PARECER nº: |
MPTC/4136/2010 |
PROCESSO nº: |
REP-10/00279038 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte |
INTERESSADO: |
Charles
Saint-Clair Heil |
ASSUNTO : |
Irregularidades na Concorrência nº
003/2010, para implantação e pavimentação da rodovia turística Bombinhas/Porto
Belo. |
Conforme
o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou
dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.
O
apensamento visa à economia processual, além de evitar decisões conflitantes.
1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada por Charles Saint-Clair Heil, comunicando supostas irregularidades na
Concorrência Pública nº 003/2010 da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte.
Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e
contratações apresentaram o Relatório nº 465/2010, de fls. 4/6, sugerindo o
conhecimento da Representação e o apensamento dos autos ao processo nº ELC-10/00253314.
2 - DA ADMISSIBILIDADE/DO APENSAMENTO DE AUTOS
Constato que a
Representação não se faz acompanhar de indícios de prova das irregularidades
noticiadas.
Dessa forma, não estão cumpridos
integralmente os requisitos dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000.
Todavia, como tramita neste
Tribunal o processo nº ELC-10/00253314,
acerca da matéria, nada impede o conhecimento da Representação.
Conforme o art. 22 da Resolução nº
TC-09/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que
contiverem matérias conexas, serão apensados.
Ainda
conforme aquela norma, a tramitação do processo e a prática de atos
processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência no processo
que estiver mais bem instruído, passando este processo a ser chamado de
principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º do art. 22).
Considerando que os processos
guardam relação entre si, e que o processo nº ELC-10/00253314 encontra-se mais bem
instruído, esta Representação deverá ser apensada àqueles autos.
Destarte,
ratifico os termos do Relatório nº 465/2010 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
3 - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
- CONHECIMENTO da Representação;
- DETERMINAÇÃO de APENSAMENTO dos presentes autos ao processo
nº ELC-10/00253314, nos termos do art. 22 da
Resolução nº TC-09/2002.
Florianópolis, 19 de julho de 2010.
Procurador
vtca