;
B.3.
Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
no valor de R$ 2.013.664,21, representando 53,07% da receita do FUNDEB (R$
3.794.568,49), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos
da ordem de R$ 2.276.741,09, configurando, portanto, aplicação a menor de R$
263.076,88, ou 6,93%, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das
Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº. 11.494/2007;
B.4. Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, em descumprimento ao art. 21, da Lei nº. 11.494/2007;
B.5.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 51.880,57), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
B.6.
Prestação de Contas instruída com a ausência de remessa do Parecer do Conselho
do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº. 11.494/07, art. 27, caput e parágrafo
único;
B.7.
Ausência de previsão da reserva de Contingência Na Lei Orçamentária Anual, em
descumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III da LC 101/0200;
B.8.
Classificação da receita “Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE””, junto aos anexo 10 que compõe o balanço anual de 2009, como
sendo oriunda das Transferências da União, contrario ao disposto no anexo VIII
da portaria da STN/SOF nº. 03 de 2008, que identifica a referida receita a
título de Transferências dos Estados, sob codificação especifica nº.
1722.01.13;
B.9.Dedução
de receita para formação do FUNDEB registrada em percentual inferior ao que estabelece
o art. 3º, inciso VIII e Parágrafo primeiro da Lei 11.494/2007;
B.10.
Registro Indevido de Saldo devedor das contas “Dívida Fundada Interna por
Contratos de Curto Prazo” e “Débitos Consolidados Dívidas Renegociadas”, contas
de natureza credoras, em desacordo ao art. 105, § 4º da Lei nº. 4.320/64;
B.11.
Inconsistência das informações relativas as despesas por Fonte de recursos
referentes à Saúde, remetidas por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento
ao disposto na Instrução Normativa nº. 04/2004, art. 4º c/c art. 3º da LC
202/2000 e no art. 8º da LC 101/2000;
B.12.
Remessa indevida das informações relativas à Destinação de recursos Públicos da
Fonte 19 – Transferências do FUNDEB/FUNDEF (aplicação em outras despesas com a
educação básica), em descumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº.
04/2004, art. 3º e 4º c/c art. 3º da LC 202/2000 e no art. 8º da LC 101/2000;
I-C.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1.
Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao
artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 18 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de Ituporanga, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou, pelo menos, 15% das Receitas Resultantes de
Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, conforme exige
o artigo 60 dos ADCT;
c)
Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Aplicou pelo
menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;
e)
Não aplicou pelo menos 60%os recursos oriundos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, em descumprimento ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da
Lei nº. 11.494/2007;
f)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
g)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de
R$ 473.444,19, cerca de 1,66% da receita arrecadada no exercício em tela, em
cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48,
“b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
h)
O resultado
financeiro do exercício foi bom, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 798.373,62, cumprindo, portanto, ao
princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e
artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação às
seguintes restrições:
A.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de
R$ 2.702.911,00, sem prévia autorização legislativa especifica, em desacordo
com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal;
A Instrução verificou que a Prefeitura Municipal de Ituporanga,
realizou anulações de dotações orçamentárias no montante de R$ 2.702.911,00,
para suplementar outras que estavam insuficientemente dotadas, sem autorização
legislativa específica, baseando-se somente, na autorização genérica, constante
na Lei Orçamentária do município.
Quanto a esta restrição, temos a ponderar que as alterações
orçamentárias, inseridas nos artigos 7º e
·
falhas
de planejamento ou na quantificação das necessidades de recursos em ações ou
dotações;
·
ocorrência
de fenômenos não previstos ou não confirmação de premissas consideradas;
·
Intempéries;
·
repriorização
de recursos;
·
omissões
orçamentárias, etc.
Sendo assim, as
alterações orçamentárias podem se caracterizar de diversas formas, dentre elas:
créditos adicionais complementares, créditos especiais, créditos
extraordinários e também Remanejamento, transposição ou
transferência de recursos orçamentários.
Ocorre que o art.
167, VI, da Constituição Federal de 1988, diz que são vedados: “a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.” (grifo nosso).
Sendo assim, fica claro que o dispositivo constitucional
veda o remanejamento dentro da mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa específica.
