Parecer no:

 

MPTC/7.069/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

CON 10/00457661

 

 

 

Origem:

 

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI

 

 

 

Assunto:

 

Consulta

 

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Rubens Ricardo Franz, Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, vazada nos seguintes termos:

“O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú/SC – BCPREVI, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 07.252.009/0001-39, com sede na Rua Dinamarca, nº 175, Balneário Camboriú/SC, CEP 88.338-315, por seu Diretor Presidente Rubens Ricardo Franz, vem pelo presente, postular consulta (conforme art. 1º, VX, Lei Orgânica, e, art. 104 e afins do Regimento Interno, ambos do TCE/SC), quanto a dúvidas de natureza interpretativa do Direito de tese existente por parte deste Instituto sobre a contribuição de custeio à FUNSERVIR deste Ente – matéria já respondida em outra Consulta, contudo, paira a dúvida se esta contrapartida é sobre o valro “global” da folha de pagamento dos inativos e ativos – vide a letra fria da Lei, ou, somente “sobre os beneficiários ou usuários” de FUNSERVIR.

Diante disso, conforme o Parecer Jurídico (anexo), pede-se resposta, se correta está a presente interpretação jurídica deste Ente, qual ao tema entende que; “(...) consistirá a obrigação de BCPrevi somente sob os beneficiários pelo FUNSERVIR – ativos e/ou inativos – remunerados por este RPPS, ao percentual de 3,0% (três por cento), vide art. 17, caput, Lei Municipal nº 2.421/2005”.

 

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu Parecer (fls. 415-33), opinando pelo conhecimento da consulta e, no mérito pela resposta nos termos do item 3.2.1, 3.2.2 e 3.3 do Relatório COG nº 387/2010.

Este o breve relato.

A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso, XII, da Constituição Estadual; art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; arts. 103 a 106 da Resolução TCE/SC n. 06/2001).

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade e da formulação em tese dos questionamentos, apto, portanto, ao conhecimento e à obtenção de resposta deste Tribunal.

A resposta oferecida pelo Órgão de Consultas desta Corte está em condições de atender ao consulente e, se for o caso, mediante o quorum legal, converter-se em Prejulgado desta Corte.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento da consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú, por atender ao contido no art. 104, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução no  TC-06/2001);

2) pela resposta de mérito nos termos do Parecer COG n.o 387/2010.

Florianópolis, 11 de novembro de 2010.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas