PARECER nº:

MPTC/3458/2011

PROCESSO nº:

CON 10/00309719    

ORIGEM:

Cliente

INTERESSADO:

Fabiano da Luz

ASSUNTO:

consulta

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Consulta formulada pela Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC, por intermédio do Presidente, Senhor Fabiano da Luz, questionando acerca da correta classificação orçamentária com despesas com saúde, educação e assistência social.

Em Relatório preliminar, a Corte de Contas, por intermédio da Consutoria Geral se manifestou acerca dos questionamentos descritos na Consulta. Pelo Parecer nº 565/2011, este Órgão Ministerial acompanhou entendimento expendido pelo Corpo Técnico.

Ato contínuo, o Auditor Substituto de Conselheiro, Senhor Cleber Muniz Gavi, requereu manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios acerca da inclusão de despesas com uniformes e agasalhos escolares na função Educação, para fins de cálculo do percentual mínimo da receita que deve ser aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino, em razão das diversas variáveis sócio-econômicas existentes nos municípios catarinenses.

A Diretoria de Controle dos Municípios registra que em diversas auditorias realizadas nos municípios, verificou-se que os uniformes escolares são distribuídos entre todos os alunos da rede pública municipal, não havendo distinção e classificação quanto à condição financeira do estudante.

 

Justifica ainda, que devido à condição climática predominante no Estado, torna o uniforme escolar elemento essencial para o bem estar físico do aluno. Por essa razão, afasta-se o caráter assistencial do benefício.

 

 

 

Portanto, consubstanciado nos aspectos legais, orçamentários e sociais, podem as despesas com aquisição de uniformes ser contabilizadas como gastos com ensino e considerados no cálculo enumerado pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988. No entanto, devem obrigatoriamente ser distribuídos entre todos os alunos da rede pública municipal de ensino.

 

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria de Controle dos Municípios.

Florianópolis, em 26 de julho de 2011.

                                                    

                        

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af