PARECER  nº:

MPTC/6746/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00260523    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Campos Novos

INTERESSADO:

Adavilson Telles

ASSUNTO    :

Irregularidade atinente ao reajuste da planta de valores de imóveis para fins de majoração do IPTU.

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada por vereadores de Campos Novos, acerca de possível majoração do IPTU por meio da atualização da planta de valores de imóveis, mediante decreto, pela Prefeitura do Município.

         Por meio do Relatório nº 1730/2010, de fls. 18/21, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugerem o não conhecimento da Representação, tendo em vista a ausência de indícios de prova e a incompetência desse Tribunal para tratar da anulação do Decreto que teria elevado o Tributo.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE

Considero não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade da Representação, embora por motivo distinto dos sugeridos pelos auditores do Tribunal, qual seja, por não haver irregularidade na atualização monetária da base de cálculo de tributo, quando adotado índice oficial para tanto.

Para fins de cálculo do IPTU, a Municipalidade alterou, por meio do Decreto nº 5.923/2009,[1] o valor venal dos imóveis no percentual de 30%, objetivando efetuar a recomposição da variação monetária havida no período de 2002/2009.[2]

Conforme os auditores da Diretoria de Controle de Municípios (fl. 19), o percentual aplicado ficou abaixo dos principais índices oficiais de inflação no período de janeiro de 2003 a novembro de 2009: INPC (47,15%), o IPCA (47,39%) e o IGP-M (49,72%).[3]

Na hipótese, não há confundir a atualização monetária da base de cálculo do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação acumulada do exercício financeiro, com a majoração do tributo. Enquanto a primeira se encontra autorizada, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo, a segunda somente poder-se-á realizar por meio de lei.

Este é o entendimento dessa Corte de Contas, consoante o Prejulgado nº 1408, cujo excerto transcrevo:

 

É desnecessária a utilização de lei para a atualização monetária da base de cálculo dos tributos, podendo a mesma ser feita através de decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que adotado índice oficial, consoante os termos do art. 97, § 2º, do CTN e jurisprudências do STF e STJ.

Consoante entendimento do STF, as normas dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal estão jungidas a instituição ou aumento de tributo, não alcançando a simples correção monetária.

 

Como visto, a atualização monetária da base de cálculo do tributo por intermédio de decreto do executivo não se traduz em ilegalidade, quando feita em patamares inferiores aos dos índices oficiais de inflação.

         Contatada a inexistência de irregularidade a ser perquirida pelo Tribunal de Contas, a Representação não deve ser conhecida.

 

3 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, em face da inexistência de irregularidade a ser perquirida por esse Tribunal, a teor do art. 65, caput, c/c art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

mb



[1] Fls. 15/16.

[2] Período entre a última atualização dos valores venais, quando da vigência do Código Tributário Municipal, e a edição do Decreto.

[3] A propósito do assunto, anexo dados de cálculo da correção monetária pelo IPCA (IBGE) no período correspondente.