Corrobora com nosso entendimento, o Prejulgado nº 522/1998,
que diz:
A transposição, o
remanejamento ou a
transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,
só pode ocorrer quando previamente autorizados por lei,
consoante dispõe o artigo 167,
inciso VI, da CF. (grifo nosso)
[...]
Sendo assim, recomendamos que quando a Prefeitura Municipal
de Ituporanga, promover a Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, que atente para a elaboração de prévia autorização
legislativa especifica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição
Federal.
B.3.
Despesas realizadas com os recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério no valor de R$ 2.013.664,21, representando 53,07%
da receita do FUNDEB (R$ 3.794.568,49), quando o percentual constitucional de
60% representaria gastos da ordem de R$ 2.276.741,09, configurando, portanto,
aplicação a menor de R$ 263.076,88, ou 6,93%, em descumprimento ao art. 60,
inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da Lei nº.
11.494/2007;
Constatou-se
que as aplicações com na remuneração dos profissionais do magistério,
representando 53,07% da receita do FUNDEB, ficaram abaixo do percentual
preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 60%, representando
assim, aplicação a menor de cerca de R$ 263.076,88, ou 6,93%, em afronta ao
art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), e art. 22 da
Lei nº. 11.494/2007;
Ao elaborar os instrumentos de planejamento
municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de
alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só na remuneração
dos profissionais do magistério em efetivo exercício, mas também em ações e
serviços públicos de saúde, e com o ensino.
O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a
concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as
exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.
O responsável em suas manifestações de defesa, informa que
empenhou incorretamente alguns empenhos como sendo de recursos ordinários,
sendo que o problema foi identificado somente após a geração automática dos
empenhos através de Integração com o sistema da Folha de Pagamento com o
Sistema de Contabilidade.
Analisando o s autos, constatamos que não foram trazidos aos
autos, documentos que pudessem comprovar o informado pelo responsável, como por
exemplo, as respectivas notas de empenho, os extratos de movimentação bancárias
da conta FUNDEB ou ainda o Razão Financeiro correspondente.
Este Ministério Público entende que a sociedade e o
constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de
emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo
democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do
seu povo.
Sendo
assim, tendo em vista que a aplicação a menor no montante de R$ 263.076,88,
acarreta danos a sociedade de Ituporanga na área da educação, e que não foram
anexados aos autos justificativas capazes de ensejar alteração da matéria, mantém-se a restrição.
B.4. Não aplicação do percentual mínimo de 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da
educação básica, em descumprimento ao art. 21, da Lei nº. 11.494/2007;
Em relação a este
apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto
arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação
Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal,
através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos
de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais
do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a
concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as
exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.
Este Ministério Público entende que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e,
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Verificando os
autos, constatamos que o município de Ituporanga não aplicou o montante legal
de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista o saldo financeiro do
FUNDEB no total de R$ 70.432,71, descumprindo o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007.
Sendo assim,
sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a Prefeitura
Municipal de Ituporanga, que aplique com a manutenção e desenvolvimento do
ensino para educação básica pública, o valor de R$ 70.432,71, remanescentes do
Fundeb repassado no ano de 2009, até o 1º trimestre do exercício de 2010,
conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.
B.5.
Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e conseqüente
realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do
exercício de 2008 (R$ 51.880,57), em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei nº.
11.494/2007;
A lei do FUNDEB determina que no mínimo 95% dos recursos
sejam aplicados no exercício, e a sobra deve ser aplicada no primeiro trimestre
do próximo exercício:
Lei 11494/07, Art. 21 §2º: Até 5%
(cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive
relativos à complementação da União recebidos nos termos do §1º do art. 6º
desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
Assim, entendemos que os municípios que ainda não efetuaram
a devida aplicação do saldo financeiro remanescente do FUNDEB do exercício de
2008, que adotem, o mais rápido possível, os procedimentos para a sua
efetivação.
I.C.1.
Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno, em descumprimento ao
artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de
estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no
processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas
e do Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não
remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de Ituporanga,
representa de forma inadequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a não aplicação mínima de 60% dos recursos do Fundeb com
a remuneração dos profissionais do
magistério.
Ante o
exposto, concluímos sugerindo
que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à
Câmara Municipal, a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2009 da
Prefeitura Municipal de Ituporanga, com fundamento nos artigos 53 e
54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF