Parecer no: |
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MPTC/7.069/2010 |
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Processo nº: |
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CON 10/00457661 |
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Origem: |
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Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
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Assunto: |
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Consulta |
Trata-se de consulta formulada pelo
Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, vazada nos
seguintes termos:
“O Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário
Camboriú/SC – BCPREVI, entidade autárquica, com personalidade jurídica de
direito público interno, inscrita no CNPJ nº 07.252.009/0001-39, com sede na
Rua Dinamarca, nº 175, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.338-315, por seu Diretor
Presidente Rubens Ricardo Franz, vem pelo presente, postular consulta (conforme
art. 1º, VX, Lei Orgânica, e, art. 104 e afins do Regimento Interno, ambos do
TCE/SC), quanto a dúvidas de natureza interpretativa do Direito de tese
existente por parte deste Instituto sobre a contribuição de custeio à FUNSERVIR
deste Ente – matéria já respondida em outra Consulta, contudo, paira a dúvida
se esta contrapartida é sobre o valro “global” da folha de pagamento dos
inativos e ativos – vide a letra fria da Lei, ou, somente “sobre os
beneficiários ou usuários” de FUNSERVIR.
Diante disso, conforme
o Parecer Jurídico (anexo), pede-se resposta, se correta está a presente
interpretação jurídica deste Ente, qual ao tema entende que; “(...) consistirá
a obrigação de BCPrevi somente sob os beneficiários pelo FUNSERVIR – ativos
e/ou inativos – remunerados por este RPPS, ao percentual de 3,0% (três por
cento), vide art. 17, caput, Lei Municipal nº 2.421/2005”.
A Consultoria
Este o breve relato.
A decisão sobre consultas está
inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso, XII, da
Constituição Estadual; art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000; arts.
Da análise do feito verifica-se que o
mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação em tese
dos questionamentos, apto, portanto, ao conhecimento e à obtenção de resposta
deste Tribunal.
A resposta oferecida pelo Órgão de
Consultas desta Corte está em condições de atender ao consulente e, se for o
caso, mediante o quorum legal, converter-se em Prejulgado desta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento da consulta
formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú, por atender ao contido no art.
104, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução no TC-06/2001);
2) pela resposta de mérito nos termos
do Parecer COG n.o 387/2010.
Florianópolis, 11 de novembro de 2010.
Diogo Roberto
Ringenberg