PARECER  nº:

MPTC/4136/2010

PROCESSO nº:

REP-10/00279038

ORIGEM     :

Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

INTERESSADO:

Charles Saint-Clair Heil

ASSUNTO    :

Irregularidades na Concorrência nº 003/2010, para implantação e pavimentação da rodovia turística Bombinhas/Porto Belo.

 

Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

O apensamento visa à economia processual, além de evitar decisões conflitantes.

 

1 - DO RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada por Charles Saint-Clair Heil, comunicando supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 003/2010 da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e contratações apresentaram o Relatório nº 465/2010, de fls. 4/6, sugerindo o conhecimento da Representação e o apensamento dos autos ao processo nº ELC-10/00253314.

 

2 - DA ADMISSIBILIDADE/DO APENSAMENTO DE AUTOS

Constato que a Representação não se faz acompanhar de indícios de prova das irregularidades noticiadas.

Dessa forma, não estão cumpridos integralmente os requisitos dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000.

Todavia, como tramita neste Tribunal o processo nº ELC-10/00253314, acerca da matéria, nada impede o conhecimento da Representação.

         Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

         Ainda conforme aquela norma, a tramitação do processo e a prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência no processo que estiver mais bem instruído, passando este processo a ser chamado de principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º do art. 22).

Considerando que os processos guardam relação entre si, e que o processo nº ELC-10/00253314 encontra-se mais bem instruído, esta Representação deverá ser apensada àqueles autos.

 

         Destarte, ratifico os termos do Relatório nº 465/2010 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 - DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da Representação;

- DETERMINAÇÃO de APENSAMENTO dos presentes autos ao processo nº ELC-10/00253314, nos termos do art. 22 da Resolução nº TC-09/2002.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

 

 

 

                                                                                                             vtca