PARECER
nº: |
MPTC/3458/2011 |
PROCESSO
nº: |
CON 10/00309719 |
ORIGEM: |
Cliente |
INTERESSADO: |
Fabiano da Luz |
ASSUNTO: |
consulta |
1. RELATÓRIO
Tratam-se os autos de
Consulta formulada pela Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina -
AMOSC, por intermédio do Presidente, Senhor Fabiano da Luz, questionando acerca
da correta classificação orçamentária com despesas com saúde, educação e
assistência social.
Em Relatório preliminar, a
Corte de Contas, por intermédio da Consutoria Geral se manifestou acerca dos
questionamentos descritos na Consulta. Pelo Parecer nº 565/2011, este Órgão
Ministerial acompanhou entendimento expendido pelo Corpo Técnico.
Ato contínuo, o Auditor
Substituto de Conselheiro, Senhor Cleber Muniz Gavi, requereu manifestação da
Diretoria de Controle dos Municípios acerca da inclusão de despesas com
uniformes e agasalhos escolares na função Educação, para fins de cálculo do
percentual mínimo da receita que deve ser aplicada na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em razão das diversas variáveis sócio-econômicas
existentes nos municípios catarinenses.
A Diretoria de Controle dos Municípios registra que em diversas
auditorias realizadas nos municípios, verificou-se que os uniformes escolares
são distribuídos entre todos os alunos da rede pública municipal, não havendo
distinção e classificação quanto à condição financeira do estudante.
Justifica ainda, que devido à condição climática predominante no Estado,
torna o uniforme escolar elemento essencial para o bem estar físico do aluno. Por
essa razão, afasta-se o caráter assistencial do benefício.
Portanto, consubstanciado nos aspectos legais, orçamentários e sociais,
podem as despesas com aquisição de uniformes ser contabilizadas como gastos com
ensino e considerados no cálculo enumerado pelo art. 212 da Constituição
Federal de 1988. No entanto, devem obrigatoriamente ser distribuídos entre
todos os alunos da rede pública municipal de ensino.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria de Controle dos Municípios.
Florianópolis, em 26 de julho de 2011.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af