PARECER nº: |
MPTC/6746/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-10/00260523 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Campos Novos |
INTERESSADO: |
Adavilson
Telles |
ASSUNTO : |
Irregularidade
atinente ao reajuste da planta de valores de imóveis para fins de majoração
do IPTU. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada por vereadores
de Campos Novos, acerca de possível majoração do IPTU por meio da atualização da
planta de valores de imóveis, mediante decreto, pela Prefeitura do Município.
Por
meio do Relatório nº 1730/2010, de fls. 18/21, os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios sugerem o não conhecimento da Representação, tendo em
vista a ausência de indícios de prova e a incompetência desse Tribunal para
tratar da anulação do Decreto que teria elevado o Tributo.
2 – DA
ADMISSIBILIDADE
Considero não estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade da Representação, embora por motivo distinto
dos sugeridos pelos auditores do Tribunal, qual seja, por não haver
irregularidade na atualização monetária da base de cálculo de tributo, quando
adotado índice oficial para tanto.
Para fins de cálculo do IPTU, a Municipalidade alterou, por meio do Decreto nº 5.923/2009,[1]
o valor venal dos imóveis no percentual de 30%,
objetivando efetuar a recomposição da variação monetária havida no período de
2002/2009.[2]
Conforme
os auditores da Diretoria de Controle de Municípios (fl. 19), o percentual
aplicado ficou abaixo dos principais índices oficiais de inflação no período de
janeiro de 2003 a novembro de 2009: INPC (47,15%), o IPCA (47,39%) e o IGP-M
(49,72%).[3]
Na hipótese, não há confundir a atualização monetária da base de cálculo
do imposto, realizada segundo índices oficiais que espelham a inflação
acumulada do exercício financeiro, com a majoração do tributo. Enquanto a primeira
se encontra autorizada, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN,
podendo ser realizada mediante decreto do Poder
Executivo, a segunda somente poder-se-á realizar por meio de lei.
Este é o entendimento dessa Corte de Contas, consoante o Prejulgado nº 1408, cujo excerto
transcrevo:
É
desnecessária a utilização de lei para a atualização monetária da base de
cálculo dos tributos, podendo a mesma ser feita através de decreto do Chefe do
Poder Executivo, desde que adotado índice oficial, consoante os termos do art.
97, § 2º, do CTN e jurisprudências do STF e STJ.
Consoante
entendimento do STF, as normas dispostas nas alíneas "a" e
"b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal estão jungidas
a instituição ou aumento de tributo, não alcançando a simples correção
monetária.
Como visto, a atualização monetária
da base de cálculo do tributo por intermédio de decreto do executivo não se
traduz em ilegalidade, quando feita em patamares inferiores aos dos índices oficiais de
inflação.
Contatada
a inexistência de irregularidade a ser perquirida pelo Tribunal de Contas, a Representação
não deve ser conhecida.
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da
REPRESENTAÇÃO, em face da inexistência de irregularidade a ser perquirida por
esse Tribunal, a teor do art. 65, caput,
c/c art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2011.
Procurador
mb