PARECER nº: |
MPTC/6766/2010 |
PROCESSO nº: |
CON-10/00457823 |
ORIGEM : |
Câmara
Municipal de Porto Belo |
INTERESSADO: |
Joel
Orlando Lucinda |
ASSUNTO :
|
Legalidade do reconhecimento da dívida não
empenhada, não liquidada e não paga referente ao exercício anterior |
1 –
DO RELATÓRIO
O
Sr. Joel Orlando Lucinda, Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Belo,
formula consulta ao Tribunal de Contas acerca da legalidade do reconhecimento de
dívida não empenhada, não liquidada e não paga no exercício findo, por falta de
dotação orçamentária.
Os auditores da Consultoria-Geral
apresentaram o Parecer nº 402/2010, de fls. 43/59, sugerindo o conhecimento da
consulta, e resposta nos termos propostos nas fls. 58/59.
2 –
DA ADMISSIBILIDADE
A consulta preenche os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno da Corte
de Contas.
3 -
DO MÉRITO
Os auditores da Consultoria-Geral
apresentam proposta de resposta nos seguintes termos:
É
legal o pagamento, no exercício seguinte, de despesa não empenhada, [não] liquidada
e não paga no exercício anterior, desde que conste do orçamento do exercício
corrente dotação para atender despesas de exercícios anteriores ou mediante
abertura de crédito especial, bem como haja apuração da legitimidade da despesa
em processo administrativo específico, nos termos dos prejulgados 1366 e 1822,
que inclua relatório conclusivo do qual conste:
a)
importância a ser paga;
b)
o nome do credor;
c)
a data do vencimento do compromisso;
d)
a causa que motivou a não realização do empenho no exercício próprio.
O
processo administrativo deve culminar com o reconhecimento da obrigação do
pagamento por ato emanado pela autoridade competente para ordenar a despesa, de
acordo com o artigo 22, §1º, do Decreto nº 93.872, de 23-12-1986.
Nos termos do art. 37, in fine, da Lei nº 4.320/64, os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada
por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Sobre o assunto, ensina José
Maurício Conti:[1]
Consideram-se
como compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício aquelas
obrigações de pagamento oriundas de lei, mas somente admitidas como direito do credor
após o término do exercício correspondente. Também nesse caso há a permissão
para que referidas despesas sejam pagas pela dotação despesas de exercícios
anteriores.
Cumpre
ressaltar que o reconhecimento de todas as obrigações acima mencionadas [descritas
no art. 37 da Lei nº 4.320/64] é de atribuição da autoridade competente para
efetuar o empenho da despesa (art. 22, §1º, do Decreto 93.872/1986). Além
disso, o pagamento dessas despesas deverá, à medida do possível, observar a
ordem cronológica, até mesmo em obediência ao princípio constitucional da
isonomia e aos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade
e moralidade, insertos no art. 37, caput,
da Constituição Federal.
Como se vê, é legal o pagamento de compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício, sendo que o reconhecimento de
tais obrigações é atribuição da autoridade competente para efetuar o empenho da
despesa.
A par disso, os Prejulgados nºs 1366 e 1822
desse Tribunal de Contas estabelecem os requisitos para apuração da
legitimidade da despesa, mediante processo administrativo específico.
Desse modo, a resposta formulada pelos
auditores do Tribunal de Contas mantém consonância com a legislação aplicável à
matéria.
4 –
DA REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
Os auditores da Consultoria-Geral
sugerem a revogação dos Prejulgados nºs 4, 627 e 809; além da exclusão do item
3 do Prejulgado nº 587, do item 1 do Prejulgado nº 593 e do item 1 do
prejulgado nº 1315.
Referidos prejulgados contemplam a
possibilidade de regularização de despesas de exercícios anteriores, não
empenhadas em épocas próprias, cujas dotações não dispunham de créditos
orçamentários suficientes, mediante reconhecimento por lei da Câmara Municipal.
Ocorre que, as despesas de exercícios
anteriores devem ser regularizadas mediante previsão de dotação específica na
lei orçamentária (art. 37 da Lei nº 4.320/64) ou mediante abertura de créditos
especiais (art. 41, II, da Lei nº 4.320/64), exigido em qualquer caso o
reconhecimento da obrigação pela autoridade competente (art. 22 do Decreto nº
93.872/86.
Uma vez que a regularização de despesas de
exercícios anteriores mediante reconhecimento por lei da Câmara Municipal não
encontra fundamento legal, a revogação de prejulgados se justifica.
Dessarte, ratifico os termos do bem
lançado Parecer nº COG-402/2010
5 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da CONSULTA, com resposta
conforme a proposta apresentada no Parecer nº COG-402/2010.
Florianópolis, 26 de outubro de 2010.
Procurador